
3981/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2024
residência da mãe da primeira demandada no período de
01.03.2016 a 23.07.2022, quando, após o falecimento de sua mãe,
a demandada a demitiu, sem o pagamento das verbas contratuais e
rescisórias a que fazia jus. Acrescenta que trabalhava em jornada
extraordinária, inclusive aos feriados, sem receber a
contraprestação devida. Pugna, pelo reconhecimento do vínculo de
emprego, com os consectários legais, bem como, pelo pagamento
dos títulos elencados na exordial
À luz do depoimento da primeira reclamada tem-se que existe o
reconhecimento de que a reclamante despendeu energia laborativa
em serviços domésticos na residência da sua mãe.
Quanto ao fato de a ré tentar de eximir da responsabilidade, basta
lembrar que se trata de trabalho prestado a uma unidade familiar ao
longo de anos, do qual certamente se beneficiou a demandada,
mesmo que à distância, eis que evidenciado que a principal tarefa
da autora era exatamente cuidar da sua mãe idosa e inválida,
obrigação essa que recaía sobre si, na condição de única filha.
Ademais a testemunha da reclamante foi firme ao esclarecer que
ambas, trabalhando na residência da idosa, recebiam ordens
diretamente da primeira demandada, filha da falecida.
Desse modo, é de se reconhecer a vinculação empregatícia com a
primeira demandada, em relação ao período de 01.03.2016 a
23.07.2022. Por outro lado,considerando-se que, conforme
declinado na exordial, o rompimento do contrato se deu em razão
do falecimento da pessoa que estava sob os cuidados da
reclamante, pouco razoável a obrigatoriedade da comunicação
prévia do fim do pacto laboral. Portanto indevidos os pleitos de
aviso prévio e multa de 40% do FGTS formulados.
Condena-se a réVERÔNICA BATISTA DA SILVAa anotar o
contrato de emprego na CTPS da demandante, no período de
01.03.2016 a 23.07.2022, na função de empregada doméstica e
salário mínimo, sob penade aplicação de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor da autora, sem prejuízo da anotação pela
Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo
em dia e hora previamente designados para cumprimento da
obrigação, sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivada, todavia,
pela Secretaria da Vara.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Devidas as diferenças salariais postuladas, considerando, à míngua
de prova documental, veraz a alegação de que, em relação ao
período imprescrito, a reclamante auferia apenas R$ 600,00
(seiscentos reais) por mês pelos serviços que prestava.
No mais, à míngua de prova de quitação, condena-se a ré a pagar à
autora as seguintes parcelas a serem apuradas com base no salário
mínimo vigente nas épocas próprias: saldo de salário do mês de
julho/2022 (23 dias); 13º salários integrais de 2018 a 2021 e
proporcional de 2022 (07/12); indenização de férias dos períodos de
2017/2018, 2018/2019,2019/2020 e 2020/2021, em dobro, de
2021/2022, simples, e de 2022/2023 proporcionais a 05/12, todas
acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual.
Ainda, devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pela não
observância do prazo para a quitação dos haveres rescisórios.Sem
controvérsia substancial quanto ao direito às verbas rescisórias,
aplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Quanto às horas extras pleiteada, desde a edição da Lei
Complementar 150, em junho de 2015, tornou-se obrigatória a
manutenção de registro formal de ponto de empregados
domésticos, conforme preconiza o artigo 12 daquele diploma legal:
“É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico,
desde que idôneo.” Face a essa mudança legislativa, tanto a
jurisprudência quanto a doutrina pátria passaram a defender que o
ônus de prova de jornada de trabalho doméstico é do empregador,
mesmo que haja apenas um empregado na residência.
Assim, em não havendo a juntada dos cartões de ponto pelo
empregador, com base na jornada descrita na inicial, reputa-se
razoável reconhecer que a jornada da reclamante se desenvolvia
desegunda a sexta-feira, e nos feriados declinados na exordial, das
07:00h às 17:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Via de consequência, é de se deferir o pleito de horas extras
formulado, com adicional de 50% para as horas extraordinárias
laboradas em dias normais, e de 100% para as horas extras
trabalhadas nos domingos, tudo com reflexos em 13º salários, férias
mais 1/3 e FGTS.
Ainda, considerando a jornada reconhecida, devidas as horas
intervalares pleiteadas, com adicional de 50%. Atentando-se para a
natureza indenizatória dos valores correlatos, são indevidos os
reflexos pleiteados.
Quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários de todo o
contrato, cumpre salientar que tal questão refoge à competência
desta Justiça do Trabalho, sendo certo que incumbe a este órgão
jurisdicional tão somente executar aquelas parcelas previdenciárias
originárias de suas próprias decisões, conforme planilha anexa.
Concedem-se às litigantes os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
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