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Justiça obriga Transpetro a contratar concursado

publicado: 10/08/2010 08h28 última modificação: 30/09/2016 10h16

Uma decisão da Justiça do Trabalho da Paraíba obrigou a Transpetro, subsidiária da Petrobrás, a contratar e oferecer curso de treinamento específico para um candidato que ficou com a segunda colocação em concurso público. A empresa realizou concurso público para a contratação de empregados e ofereceu vinte vagas para cadastro de reserva na Paraíba para a função de Técnico de Dutos.

Conforme dados do processo, a Transpetro só contratou o candidato que ficou em primeiro lugar para as vagas aqui na Paraíba, deixando expirar o prazo de validade do concurso sem admitir mais ninguém. O reclamante, segundo lugar no concurso, denunciou que embora não tenha contratado os concursados, a subsidiária da Petrobrás estava utilizando mão-de-obra terceirizada para realizar atribuições que seriam próprias da função Técnico de Dutos.

O candidato afirma no processo que foi convocado para realizar exames admissionais e comprovar o nível de escolaridade, sendo considerado apto para o exercício da função. A contratação, no entanto, nunca foi feita. Advogados da empresa compareceram à audiência e alegaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o caso. Afirmaram, ainda, que “a discussão envolve apenas o processo seletivo público ao qual se submeteu o reclamante, não tendo sido formada relação de emprego que atraia a competência da Justiça do Trabalho”.

Na decisão, o juiz do Trabalho Marcello Wanderley Maia Paiva, sustenta que a empresa reclamada é uma sociedade de economia mista, entidade da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, motivo pelo qual se submete às regras da CLT para a contratação de empregados (C.F., art. 173, § 1º, inciso II). A decisão aponta ainda que o concurso público que realizou teve exatamente o propósito de viabilizar, com observância às exigências constitucionais (C.F., art. 37, inciso II), a contratação de empregados celetistas.

“Dessa forma, a competência da Justiça do Trabalho se revela de forma translúcida, já que o conflito envolve questão pré-contratual de natureza essencialmente trabalhista, inserido nos contornos do artigo 114 da Constituição Federal, notadamente quando afirma que a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, escreveu o magistrado na decisão.

A justiça fixou multa diária de R$ 5 mil, a contar da intimação, para o cumprimento da decisão, após o trânsito em julgado da sentença.