Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2019 > 04 > Conselho Nacional de Justiça publica Orientação nº 8
Conteúdo

Notícias

Conselho Nacional de Justiça publica Orientação nº 8

Dispõe sobre a necessidade de observância do peticionamento eletrônico no PJe
publicado: 05/04/2019 14h32 última modificação: 09/04/2019 09h47

O Conselho Nacional de Justiça publicou a Orientação nº 8/2019 sobre os procedimentos a serem observados quando do peticionamento nos processos que tramitam no sistema PJe.

O documento objetiva orientar as partes, os interessados, magistrados, advogados, tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral, relativamente aos processos que tramitam ou que devam tramitar no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a protocolizar quaisquer petições, inclusive iniciais, e documentos relacionados a processos em trâmite naquela Corregedoria direta e exclusivamente no site do Conselho Nacional de Justiça-CNJ PJe, por meio do link https://www.cnj.jus.br/pjecnj/login.seam.

Confira na íntegra:

ORIENTAÇÃO nº 08, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que petições iniciais, intermediárias e quaisquer peças processuais apresentadas por partes, interessados, magistrados, advogados, tribunais, órgãos e instituições públicas e pessoas jurídicas em geral, destinadas aos procedimentos eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça devem ser encaminhadas exclusivamente pela via eletrônica, sob pena de devolução, sem autuação, nos termos da Portaria CNJ 52, de 20/04/2010;

CONSIDERANDO que o peticionamento deverá ser feito em formato digital, nos autos do processo eletrônico, diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, consoante art. 22 da Resolução  CNJ 185, de 18/12/2013, que instituiu PJE como sistema de processamento de informações e práticas processuais no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para o seu funcionamento;

CONSIDERANDO que “quaisquer petições ou procedimentos somente poderão tramitar neste Conselho depois de regularmente inseridos no respectivo sistema eletrônico”, conforme art. 3º da Portaria-CNJ 92, de 22/08/2016;

CONSIDERANDO a verificação, na prática, relativamente a processos no PJe desta Corregedoria, de protocolos de petições/documentos por via diversa do PJe (email, malote digital, ouvidoria e meio físico), bem como o protocolo de idênticas petições/documentos por mais de uma via, o que vai de encontro à tramitação célere, ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à otimização de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos na Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – CN/CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º. Orientar as partes, os interessados, magistrados, advogados, tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral, relativamente aos processos que tramitam ou que devam tramitar no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a protocolizar quaisquer petições, inclusive iniciais, e documentos relacionados a processos em trâmite nessa Corregedoria direta e exclusivamente no site do Conselho Nacional de Justiça-CNJ PJe, por meio do link https://www.cnj.jus.br/pjecnj/login.seam.

  • 1º. O protocolo eletrônico previsto no caput desse artigo dispensa igual comunicação por meio diverso (email, malote digital, meio físico, ouvidoria).

  • 2º Quaisquer petições e documentos relacionados a processos em trâmite ou que devam tramitar no PJe e que sejam enviados por meio diverso do previsto no caput desse artigo serão respondidos com cópia da presente orientação e devolução do expediente por meio eletrônico, caso tenham sido apresentados dessa forma, e, imediatamente arquivados, em se tratando de expediente físico.

Art. 2º. Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, o protocolo deverá ser feito exclusivamente por malote digital, ocasião em que deverá, obrigatoriamente, ser justificada a indisponibilidade do PJe, sob pena de devolução do expediente.

Art. 3º. Expeça-se ofício à presidência de todos os tribunais do país, à exceção do Eg. Supremo Tribunal Federal, dando-se ciência dessa orientação, bem como para que procedam a sua divulgação aos magistrados e servidores de 1º e 2º graus. Encaminhe-se, também, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que dê publicidade aos advogados; à Procuradoria Geral da República; Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério da Justiça; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e aos demais órgãos ou entidades que demandem esta Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4º. Essa orientação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça