
4025/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2024
cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de
Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como “valor da
Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na
CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até
10.09.2002, conforme RH080”.5. Desse modo, uma vez que o
regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e
categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação
restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo
possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza
salarial no cálculo do referido adicional.6. Assim, não merece
reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu
a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de
outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de
cálculo, deu correta interpretação à norma interna da
Reclamada.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000041-
66.2022.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva
Martins Filho, DEJT 01/07/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. O Regional manteve o
indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de
serviço após constatar que, de acordo com o Manual Normativo MR
RH 115 da Caixa Econômica Federal (item 3.3.7.2), "o ATS
corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de
efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Com efeito, na
esteira da decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se
obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre
as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-
padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço
para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza
salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito,
recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se
adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA,
o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação
possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da
CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na
forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela
integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido,
outros precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10711
-39.2022.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena
da Silva, DEJT 25/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA
FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se se os reflexos do
adicional de incorporação incidem sobre o Adicional por Tempo de
serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido
de que é devida a inclusão de tal parcela na base de cálculo do
ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing
consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à
luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de
tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte.
No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo
do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o
qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida
parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de
efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% ". Consta, ainda,
no acórdão regional que o " salário-padrão (rubrica 002 - valor
fixado em tabela salarial) corresponde ' a cada nível dos diversos
cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e
Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, Vi, VII, VIII e IX' e que o
"complemento do salário-padrão (rubrica 037), corresponde ao valor
da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na
CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002,
conforme RH 080 .", cargo este não ocupado pela autora. De tais
registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é
composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo
"complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando
a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante não ocupava o
cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base
no salário padrão, ou seja o salário básico, não sendo cabível a
inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com
efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de
pagamento descritos expressamente em regulamento
empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a
referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela,
sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual
os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente.
Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o
empregador, ao implementar benefícios em favor de seus
empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não
podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno.
Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as
diferenças salariais decorrentes da integração da função
gratificada na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS),
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