
3901/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024
(empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento
com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade
prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade
da gravidez à dispensa sem justa causa.(STF, RE 629053, Redator
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, PUBLIC 27-02-2019)
A jurisprudência do TST já está consolidada em torno da matéria,
com as seguintes diretrizes: (1) o desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244, item I); (2) a
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado (item III); (3) a
trabalhadora não precisa pleitear a reintegração, cabendo-lhe o
direito de exigir, diretamente, a indenização, mesmo que o período
de garantia ainda esteja em curso e independentemente de convite
de retorno ao emprego formulado pelo empregado.
Transcrevo, a seguir, aresto do TST sobre a matéria:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GESTANTE.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA
GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DO
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E
PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO
DE 1988. ARTS. 10, II, "b", DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194,
196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO FIXADO NA ORDEM
CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À
PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º,
CAPUT, DA CF). A CLT não prevê a situação da gravidez como
situação excepcional a impedir a ruptura contratual do contrato a
termo. Contudo, o art. 10, II, do ADCT da CF, em sua alínea "b",
prevê a estabilidade provisória à " empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ", vedando,
assim, a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Depreende-se que
a maternidade recebe normatização constitucional especial e
privilegiada que autoriza condutas e vantagens superiores ao
padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja
vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta
da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII
(licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do
prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto
7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um
padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao
adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com
isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e
medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto
assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado,
à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da
República. A estabilidade provisória advinda da licença-maternidade
decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em
particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade
e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à
dignidade da pessoa e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF).
E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser
interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade.
Nessa linha, tem-se o disposto no item III da Súmula 244 do TST,
que, incorporando, com maior clareza, a diretriz constitucional
exposta, estabelece que "A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado". Frise-se,
ainda, que sendo inviável a reintegração, por decurso do prazo de
estabilidade, faz-se cabível a indenização substitutiva, nos termos
da Súmula 396, I, do TST. No mesmo passo, as hipóteses de:
recusa da gestante a retornar ao emprego; não ajuizamento de
reclamação trabalhista no período da garantia de emprego; e
reclamação trabalhista sem pedido de reintegração, não podem ser
admitidos como renúncia ao direito à estabilidade provisória, na
medida em que se trata de norma de ordem pública e a gestante
não pode dela dispor, sendo devida a indenização substitutiva -
interpretação da OJ 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST, RR 100530-57.2017.5.01.0068, 3ª
Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT
30/05/2019).
Diante das diretrizes que emanam dos órgãos superiores, por
disciplina judiciária, este relator segue o entendimento de que a
reclamante faz jus à indenização substitutiva do período de garantia
do emprego, mesmo quando a descoberta da gestação ocorrer
após o término do contrato de trabalho.
No presente caso, a análise dos autos demonstra que, em
08.03.2023, ao tempo da realização do exame carreado sob ID.
83ab5c1, a demandante já estava grávida há 25 semanas e seis
dias, o que indica que a concepção ocorreu em 15.09.2022, três
dias após a dispensa (12.09.2022), em plena projeção do aviso
prévio indenizado.
A alegada falta de ciência do empregador é irrelevante para a
solução da controvérsia, considerando que a Súmula 244, I, do TST
estabelece que tal desconhecimento "não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b',
do ADCT)".
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