Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2019 > 03 > 2019 > 03 > Uso de veículo oficial em benefício próprio gera punição
Conteúdo

Notícias

Uso de veículo oficial em benefício próprio gera punição

Decisão foi confirmada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT 13ª
publicado: 15/03/2019 14h53 última modificação: 15/03/2019 14h53

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) manteve decisão do juízo da 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa que rejeitou o recurso de um servidor contra a Empresa de Correios e Telégrafos, que pedia a anulação da suspensão disciplinar de um dia e a restituição do valor de R$ 235,12, a título de ressarcimento dos prejuízos materiais causados.

A punição se deu porque o funcionário da ECT deslocou o veículo da empresa para sua residência na hora do intervalo intrajornada, desviando a sua rota de trabalho. A decisão na primeira instância considerou o procedimento administrativo instaurado e concluiu pela legalidade da punição aplicada em razão da prática demonstrada pelo autor estar em total infringência ao que dispõe o regulamento interno da empresa.

Prazo de prescrição

O servidor não se conformou com a decisão e recorreu à segunda instância, alegando que a punição demorou mais de dois anos para ser aplicada. Em sua defesa, a ECT afirmou que, “para fins de contagem de prazo de prescrição de ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de falta disciplinar, o Manual de Controle Disciplinar estabelece o prazo de dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão”.

Quanto ao prazo para aplicação da penalidade, o relator do processo no TRT, desembargador Edvaldo de Andrade (processo nº 0001163-25.2017.5.13.0004), observou que nos casos de apuração de irregularidades cometidas por empregados, “impõe-se que seja observado o princípio da imediatidade, a fim de que a adoção de medidas sancionatórias sigam um mínimo de imediatidade temporal, de modo a não configurar perdão tácito. Tanto é, que a reclamada possuiu Manual de Controle Disciplinar, no qual consta a previsão de prescrições das ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de faltas cometidas pelos empregados”.

Na avaliação do desembargador relator, o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância no sentido de que a empresa tomou todas as providências necessárias durante o processo disciplinar e que o tempo despendido para a apuração e aplicação da penalidade foi razoável, não há razão para o perdão tácito.

O perdão tácito é aplicado quando, verificando-se a ocorrência de uma falta disciplinar, o empregador não atua de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção que lhe é consequente. O que não foi o caso, de acordo com o desembargador Edvaldo de Andrade

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho.

Por Satva Costa

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br
registrado em: