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Uso de veículo oficial em benefício próprio gera punição
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) manteve decisão do juízo da 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa que rejeitou o recurso de um servidor contra a Empresa de Correios e Telégrafos, que pedia a anulação da suspensão disciplinar de um dia e a restituição do valor de R$ 235,12, a título de ressarcimento dos prejuízos materiais causados.
A punição se deu porque o funcionário da ECT deslocou o veículo da empresa para sua residência na hora do intervalo intrajornada, desviando a sua rota de trabalho. A decisão na primeira instância considerou o procedimento administrativo instaurado e concluiu pela legalidade da punição aplicada em razão da prática demonstrada pelo autor estar em total infringência ao que dispõe o regulamento interno da empresa.
Prazo de prescrição
O servidor não se conformou com a decisão e recorreu à segunda instância, alegando que a punição demorou mais de dois anos para ser aplicada. Em sua defesa, a ECT afirmou que, “para fins de contagem de prazo de prescrição de ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de falta disciplinar, o Manual de Controle Disciplinar estabelece o prazo de dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão”.
Quanto ao prazo para aplicação da penalidade, o relator do processo no TRT, desembargador Edvaldo de Andrade (processo nº 0001163-25.2017.5.13.0004), observou que nos casos de apuração de irregularidades cometidas por empregados, “impõe-se que seja observado o princípio da imediatidade, a fim de que a adoção de medidas sancionatórias sigam um mínimo de imediatidade temporal, de modo a não configurar perdão tácito. Tanto é, que a reclamada possuiu Manual de Controle Disciplinar, no qual consta a previsão de prescrições das ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de faltas cometidas pelos empregados”.
Na avaliação do desembargador relator, o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância no sentido de que a empresa tomou todas as providências necessárias durante o processo disciplinar e que o tempo despendido para a apuração e aplicação da penalidade foi razoável, não há razão para o perdão tácito.
O perdão tácito é aplicado quando, verificando-se a ocorrência de uma falta disciplinar, o empregador não atua de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção que lhe é consequente. O que não foi o caso, de acordo com o desembargador Edvaldo de Andrade
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho.
Por Satva Costa
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