Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2020 > 06 > Trabalho infantil no Brasil e no mundo: Vulnerabilidade de crianças e adolescentes no cenário pós-pandemia Covid-19
Conteúdo

Notícias

Trabalho infantil no Brasil e no mundo: Vulnerabilidade de crianças e adolescentes no cenário pós-pandemia Covid-19

No mês de junho (dia 12) é comemorado o “Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil”, instituído pela OIT
publicado: 16/06/2020 13h04 última modificação: 16/06/2020 13h04

A proteção integral à criança e ao adolescente é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Mas, apesar de já existir todo um ordenamento jurídico avançado voltado à tutela dos interesses desses sujeitos especiais de direito, ainda estamos longe de erradicar o trabalho infantil no Brasil.

Quem nunca ouviu falar que o trabalho de crianças e adolescentes para ajudar no sustento da família não é prejudicial? Que, ao contrário, enobrece e dignifica? Essa mentalidade ainda é comum na sociedade brasileira. Os argumentos favoráveis ao trabalho infantil ganham terreno em períodos de recessão econômica, como o que vivemos atualmente. Agrava ainda mais o quadro, quando se constata que esta forma de trabalho no Brasil atinge crianças e adolescentes de famílias pobres, pretas ou pardas.

No mês de junho (dia 12) é comemorado o “Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil”, instituído pela OIT - Organização Internacional do Trabalho. O objetivo: alertar todas as comunidades e seus governos sobre essa prática terrível e destrutiva que, em pleno século XXI, ainda assola diversas regiões do mundo. Essa campanha é mais necessária do que parece, pois a principal arma contra o trabalho infantil é a sensibilização da sociedade contra a exploração das crianças e adolescentes.

Ciclo perverso

A exploração ilegal e abusiva da mão de obra, incluindo o trabalho infantil, está muito relacionada à pobreza. Quando uma criança trabalha, acaba deixando de frequentar a escola ou tem um rendimento insuficiente. Assim, perde o direito de ser criança, de brincar e estudar. A condição de miserabilidade e desestruturação das famílias, a insuficiência de políticas públicas e a péssima distribuição de renda são as principais causas da exploração do trabalho infantil no Brasil. Situação que se agrava no cenário de pandemia e pós-pandemia.

O trabalho infantil chega algumas vezes à Justiça do Trabalho, mas nem sempre esses casos são denunciados e tornam-se conhecidos do estado.

Trabalho infantil e regramento jurídico

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o termo “trabalho infantil” pode ser definido como o trabalho que prejudica o bem-estar de uma criança e compromete sua educação, desenvolvimento e meio de vida no futuro. A OIT considera criança toda pessoa abaixo de 18 anos. Nesse sentido, o trabalho infantil é aquele que, por sua natureza ou forma em que é realizado, prejudica e explora crianças de modo a privá-las das oportunidades educacionais. Ou seja, o trabalho que rouba da criança ou do adolescente o tempo de brincar e estudar.

A maioria dos países estabelece uma idade mínima geral de admissão no emprego ou trabalho, com ressalvas no sentido de que o menor seja empregado em serviços leves, como aqueles que não prejudiquem a saúde e a frequência escolar e não os exponham a riscos e perigos.

Essas situações estão previstas na lei nacional de cada país. Mas, geralmente, a legislação sobre a matéria se baseia nas duas convenções da OIT sobre trabalho infantil: a Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e ao Trabalho (C 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (C 182). Há, ainda, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas.

No Brasil, só é permitido começar a trabalhar a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, nos quais a idade mínima é de 18 anos. O trabalho a partir dos 14 anos é admitido, mas apenas na condição de aprendiz.

A Convenção da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (C 182)

Se aplica a todas as crianças e adolescentes até a idade de 18 anos. Como seu título sugere, a Convenção se refere a determinados tipos de trabalho que não deveriam ser realizados por menores de 18 anos, como as situações relacionadas a escravidão, prostituição, entorpecentes e prejudiciais a saúde, segurança ou moral das crianças. O que se busca é que essas formas de trabalho sejam definitivamente banidas da sociedade.

Proibido para menores

Trabalho em condições perigosas, insalubres ou sujeitos a abusos de ordem física, psicológica ou sexual. De acordo com a Convenção 182, o trabalho infantil perigoso é aquele realizado em condições de risco ou insalubres que podem ocasionar morte, lesão, ou doença em uma criança ou adolescente, em razão da inexistência ou precariedade de medidas de segurança e saúde ou de condições de trabalho inadequadas. O conceito de “trabalho infantil perigoso” também é abordado na Convenção da OIT sobre a Idade Mínima (C 138).

A OIT estabelece que a lista exata de atividades perigosas seja determinada por cada país. Mas recomenda que, ao se determinar o que seja trabalho perigoso, sejam consideradas as normas internacionais de trabalho, como as que dizem respeito a substâncias, agentes, máquinas ou processos perigosos (inclusive radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas e trabalho subterrâneo, além dos trabalhos em que a criança fica exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual.

A legislação brasileira

O conjunto de leis do Brasil se destaca como um dos mais completos do mundo sobre proteção ao trabalho infanto juvenil. O país ratificou a Convenção 138 da OIT, que versa sobre a idade mínima para admissão em emprego, através do Decreto nº 4.134/2002 e, também, a Convenção 182, esta pelo Decreto nº 3.597/2000, relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e ação imediata com vistas à sua eliminação.

Além disso, nas décadas de 80 e 90, foi aprovado o maior número de leis de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, o que colocou o Brasil em lugar de destaque internacional. Mas falta colocá-las em prática.

Normas constitucionais e infraconstitucionais

Constituição

A Constituição Federal de 1988 proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil (artigo 7º, inciso XXX). Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, no inciso XXXIII, do artigo 7º, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre realizado por menores de 18 anos e qualquer trabalho no caso de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reserva um capítulo inteiro para tratar do direito à profissionalização e à proteção no trabalho das crianças e adolescentes. Também dispõe sobre os direitos garantidos aos trabalhadores adolescentes e aos aprendizes, com proibição dos trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos, realizados em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, moral, psíquico e social, inclusive aqueles que impeçam a frequência escolar.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A CLT, com as alterações feitas pelas Leis 10.097/2000, 13.420/ 2017 e 13.874/2019 trata do assunto no capítulo IV - “Da proteção ao Trabalho do Menor”, considerando “menor” aquela pessoa com idade compreendida entre os 14 e 18 anos. Nesse capítulo, estão estabelecidos vários critérios e deveres do empregador para com o adolescente empregado na sua empresa e o menor aprendiz. Entre eles, o de assegurar horários e locais de trabalho que permitam a frequência à escola, assim como a coincidência do período das férias do trabalho com as férias escolares. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. A partir da Reforma Trabalhista é possível ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 anos, desde que parte deste período seja coincidente com as férias escolares.

Ao menor é devido, no mínimo, o salário-mínimo nacional, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário-mínimo hora, uma vez que a jornada do aprendiz deve ser no máximo 6 horas diárias, sendo vedada a prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

As empresas também são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional.

Destaca-se que o artigo 424 da CLT dispõe que: "É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral ".

Lei penal: quando o trabalho infantil é crime

O artigo 227 da nossa Constituição Federal estabeleceu que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente, de forma a colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Conforme a disposição constitucional, no Brasil, o trabalho infantil é considerado crime. E algumas formas mais nocivas da exploração de crianças são especialmente tratadas no CPB (Código Penal Brasileiro). Entre elas:

Trabalho infantil escravo

Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho, artigo 149 do Código Penal brasileiro de 1940, com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (parágrafo 2º, item I). A agravante foi introduzida pela Lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003 e aumenta a pena em uma metade;

Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal), crime aplicável a situações envolvendo menores

Expor, a perigo, a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há a agravante do parágrafo 3º, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que aumenta a pena em mais um terço.

Exploração da prostituição de menores

A exploração da prostituição infantil, considerada pela Organização Internacional do Trabalho como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pornografia de menores

Crime previsto nos artigos 260 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Venda ou tráfico de menores

Constitui crime previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: www.trt3.jus.br