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Tribunal não vê ilegalidade em conduta adotada pela ECT

Justiça do Trabalho considerou pleito de indenização por danos morais, improcedente
publicado: 10/06/2015 15h10 última modificação: 30/09/2016 11h09

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que considerou ilegal e desumana a convocação para compensar dias não trabalhados em razão de greve nacional. Segundo a ECT, a trabalhadora se recusou, reiteradas vezes, de forma injustificada e sem amparo legal, ao cumprimento de convocação para compensar dias não trabalhados. A greve foi considerada ilegal pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo alegações da servidora, a ECT interpretou, da pior forma, a decisão do TST ao aplicar compensação de 8 horas aos sábados. Ela considerou ilegal e desumana tal convocação, já que afirma que a decisão do TST não autorizava a empresa a aplicar penalidades aos seus empregados, mas compensar os dias de greve no prazo de 180 dias. Afirmou ainda que a empresa também fez convocações em dias de domingo, ferindo os intervalos legais protegidos pela CLT.

Ela alegou que o sábado era dia de descanso não remunerado, fundamentando nesses termos sua recusa à convocação da empresa. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que, mesmo sabedora do seu dever de compensar as horas não trabalhadas durante o período de greve, em todas as convocações, a trabalhadora recusou-se a cumprir e negou-se a assinar documentos, sem apontar justificativa para tanto.

Foi em razão desse comportamento que a empresa expediu documento determinando aos gestores que cobrassem as horas devidas e que deveriam tomar providências administrativas diante da recusa dos empregados de atender as convocações. Seguindo essa linha, e após regular procedimento administrativo, que a empregada foi punida com advertência escrita.

A trabalhadora pediu a nulidade da penalidade aplicada e condenação da Empresa de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o pedido ainda em primeira instância, o juiz Adriano Dantas da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, decidiu pela improcedência dos pedidos formulados pela trabalhadora fundamentando que “não existe nada nos autos que demonstre que a requerida descumpria os intervalos intra e interjornadas, perfeitamente plausíveis nos horários propostos e compatíveis com sua jornada diária”.

 

Serviço essencial

O relator do processo em segunda instância, desembargador Edvaldo de Andrade, afirmou que não vislumbrou nenhuma ilegalidade na conduta adotada pela ECT ao aplicar penalidade à reclamante. “Ao contrário do que a trabalhadora alega, a aplicação da penalidade é plenamente cabível e não configura desobediência ao acórdão do TST”, disse.

O magistrado observou que o serviço postal é essencial, e a paralisação de 42 dias gerou um grande acúmulo de correspondências e volumes para serem entregues, exigindo a elaboração de uma escala de trabalho, visando normalizar a operacionalização dos serviços comprometida pela paralisação dos trabalhos.

 

Movimento grevista

A greve aconteceu no início de 2014 e culminou em dissídio coletivo, perante o TST, que decidiu pela ilegalidade do movimento e pela compensação dos dias não trabalhados nos seguintes termos: “compensação dos demais dias de paralisação, no prazo máximo de 6 meses, observados os intervalos entre intra jornadas, bem como os repousos semanais remunerados”. E foi em relação à forma de cumprimento dessa compensação que se ressentiu a trabalhadora (processo nº 0136900-39.2014.5.13.0025).

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