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Acidente de trabalho gera indenização por danos estéticos

Condenação também reconheceu danos morais no valor de R$ 5 mil
publicado: 07/03/2017 09h45 última modificação: 07/03/2017 09h45

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto do relator, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que condenou a empresa Cerâmica Elizabeth Ltda a pagar para um ex-funcionário uma indenização de R$ 5 mil reais por danos morais e R$ 5 mil reais por danos estáticos. O trabalhador estava lidando com cerâmicas quebradas quando sofreu um corte abdominal.

No processo de Nº 0000009-03.2016.5.13.0005, o relator entendeu que o simples fato de trabalhar com o levantamento e carregamento de cerâmicas, já o expunha a riscos de acidentes, como o que de fato aconteceu. “Por causa do risco iminente e visando garantir um ambiente laboral seguro a fim de proteger a saúde de seus funcionários, era obrigação da empresa ter fornecido ao obreiro equipamento de proteção individual para proteção de tronco ou mesmo ter providenciado que o carregamento de tais peças de cerâmicas fosse feito por máquinas próprias”, disse no Acórdão.

O magistrado considerou inconcebível “a tese invocada pela ré” de culpa exclusiva do funcionário, ao sustentar ter sido o infortúnio decorrente de negligência do trabalhador. O dano sofrido pelo empregado causou um corte abdominal que necessitou de uma sutura de dezessete pontos, “o que torna inquestionável o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, uma vez que o acidente aconteceu enquanto trabalhava”.

Alegação da empresa

A empresa, em sua defesa, alegou que sua legislação adota a responsabilidade civil subjetiva, de modo que é indispensável a existência de prova quanto à própria culpa e que não ficou provado a prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, seja doloso e/ou culposo. Esclarecendo que o obreiro recebeu todos os EPIs necessários ao desenvolvimento de suas atividades, apontou como causa do acidente a negligência obreira no desempenho de suas tarefas.

Mas, de acordo com a relatoria do processo, não há como se negar o ilícito praticado pela empregadora, qual seja, não proporcionar um ambiente de trabalho satisfatoriamente saudável e seguro. A culpa da empresa está em se exigir do empregado a realização de atividades sem a efetiva implantação de medidas de segurança e prevenção contra doenças e/ou acidentes do trabalho. O desvelo com a segurança evitaria acontecimentos da espécie.