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Sadia terá que pagar indenização de R$ 40 mil por promessas ilusórias de trabalho

Empregado foi atraído por boas condições de trabalho, que se revelaram humilhantes
publicado: 20/03/2013 08h54 última modificação: 30/09/2016 10h09

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Sadia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil após prometer condições atrativas de trabalho a empregado que, depois de um certo período, se revelaram degradantes. Ficou constatado nos autos que a empresa fez promessas ilusórias, gerando prejuízo ao trabalhador.

Segundo a narrativa da petição inicial, o trabalhador foi atraído por promessas de boas condições de trabalho na cidade de Lucas do Rio Verde em Mato Grosso (MT). O empregado alega que a firma assumiu o compromisso, no ato da contratação, de fornecer transporte para o local de trabalho e alimentação para família, além de moradia, refeições, assistência médica e odontológica, participação em resultados, seguro de vida, promoções dentro da empresa e transporte da mobília de uma cidade para outra. Porém, a empresa cometeu diversas violações no contrato de trabalho.

O empregado sustenta que trabalhava em condições subumanas, sendo obrigado a pagar aluguel pela moradia fornecida, que estava em péssimas condições de habitação, além de ser oferecida alimentação precária. Assevera que sofreu assédio moral, pois era obrigado a trabalhar em jornada extraordinária e a cumprir metas excessivas, o que fazia sob pressão psicológica e humilhações em virtude da sua origem nordestina. Para conseguir voltar para casa, foi forçado a vender seus móveis a baixo preço.

A Sadia negou ter prometido aluguel, vale transporte, refeição e acesso a planos de saúde a título gratuito. Esclarece que, em momento algum, se comprometeu com o custeio das despesas de viagem de retorno à cidade de João Pessoa.

Para o relator do processo (nº 0055600-26.2012.5.13.0025), desembargador Francisco de Assis Carvalho, restou comprovado nas circunstâncias analisadas e nos depoimentos, o descumprimento das obrigações do contrato. Asseverou que os argumentos anteriormente expostos evidenciaram a ocorrência de prestação de serviços em condições precárias, até análogas, como dito, às de escravo. Sendo patente o dano moral sofrido pelo reclamante e o nexo causal com a conduta ilícita da empresa.

Assim, constatado que a empresa cometeu ato ilícito capaz de gerar prejuízo ao reclamante, arregimentando-o para trabalhar no estabelecimento localizado em Lucas do Rio Verde/MT, sob a ilusão de promessas que não foram cumpridas e em condições que se revelaram degradantes, é nítida a configuração de danos morais, aptos a gerar indenização”, reforçou o magistrado.

O desembargador Edvaldo de Andrade defendeu o voto do relator. “Não é razoável que um trabalhador deixe sua terra de origem para firmar contrato de trabalho num local distante e desconhecido sem que realmente fossem feitas promessas bastante vantajosas”.

 

ACS – TRT/PB

Jacyara Araújo

Estagiária