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CSJT aprova resolução sobre procedimentos em caso de greve

publicado: 25/11/2011 14h19 última modificação: 30/09/2016 10h14

25/11/2011 - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, nesta sexta-feira (25/11), resolução que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

De acordo com o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, a constatação de que em algumas unidades judiciárias houve “um completo comprometimento da prestação jurisdicional” obriga o Conselho a adotar um tratamento jurídico uniforme em todo o âmbito administrativo da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

“É legítima e respeitabilíssima a adesão a movimento grevista, que visem à obtenção de melhores condições de trabalho, inclusive no serviço público. No entanto, temos um quadro inquietante hoje na Justiça do Trabalho de recrudescimento do movimento grevista e a constatação, inclusive, de exacerbação em algumas regiões”, afirmou o ministro, ressaltando que os casos de abusividade são pontuais.

O presidente do CSJT também destacou que “o Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que a participação em greve provoca necessariamente o desconto na remuneração dos dias de ausência ao trabalho, na medida em que se decidiu pela aplicação, à falta de uma norma legal específica, dos dispositivos da Lei 7.783, que regulam a greve na atividade privada”. 

Por isso, o documento aprovado estabelece que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, sob pena de responsabilidade, deverão descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho.  As ausências não poderão ser objeto de abono e de cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas mediante serviço extraordinário.

Cessada a adesão do servidor à greve, o valor do desconto da remuneração ainda não efetivado, a critério da Administração, poderá ser parcelado em até doze vezes; compensado com eventual crédito líquido e certo já apurado em favor do servidor, e ainda não pago; compensado mediante reposição das horas não trabalhadas.

De acordo com o texto aprovado, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais. Os servidores que, convocados, se recusarem a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados com compensação de horas paradas.

A conselheira desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva manifestou divergência com relação a alguns artigos da resolução. Ela sugeriu a inclusão de possibilidade de negociação dos descontos durante a greve, a limitação do desconto em até 30% para salvaguardar caráter alimentar, a limitação de duas horas extras por dia a fim de compensação e a contagem em dobro dos dias de compensação aos sábados ou domingos, mas ficou vencida.
 

(Patrícia Resende/CSJT)

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