
3900/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024
Outrossim, rechaço a alegativa recursal de aplicabilidade, por
analogia com o art. 253 da CLT e Súmula 438/TST, notadamente
porque o dispositivo legal trata do agente frio, enquanto a
postulação em questão refere ao agente calor. Neste aspecto, a
razão que lastreia o pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a
insalubridade pelo agente calor, refoge à situação laboral que impõe
a concessão do repouso pelo empregador ao empregado submetido
às condições previstas no comando celetista.
Noutro aspecto, importante ressaltar que a Portaria SEPRT N.
1.359, de 09 /12/2019, alterou o Anexo 3 da NR15 do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE -, a qual deixou de prever a
obrigatoriedade de concessão dos períodos de descanso para
trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância e,
além disso, modificou os critérios de classificação das atividades em
leve, moderada e pesada e suas respectivas taxas metabólicas.
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que se
falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao agente
físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites previstos na
NR-15, haverá apenas a caracterização da insalubridade.
Ante esta alteração, eventual condenação em horas extras pela não
concessão do intervalo térmico teria que se limitar somente ao
período de trabalho anterior a 09/12/2019.
Neste desiderato, mesmo considerando que a relação
empregatícia em questão iniciou antes de 09/12/2019, em
17/08/2012, consigno que a redação anterior do quadro 1 do anexo
3 da NR 15 apenas estabelecia limites de tolerância para exposição
ao calor, em regime de trabalho intermitente, com períodos de
descanso no próprio local de prestação de serviço. Podendo-se
afirmar que as pausas, caso concedidas, seriam capazes de
neutralizar o agente insalubre calor deixando de existir o direito ao
recebimento do adicional de insalubridade. (nosso o destaque).
A norma dispunha, ainda, que, para as atividades do tipo pesado,
seria vedado o trabalho em temperaturas acima do limite, sem que
houvesse a adoção de medidas adequadas de controle.
Assim, depreendia-se da redação pretérita da norma regulamentar,
que a não concessão do intervalo acarretaria o direito ao adicional
de insalubridade, na medida em que o objetivo do anexo 3 da NR-
15 era estabelecer relação entre níveis de intensidade de calor e
intervalos necessários para fins de insalubridade.
Ante a interpretação supra, também não se poderia falar em
inobservância da NR citada, com base no artigo 200, CLT.
(...)
Outrossim, a meu ver, tendo sido deferido o adicional de
insalubridade, a indenização pela não concessão das pausas
previstas na redação anterior do Anexo 3 da NR 15 do TEM
caracterizar-se-ia como bis in idem, pois possuem o mesmo fato
gerador, ou seja, trabalho em condições superiores aos limites de
tolerância para exposição ao calor.
(...) Observe-se, ainda, que resta inaplicável a Súmula 438/TST,
assim como a OJ 173, também do TST, que tratam apenas do
adicional de insalubridade.
Ademais, não comprovada nenhuma mácula à saúde, higiene e
segurança do recorrente, inexiste violação aos artigos 6º e 7º,
incisos XII, sendo certo, ainda, que incisos XXIII, XXVIII e XXVII do
citado artigo 7º, todos da CF, mostram-se inespecíficos ao caso.
Ante todo o exposto, considerando-se que o Anexo 3 da NR-15 do
TEM não estabelecia hipótese de intervalo obrigatório, bem como,
diante da Portaria SEPRT N. 1.359 de 09/12/2019, a qual alterou a
citada norma regulamentadora, deixando de prever os períodos de
descanso para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de
tolerância, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido de horas extras relativas ao intervalo térmico.
Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
são concedidos os intervalos para recuperação térmica, conforme
se infere dos recentes julgados, abaixo colacionados, dentre outros
de outras turmas, a título de amostragem:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR
EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CARACTERIZADA. 1. A controvérsia diz respeito ao direito ao
pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da
exposição a calor acima dos limites de tolerância. 2. A concessão
do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o
direito ao adicional de insalubridade. 3. Assim, a supressão do
intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu
pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos
artigos 71, §4º e 253, da CLT. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional
ao concluir que o deferimento das horas como extras decorrentes
dos intervalos de recuperação térmica suprimidos acarretaria bis in
idem , por já ter sido deferido adicional de insalubridade, proferiu
decisão contrária à atual, interativa e notória jurisprudência desta
Corte Superior restando, consequentemente, caracterizada
atranscendência política do debate proposto. Recurso de revista
conhecido e provido " (RR-261-81.2022.5.13.0009, 5ª Turma,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209983