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CVC é condenada pelo TRT da Paraíba por não observar jornada especial dos músicos

Valor da condenação foi arbitrado em R$ 150 mil pela 1ª Instância
publicado: 27/06/2013 09h00 última modificação: 30/09/2016 10h10

A Segunda Turma do TRT-PB manteve decisão proveniente da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que condenou a Operadora de Agência de Viagens CVC Tur Ltda ao pagamento de R$ 150 mil a ex-empregado por não observar a jornada especial dos músicos. O empregado atuava na área de viagens em cruzeiro marítimo. O valor arbitrado é referente ao pagamento de horas extras, 13º salário, adicional noturno, repouso semanal, FGTS e feriados devidos ao longo do contrato de trabalho.

Na petição inicial, o músico alegou trabalhar em sobrejornada, todos os dias da semana, chegando laborar 11 horas por dia, sem contabilizar o tempo destinado aos ensaios antes de cada apresentação. Sustentou que, após alguns meses, não tinha intervalos entre as apresentações superiores a meia hora.

A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, afirmando que não havia trabalho extraordinário, acrescentando não ser possível atribuir ao empregado a jornada prevista para músicos pelo fato de não ter comprovado seu registro na Ordem dos Músicos do Brasil. Asseverou que o empregado jamais ultrapassou a jornada de trabalho de cinco horas estabelecidas no artigo 41 da Lei nº 3.857/1960.

 

Jornada de trabalho

Segundo o relator do processo, desembargador Eduardo Sérgio, independente da comprovação da inscrição do músico na Ordem dos Músicos do Brasil, ficou demonstrado que o empregado foi contratado pela empresa para o exercício das funções de trompetista a bordo de embarcações em cruzeiro marítimo. A empresa não apresentou qualquer documento alusivo a jornada de trabalho do empregado.

Por outro lado, as testemunhas trazidas pelo empregado confirmaram a sua sobrejornada. “Assim, o teor da prova oral contida no processo, além das apresentações diárias e dos ensaios, o reclamante exercia outras atividades ao longo do dia, extrapolando sua jornada de trabalho. Aliás, o cômputo do tempo despendido pelo autor no exercício das atividades de músico, por si só, já comprovam a extrapolação do horário legal de trabalho”, registrou o relator.

Fez-se constar da decisão que, “nos termos da Lei N.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, artigos 41, § 1º, e 48, o reclamante, na condição de músico, tem computado na sua jornada de trabalho o período destinado aos ensaios, bem como todo o tempo que estiver à disposição do empregador”. (Proc. nu. 0025200-92.2012.5.13.0004).