Desembargador vai buscar conciliação antes do julgamento dos processos
Os processos distribuídos para o gabinete do desembargador Leonardo Trajano, do Tribunal do Trabalho da Paraíba, passarão por uma triagem que vai identificar a viabilidade de acordo judicial antes do julgamento. Os servidores estão autorizados a entrar em contato com as partes nos processos e seus advogados, para buscar uma conciliação, destacando as vantagens de um entendimento e propondo uma sessão de conciliação em Segunda Instância, no próprio gabinete, nos termos do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além desse contato, o gabinete também está à disposição para conciliação por interesse das partes no processo. Basta peticionarem ao desembargador manifestando interesse na realização de um acordo e os servidores entrarão em contato com a outra parte na ação, a fim de que seja realizada a sessão.
Sentimento de humanidade
Em um documento do gabinete, uma Ordem de Serviço, o desembargador Leonardo Trajano cita a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. O desembargador destaca ainda o esforço empreendido pelo Poder Judiciário “no incentivo dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, na busca da pacificação social e prevenção da litigiosidade”.
“Queremos agir com o sentimento de humanidade, necessário para resolver o processo pelo caminho da conciliação. Estamos dispostos a trabalhar nesse sentido e entusiasmados com essa iniciativa. Além disso, temos a história de pioneirismo desta Justiça Especializada na promoção da conciliação como método consensual de resolução dos conflitos trabalhistas”, disse Trajano.
Quadro:
O que diz o Artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.
§ 1º Para o efeito deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.