
3755/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2023
declarada na exordial (R$500,00).2.4 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISRevertida a condenação,
havendo sucumbência recíproca, devidos os honorários
advocatícios sucumbenciais pela demandada ao patrono da autora,
de logo fixados em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 791-A, da CLT.2.5 DANOS MORAISQuanto à temática, peço
vênia para transcrever os fundamentos lançadospelo e.
Desembargador Relator, aspeando-os:"Especificamente com
relação ao pedido de indenizações por dano e ssédio moral, peço
vênia para adotar os seguintes fundamentos da sentença como
complemento das minhas razões de decidir, porque correspondem
ao meu posicionamento: Da indenização por danos moraisA
reclamante alegou danos morais pela não formalização do vínculo,
não concessão de férias, rigor excessivo, imposição de abertura de
pessoa jurídica e desconto de valor destinado à contribuição
previdenciária.Descabe o pedido.Ora, não havia obrigação da
demandada em anotar contrato de trabalho na CTPS da autora,
pois, conforme decidido, a autora era uma legítima (re)vendedora
autônoma, portanto, deveria cuidar do recolhimento de suas
Contribuições Previdenciárias para fazer jus aos benefícios do
INSS.De outra parte, dos depoimentos tomados, não restou
evidente que a autora tenha sido destratada ou humilhada por
preposto da empresa demandada, sendo certo que a reclamante
caberia a prova de suas alegações. [...] [Texto original] Assim, na
linha do que restou assentado na sentença de primeiro grau,
entende que não restou configurado o assédio moral, tanto que,
como bem pontuou o juízo sentenciante, "não restou evidente que a
autora tenha sido destratada ou humilhada por preposto da
empresa demandada, sendo certo que à reclamante caberia a prova
de suas alegações".O dano moral deve ser de tal gravidade que
justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao
lesado. Apenas aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa
não corresponde a uma efetiva lesão aos direitos da personalidade,
e, portanto, não justifica a indenização por danos morais.Destarte,
não restando evidenciado o abuso capaz de atingir a esfera moral
da empregada, violando os direitos da sua personalidade, mantém-
se a sentença recorrida. Nada há a deferir".3 CONCLUSÃOAnte o
exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
modificar a sentença de origem, julgar PROCEDENTES EM
PARTE, os pedidos formulados por FABIA MANUELA DE BRITO
SANTOS em f a c e d e AVON COSMÉTICOS LTDA, para declarar
o vínculo de emprego entre as partes; condenar a reclamada na
obrigação de fazer alusiva a anotação do contrato de trabalho na
CTPS da autora; e condenar a reclamada na obrigação de pagar as
seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário
integral de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (este face a
projeção do aviso); d) férias integrais 2017/2018, 2018/2019,
2019/2020, 2020 /2021, acrescidas de 1/3, em dobro; e) férias
integrais 2021/2022, acrescidas de 1/3, de forma simples; f)
depósitos do FGTS, de todo o período imprescrito, acrescido da
indenização de 40%; g) indenização substitutiva do seguro-
desemprego; h) diferenças salariais. Devidos, ainda, honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, no
importe de 10% sobre o valor apurado da condenação.No que se
refere à correção monetária, observar-se-ão os critérios fixados pela
ADC nº 58, ou seja, aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes nadecisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518- 08.2014.5.18.0010.Custas processuais, invertidas,
pela reclamada, calculadas sobre o valor apurado da
condenação.Tudo consoante planilha de cálculos em anexo.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou a presença de todos os elementos
inerente ao vínculo empregatício, não havendo outra solução senão
reconhecer o vínculo empregatício existente entre as partes.
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais e
legais indicados, mas pelo contrário, a decisão encontra-se em
consonância com legislação em vigor, conforme fundamentação ali
constante.
Nesse senso, pois, além de não se divisar ofensa a algum preceito
legal ou constitucional, conforme alega a recorrente, uma suposta
modificação na decisão recorrida demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que se tem como óbice em sede
extraordinária, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, a
ponto de inviabilizar a admissibilidade do apelo até mesmo por
divergência jurisprudencial.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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