
3838/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023
agosto de 2018, contando-se, a partir daí, outros dois anos para
avaliação por antiguidade, chegando-se a agosto de 2020.Até a
data de 31/07/2020 deveria ter sido aplicado o coeficiente
correspondente ao nível I da categoria, qual seja 1,1717 e, a
progressão por antiguidade, do nível 1 ao nível 2, como professor
adjunto, deveria ter sido implementada a partir de agosto de 2020,
adotando-se o valor da hora atividade acadêmica/horaaula com a
aplicação do coeficiente 1,1961.Com efeito, observando-se as
disposições relativas ao valor da hora atividade acadêmica/hora-
aula constantes das CCT´s anexadas aos autos e, ainda, o período
contratual não atingido pela prescrição quinquenal, verifica-se que o
reclamante faz jus à aplicação dos seguintes valores à hora aula: de
fevereiro de 2018 a abril de 2018, o valor de R$ 17,32; de maio de
2018 a abril de 2019, o valor de R$ 19,37; de dezembro de 2019 a
fevereiro de 2020, o valor de R$ 19,95 e, de março de 2020 a
setembro de 2021, o valor de R$ 20,36 e, a partir de outubro do ano
de 2021, o valor de R$21,13.Assim, tomando-se estes valores, que
multiplicados pelos coeficientes de 1,1717 (Nível 1 da categoria de
professor adjunto) e 1,1961 (Nível 2 da categoria de professor
adjunto), deveriam ter sido implementados, respectivamente, do
início do contrato até julho de 2020 e de agosto de 2020 até o final
do contrato de trabalho.Com efeito, no período de fevereiro a abril
de 2018, o valor da hora aula deveria ser R$20,29 (R$17,32 x
1,1717) e não o efetivamente pago em contracheque, R$16,85,
ainda, de maio de 2018 a abril de 2019, R$22,70 (R$19,37 x
1,1717) e não o valor pago de R$16,85. A partir de dezembro de
2019 até fevereiro de 2020, por previsão da CCT 2019/2020, o valor
da hora-aula passaria a R$ 19,95, devendo-se observar o valor de
R$ 23,38 (R$ 19,95 x 1,1717) e não os R$ 18,07 pagos por hora-
aula. Assim como, a partir de março a julho de 2020 o valor hora-
aula deveria ser R$23,86 (R$20,36 x 1,1717), ao invés do valor
pago, R$20,36. E, de agosto de 2020 até setembro de 2021,
deveria ter sido observado o valor de R$ 24,35 (R$ 20,36 x 1,1961)
por hora-aula, ao invés dos R$ 20,36 pagos em contracheque. E,
por fim, a partir de outubro de 2021, também consoante previsão da
CCT aplicável, deveria ter sido observado o valor de R$ 21,13 por
hora-aula, chegando-se a R$ 25,27 (R$21,13 x 1,1961), e não os
R$ 20,36 pagos.Portanto, são devidas as diferenças salariais
perseguidas conforme explicado, que deverão ser computadas mês
a mês, de acordo com o quantitativo de horasaula registrado em
contracheque ou ficha financeira correspondente, incidindo as
diferenças também de forma reflexa nas verbas contratuais (13º
salário, férias + 1/3, adicional de titulação, adicional extraclasse,
adicional tempo de serviço, adicional de insalubridade (40%), FGTS
e RSR) e rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário
proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o
FGTS".Pois bem.Inicialmente, observo que as diferenças salariais
deferidas na sentença decorrem de promoções por antiguidade do
reclamante e não por merecimento.Não cabem, portanto, os
argumentos desafiados nas razões recursais, relacionados à
suposta ausência de preenchimento de requisitos para a progressão
perseguida.De acordo com os documentos trazidos aos autos, o
Plano de Carreira do Pessoal Docente contempla as promoções
horizontais e verticais, na forma do disposto em seu Capítulo V, a
seguir transcrito (ID. 5d34ad6):CAPÍTULO VDAS PROMOÇÕES
EM GERALArt. 9º. As promoções, por antiguidade ou por
merecimento, compreendem as ascensões verticais e as
progressões horizontais.§ 1º. Haverá igualdade pecuniária entre
promoções por merecimento e por antiguidade.§ 2º. As promoções
serão realizadas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, pelo
Diretor Presidente do IPÊ.(…)Art. 11º. A avaliação de cada
docente, pela comissão, será feita, de quatro (4) em quatro (4)
anos, tanto pelo critério de antiguidade quanto pelo de
merecimento.§ 1º. A primeira avaliação do professor, pelo critério de
merecimento, somente ocorrerá após estágio probatório de dois (2)
anos de exercício de atividade acadêmica na UNIPÊ, assegurando-
se, assim, a oportunidade de promoção, tanto horizontal quanto
vertical, por merecimento ou por antiguidade, alternadamente, com
interstício não superior a dois (2) anos.§ 2º. Somente será
promovido por merecimento, em cada oportunidade, o professor
que preencher os requisitos estabelecidos nas Seções I e II deste
Capítulo.(…)Art. 13. Dentro de cada categoria, o professor terá
acessos às progressões horizontais, alternadamente, por
merecimento ou antiguidade.Art. 14. A progressão por merecimento
depende da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica
do professor, avaliados de acordo com os seguintes critérios: (...)".
(Destaquei).Vê-se, portanto, que não existe requisito mínimo para a
progressão por antiguidade, limitando-se a realização a cada 4
anos, incumbindo ao reclamado instituir comissão específica para
tanto.Registro, por oportuno, que, conforme o PCC, tratando-se de
promoção por antiguidade, incumbia ao reclamado realizar a
avaliação do docente a cada quatro anos (art. 11, caput), não se
aplicando os requisitos previstos no art. 14 para a promoção por
merecimento, como sustenta o recorrente.Eventual inércia do
empregador na avaliação dos docentes não obsta o direito à
promoção por antiguidade prevista no plano de carreira em análise,
tendo em vista ser necessário apenas o cumprimento de critério
eminentemente objetivo, qual seja, o tempo decorrido.No caso em
comento, o reclamante foi admitido em 01.08.2016, para o exercício
da função de Professor Assistente, e teve o contrato rescindido em
20.12.2021.Desse modo, tendo sido admitido em 01.08.2016, a
partir de 01.08.2018, já estaria cumprido o estágio probatório,
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