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Justiça nega adicional de insalubridade a um gari

Atividade não envolvia contato permanente com o lixo urbano, que é exigível ao recebimento do benefício
publicado: 14/03/2017 07h35 última modificação: 15/03/2017 17h37

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que um gari responsável pelo varrimento de rua e pintura de meio-fio não tem direito ao pagamento de um adicional de insalubridade no grau máximo (40%). A ação imposta por um gari que requerendo o pagamento da empresa Ambiental Soluções LTDA. e da Autarquia Municipal de Limpeza Urbana (Emlur).

A empresa Ambiental Soluções recorreu contra o deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, argumentando que as atividades exercidas pelo reclamante, consistentes na varrição e limpeza de ruas e logradouros públicos, não ensejam o pagamento da vantagem em grau máximo (40%). Sustenta que, no caso, o adicional é devido em grau médio (20%), em virtude de previsão normativa, tendo a obrigação sido regulamente cumprida ao longo do contrato de trabalho.

No caso em análise, verificou-se que o trabalho do gari reclamante não envolvia contato permanente com o lixo urbano, que é exigível ao recebimento do benefício em grau máximo. Ao prestar depoimento em audiência, o próprio empregado confessou expressamente que, na condição de gari de varrição, tinha a incumbência principal de pintar meio-fio e recolher folhas.

As operações citadas não envolvem contato permanente com o lixo urbano. O gari confessou ainda que, por algumas vezes foi chamado para trabalhar na coleta do lixo urbano. O relator do processo disse que a expressão, “por algumas vezes”, no depoimento, faz concluir que o trabalho do reclamante não envolvia contato permanente com os resíduos urbanos e com agentes biológicos, que asseguram o recebimento do adicional em grau máximo. A responsabilidade subsidiária da Emlur foi afastada (processo nº 0131669-63.2015.5.13.0003)

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