Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 309, 11 DE MARÇO DE 2020.
Aprova as Diretrizes Técnicas das
Atividades de Auditoria Interna
Governamental do Poder Judiciário
DIRAUD-Jud e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e, em especial, com fundamento no art. 6º,
XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para
o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO as crescentes inovações e os aprimoramentos na área
de auditoria, como vem ocorrendo nos demais Poderes;
CONSIDERANDO que é recomendável promover a padronização e a
busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos ou sistemas utilizados na atividade de
auditoria nos órgãos ligados ao CNJ, consideradas as suas peculiaridades, diferenças
regionais e de especialização, a fim de que essa atividade nos tribunais e conselhos possa
cumprir a sua missão institucional e o postulado constitucional de integração;
CONSIDERANDO que a auditoria interna serve à Administração como
meio de identificação de que os processos e as políticas internas definidos, assim como os
sistemas contábeis e de controle interno, estão sendo efetivamente seguidos;
CONSIDERANDO que a auditoria interna deve atuar objetivando avaliar
as operações do órgão para assegurar se há ou não cumprimento da legislação, agregar
valor, melhorar as operações e auxiliar o tribunal ou conselho a alcançar seus objetivos;
CONSIDERANDO que as Normas de Auditoria emitidas pela
Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização INTOSAI,
organização da qual o Tribunal de Contas da União TCU é membro, são a principal fonte
normativa de auditoria para o setor público em todo o mundo; e as Normas Internacionais
de Auditoria, emitidas pela Federação Internacional de Contadores IFAC, que exigem
requisitos éticos e planejamento para obter segurança razoável de que as informações estão
isentas de distorções materiais;
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CONSIDERANDO que as práticas internacionais de auditoria valorizam a
observância das diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a
não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;
CONSIDERANDO que a comunidade nacional e internacional exige a
revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle
interno e auditoria interna, de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o
Coso (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission),
particularmente o Coso II, e o IPPF (International Professional Practices Framework);
CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA (The
Institute of Internal Auditors) considera três linhas de defesa no gerenciamento eficaz de
riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo
Instituto de Auditores Internos do Brasil – IIA Brasil;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Pedido
de Providências nº 0003945-39.2011.2.00.0000, na 59ª Sessão Virtual, realizada em 14 de
fevereiro de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna
Governamental do Poder Judiciário DIRAUD-Jud, a serem observadas pelos conselhos e
tribunais sujeitos ao controle do Conselho Nacional de Justiça, as quais estabelecem os
princípios, os conceitos e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade
de auditoria interna.
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins deste normativo considera-se:
I Auditoria Interna atividade independente e objetiva que presta
serviços de avaliação (assurance) e de consultoria, que tem como objetivo adicionar valor e
melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no
alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para
a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle, e
de governança corporativa.
II Avaliação (assurance) exame objetivo da evidência obtida pelo auditor
interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de
operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de
riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante.
III Consultoria atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e
serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante,
devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e
aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos
administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure
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como ato de gestão; e
IV Linhas de Defesa modelo de gerenciamento de riscos, fomentado
internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as
seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser
instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas
públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macro processos
finalísticos e de apoio, e é responsável por:
1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e
controles internos;
3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida
pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da
organização; e
5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos
internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e
objetivos da organização.
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e
objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas
e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
1. intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos
estabelecidos; e
2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e
conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é
responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da
governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de
serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e
de objetividade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS ÉTICOS, DA INTEGRIDADE E DO ZELO
PROFISSIONAL
Art. 3º Os auditores internos deverão atuar em conformidade com
princípios e requisitos éticos estabelecidos em normas e manuais, de modo que a atividade
de auditoria seja pautada pelos seguintes princípios éticos:
I integridade;
II – proficiência e zelo profissional;
III autonomia técnica e objetividade;
IV respeito, integridade e idoneidade;
V aderência às normas legais;
VI atuação objetiva e isenta; e
VII – honestidade.
Art. 4º Os auditores internos devem servir ao interesse público e honrar a
confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e
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responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 5º Os auditores devem atuar de forma imparcial e isenta, evitando
quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho,
evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade
do seu julgamento profissional.
Art. 6º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável
quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios
éticos.
Art. 7º Os auditores internos governamentais devem se comportar com
cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que
indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
Art. 8º É vedado ao auditor pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer
tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro
servidor.
Art. 9º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo profissional,
atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção,
demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.
Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos
trabalhos de auditoria e de consultoria.
SEÇÃO II
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO
Art. 10. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar
todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam
distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 11. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos
trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia
anuência da autoridade competente.
Art. 12. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos
trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais ou de qualquer outra forma que
seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.
Art. 13. O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento
de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar os tribunais de contas respectivos, sem
prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
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SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 14. Os auditores devem declarar impedimento nas situações que
possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco
para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa
ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar
orientação junto ao titular da unidade de auditoria interna ou, se houver, junto ao Conselho
ou Comissão de Ética, que deverá expedir orientação formal.
Art. 15. Os auditores internos devem se abster de auditar, em qualquer
hipótese, operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos doze meses.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 16. As atribuições e competências da unidade de auditoria interna
devem ser estabelecidas por ato do órgão colegiado competente do tribunal ou conselho ou
do presidente do tribunal ou conselho.
Art. 17. A unidade de auditoria interna deve adotar prática profissional de
auditoria, aderindo, para tanto:
I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II ao Código de Ética da unidade de auditoria interna;
III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria
Interna;
V às boas práticas internacionais de auditoria;
VI – aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de
auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas neste artigo são padrões necessários à
execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e visam estabelecer
as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
Art. 18. É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria interna acesso
completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo
e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados.
§ 1º Os servidores de outras unidades orgânicas do tribunal ou conselho
devem auxiliar a unidade de auditoria interna, sempre que necessário, para que a auditoria
possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela
conferidas.
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
§ 2º Em decorrência do acesso previsto no caput, a unidade de auditoria
interna poderá ser requisitada pelo presidente do tribunal ou conselho a apresentar
prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações
obtidos.
§ 3º A unidade de auditoria interna, no desempenho de atividades de
auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas,
documentos, informações ou manifestações necessários à execução de seus trabalhos,
fixando prazo razoável para atendimento.
CAPÍTULO V
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 19. A unidade de auditoria interna permanecerá livre de qualquer
interferência ou influência na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução
dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que
possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna deve ter corpo funcional
que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências
necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Art. 20. O servidor lotado na unidade de auditoria interna não poderá:
I implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II participar diretamente na elaboração de normativos internos que
estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades
orgânicas;
III preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a
atuação imparcial; e
IV ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade
auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e
suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de
estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de
licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente
do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento
orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não
relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo
disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar
a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a
independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil; e
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna
do órgão não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
ocupada, pelo período de doze meses.
Art. 21. O servidor, no exercício de atividades de auditoria, deve:
I atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação
de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias
relevantes;
III executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o
valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;
IV abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio
e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e
V comprometer-se somente com serviços para os quais possua os
necessários conhecimentos, habilidades e experiência.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 22. A atuação da unidade de auditoria interna abrange o exame de atos,
fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas
ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre
outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do
gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos
estratégicos.
§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições
significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre
outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do tribunal ou
conselho ou pelo presidente do tribunal ou conselho.
§ 3º A atuação da unidade de auditoria interna deverá apoiar o controle
externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE AUDITORIA
SEÇÃO I
DAS AUDITORIAS
Art. 23. A atividade de auditoria interna governamental tem como objetivo
aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, fornecendo avaliação,
assessoria e aconselhamento baseados em risco, e compreende as atividades de
planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento dos trabalhos.
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna deve realizar exames para
avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e
comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos, quanto aos
aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, operacional, contábil e finalística.
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Art. 24. As auditorias a serem realizadas nas unidades orgânicas dos
tribunais e conselhos obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS AUDITORIAS
Art. 25. As Auditorias classificam-se em:
I Auditoria de Conformidade ou Compliance com o objetivo de avaliar
evidências para verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, às regras e aos
regulamentos aplicáveis;
II Auditoria Operacional ou de Desempenho com o objetivo de avaliar
a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas, planos
estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento
da gestão pública, avaliar os resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos
controles internos, baseando-se em análises de risco;
III Auditoria Financeira ou Contábil com o objetivo de averiguar, de
acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das demonstrações contábeis no
que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a representação do patrimônio do
ente governamental, com a finalidade de aumentar o grau de confiança das informações
por parte dos usuários;
IV Auditoria de Gestão com o objetivo de emitir opinião com vistas a
certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos
ou ajustes, bem como aspectos de governança, riscos e probidade na aplicação dos recursos
públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens do tribunal ou conselho ou
a eles confiados; e
V Auditoria Especial com o objetivo de examinar fatos ou situações
considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para
atender solicitação expressa de autoridade competente.
Art. 26. As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:
I direta executada diretamente por servidores em exercício na unidade
de auditoria interna do tribunal ou conselho;
II integrada/compartilhada executada por servidores em exercício na
unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho com a participação de servidores em
exercício em unidade de auditoria interna de outro tribunal ou conselho, todos do Poder
Judiciário;
III indireta executada com a participação de servidores das unidades de
auditoria interna do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de auditoria do
Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público; e
IV terceirizada realizada por instituições privadas, contratadas para fim
específico, na forma da lei.
SEÇÃO III
DA SUPERVISÃO, REVISÃO E DO COMUNICADO DE AUDITORIA
Art. 27. Os trabalhos de auditoria e consultoria deverão ser supervisionados
pelo titular da unidade de auditoria interna, que indicará o auditor responsável pela
execução dos trabalhos.
Parágrafo único. A supervisão deve ser realizada por meio de um processo
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contínuo de acompanhamento das atividades, que abrange todas as fases da auditoria, com
a finalidade de assegurar a qualidade do trabalho, o alcance dos objetivos e o
desenvolvimento das equipes.
Art. 28. Compete ao titular da unidade de auditoria interna, entre outras
atribuições:
I orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à
aderência aos procedimentos;
II acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e
consultoria;
III efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua
execução e após a conclusão do relatório; e
IV considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os
resultados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do titular da unidade de
auditoria interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.
Art. 29. Compete ao auditor responsável pela auditoria, entre outras
atribuições:
I representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
II promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos
e técnicas a serem utilizados;
III – zelar pelo cumprimento dos prazos; e
IV acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a
emissão dos relatórios preliminar e final.
Art. 30. A apresentação do auditor responsável e da equipe de auditoria é
feita mediante emissão do Comunicado de Auditoria, assinado pelo titular da unidade de
auditoria interna do tribunal ou conselho, no qual são identificados o objetivo dos
trabalhos, a unidade orgânica a ser auditada, a deliberação que originou a auditoria, a fase
de planejamento e, quando conhecidas, as fases de execução e de elaboração do relatório.
SEÇÃO IV
DO PLANEJAMENTO DAS AUDITORIAS
Art. 31. O planejamento das auditorias será composto pelas fases de
elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo PALP, do Plano Anual de Auditoria
PAA e do planejamento dos trabalhos de cada auditoria.
Art. 32. Para fins de realização de auditorias, a unidade de auditoria interna
deve estabelecer um PALP, quadrienal, e um PAA, preferencialmente baseados em riscos,
para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente com objetivos e metas
institucionais da entidade auditada.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à
aprovação do presidente do tribunal ou conselho, nos seguintes prazos:
I até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º Os planos de auditoria devem ser publicados na página do tribunal ou
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conselho na internet até o 15º dia útil de dezembro, observada a aprovação exigida no § 1º
deste artigo.
Art. 33. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos
trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes
indicados pelo tribunal ou conselho.
Art. 34. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a unidade de
auditoria interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a
análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
§ 1º Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de
gerenciamento de riscos, a unidade de auditoria interna poderá coletar informações com a
alta administração e com gestores para obter entendimento sobre os principais processos e
riscos associados e assim definir o planejamento das atividades de auditoria.
§ 2º Os auditores internos devem considerar em seu planejamento os
conhecimentos adquiridos em decorrência dos trabalhos de avaliação e consultoria
realizados sobre os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles
internos da gestão.
§ 3º As unidades de auditoria interna devem estabelecer canal permanente
de comunicação com as ouvidorias da entidade auditada e de outras instâncias públicas que
detenham a atribuição de recebimento e processamento de denúncias e reclamações, de
forma a subsidiar a elaboração dos planos e a realização dos trabalhos de auditoria interna.
§ 4º O planejamento da unidade de auditoria interna deve ser flexível,
considerando a possibilidade de mudanças no contexto organizacional da unidade auditada,
a exemplo de alterações no planejamento estratégico, revisão dos objetivos, alterações
significativas nas áreas de maior risco ou mesmo alterações de condições externas.
Art. 35. O PALP tem como objetivo definir, orientar e planejar as ações de
auditoria a serem desenvolvidas pelas unidades de auditoria interna de cada tribunal ou
conselho e deverão conter, no mínimo, as áreas ou temas auditáveis em sentido amplo e os
objetivos das avaliações de cada área ou tema.
Art. 36. O PAA objetiva identificar as auditorias a serem realizadas pela
unidade de auditoria interna, devendo consignar o planejamento e a programação das
atividades de auditoria dos tribunais e conselhos para um exercício.
Art. 37. Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria interna deverá
considerar:
I metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento
orçamentário, financeiro e estratégico;
II – áreas ou temas de auditoria abordados no PALP;
III planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do
tribunal ou conselho;
IV – observância da legislação aplicável ao tribunal ou conselho;
V – resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;
VI determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas
pelas Corregedorias, nacional ou estadual, órgão de controle externo e unidade de auditoria
interna do tribunal ou conselho; e
VII – diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria.
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Parágrafo único. As diretrizes de que trata o inciso VII serão aprovadas até
o dia 30 de outubro do cada ano, evidenciando áreas prioritárias a serem auditadas pelos
tribunais ou conselhos.
Art. 38. O PAA deverá:
I apresentar de forma clara e objetiva a extensão, a metodologia e o
cronograma de desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, bem como os principais
resultados esperados com a execução do plano;
II evidenciar as áreas de exame e análise prioritárias, estimando o tempo,
os recursos humanos e as capacitações necessárias à execução dos trabalhos, com o fito de
demonstrar ao tribunal ou conselho quais as metas da equipe de auditoria e quais benefícios
surgirão a partir da execução dos trabalhos;
III conter, em anexo, a descrição sumária de cada auditoria com indicação
dos riscos, da relevância, do objetivo, dos resultados esperados, do escopo e do
dimensionamento da equipe; e
IV prever a realização de consultorias de modo a não prejudicar as ações
de auditorias previstas.
Parágrafo único. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a
sua incorporação ao PAA, o responsável pela unidade de auditoria interna, deverá analisar
se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa a quantidade de
horas planejadas para as auditorias.
Art. 39. O planejamento dos trabalhos de cada auditoria consiste, entre
outras etapas, em:
I delimitar o escopo da auditoria;
II – indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias aos auditores;
III – definir a equipe de auditoria;
IV estabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos;
V – estimar os custos envolvidos;
VI – elaborar as questões de auditoria;
VII levantar os testes e procedimentos de auditoria; e
VIII – identificar os possíveis achados.
Art. 40. O titular da unidade de auditoria interna deve assegurar que o
tempo disponível para a fase de planejamento seja suficiente para a consecução dos
objetivos de forma a garantir os seguintes aspectos básicos:
I nível de detalhamento suficiente, de modo a maximizar a relação entre o
provável benefício da auditoria e o seu custo total;
II obtenção e análise das informações disponíveis e necessárias sobre o
objeto auditado, inclusive quanto aos sistemas informatizados e aos controles internos a ele
associados;
III teste e revisão dos formulários, questionários e roteiros de entrevista a
serem utilizados na fase de execução; e
IV capacitação dos auditores de modo a suprimir as lacunas de
conhecimento necessárias aos trabalhos de cada auditoria.
Art. 41. A fase de planejamento de cada auditoria é concluída com a
elaboração do documento que formaliza o programa de auditoria.
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA DE AUDITORIA
Art. 42. O Programa de Auditoria consiste em documento que reúne todas
as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a
orientar adequadamente o trabalho da auditoria, ressalvada a possibilidade de
complementações quando as circunstâncias justificarem.
Parágrafo único. A utilização criteriosa do Programa de Auditoria permitirá
à equipe avaliar, durante os exames de auditoria, a conveniência de ampliar os exames
(testes de auditoria) quanto à extensão e/ou à profundidade, caso necessário.
SEÇÃO VI
DOS PAPÉIS DE TRABALHO
Art. 43. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as
evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos
resultados da auditoria, devendo ser adotados papéis de trabalho que evidenciem atos e
fatos observados pela equipe de auditoria, os quais devem:
I dar suporte ao relatório de auditoria, contendo o registro da
metodologia adotada, os procedimentos, as verificações, as fontes de informações, os testes
e demais informações relacionadas ao trabalho de auditoria; e
II – documentar elementos significativos dos exames realizados e evidenciar
que a auditoria foi executada de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 44. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis
aos tribunais e conselhos, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de dez anos.
Parágrafo único. A destinação dos papéis de trabalho, após o prazo definido
no caput, deverá ser definida pelos tribunais e conselhos em instrumento próprio.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DA AUDITORIA
Art. 45. A execução dos trabalhos de auditoria consiste em colocar em
prática o programa de trabalho, por meio da realização dos testes previstos, aplicação das
técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados da equipe de auditoria.
§ 1º Os auditores devem ter livre acesso a todas as dependências da unidade
auditada, assim como aos seus servidores ou empregados, às informações, aos processos,
aos bancos de dados e aos sistemas.
§ 2º Situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ou de sonegação
de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada
ou explícita, de indisposição ou de intimidação de servidores em exercício nas unidades de
auditoria interna no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas,
imediatamente, ao auditor responsável da auditoria que dará conhecimento ao titular da
unidade de auditoria interna para as providências cabíveis.
§ 3º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
por escrito, pelo titular da unidade de auditoria, à presidência do tribunal ou conselho, com
a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
Art. 46. Durante a execução dos trabalhos serão identificados os achados de
auditoria, que consistem em fato significativo, digno de relato pelo auditor, constituído de
quatro atributos essenciais: situação encontrada ou condição, critério, causa e efeito.
§ 1º Os achados de auditoria decorrem da comparação da situação
encontrada com o critério estabelecido no Programa de Auditoria e devem ser devidamente
comprovados por evidências e documentados por meio dos papéis de trabalho.
§ 2º Os achados de auditoria podem ser positivos, quando há conformidade
entre o critério e a situação identificada ou negativos, quando não há conformidade entre o
critério e a situação identificada.
§ 3º Havendo a necessidade de obtenção de documentos, informações ou
manifestação durante a realização dos exames de auditoria, poderá ser solicitada à unidade
auditada informações complementares por meio de requisição formal.
§ 4ºA requisição de que trata o § 3º deve fixar prazo para seu atendimento,
de modo a não comprometer o prazo de execução da auditoria.
§ 5º Os esclarecimentos dos responsáveis acerca dos achados preliminares
de auditoria, consistentes em manifestações, deverão ser incorporados nos relatórios como
um dos elementos de cada achado, individualmente.
Art. 47. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem
ter bom conhecimento de técnicas e procedimentos de auditoria com a finalidade de
constituir elementos essenciais e comprobatórios do achado.
Art. 48. As evidências de auditoria são as informações coletadas, analisadas
e avaliadas pelo auditor para apoiar os achados e as conclusões do trabalho de auditoria, as
quais devem ter os seguintes atributos:
I serem suficientes e completas de modo a permitir que terceiros cheguem
às conclusões da equipe;
II serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado; e
III serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade,
confiabilidade e exatidão da fonte.
Art. 49. Todo o trabalho deve ser revisado pelo auditor responsável pela
auditoria antes da emissão do relatório de auditoria, de modo que as avaliações e
conclusões estejam solidamente baseadas e suportadas por suficientes, adequadas e
relevantes evidências para fundamentar o Relatório Final da Auditoria e as propostas de
encaminhamento.
Art. 50. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações
sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder
comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser
realizados, o titular da unidade de auditoria interna deverá consultar o presidente do
tribunal ou conselho sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
SEÇÃO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 51. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório Final de
Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios,
que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Art. 52. Compete ao titular da unidade de auditoria interna determinar
como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados
na forma de relatório.
Art. 53. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de
auditoria deverá elaborar relatório preliminar ou Quadro de Resultados com achados
preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das
unidades auditadas, a quem deve ser assegurada, em tempo hábil, a oportunidade de
apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos
administrativos sob sua responsabilidade.
Art. 54. A manifestação do titular da unidade auditada em relação ao
Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados deve:
I explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da
ação corretiva que será tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a
pendência; e
II apresentar explicação em relação à ação corretiva que não será
implementada.
§ 1º Quando a unidade auditada não concordar com o achado preliminar, o
titular da unidade deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a
situação encontrada e os critérios estabelecidos pela unidade de auditoria.
§ 2º Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela
unidade de auditoria, o titular da unidade deverá apresentar os motivos de fato e de direito
da inadequação do critério.
§ 3º O titular da unidade de auditoria interna deve fixar prazo, não inferior a
cinco dias úteis, para que a unidade auditada apresente manifestação sobre o Relatório
Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados.
§ 4º A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao
Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados no prazo fixado pelo titular da
unidade de auditoria interna, não obstará a elaboração e o envio do Relatório Final de
Auditoria ao titular máximo da estrutura organizacional a que pertencer a unidade auditada,
para ciência e providências cabíveis.
Art. 55. O Relatório Final de Auditoria deverá incluir recomendações ao
titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise
das manifestações preliminares, quando cabíveis.
§ 1º A unidade de auditoria interna deverá acompanhar a implementação
das recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria, considerando que a não
implementação no prazo indicado pode implicar comunicação ao presidente do tribunal ou
conselho.
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
§ 2º O direito de acesso aos documentos gerados em decorrência da
realização de auditorias será assegurado após assinatura do relatório final.
SEÇÃO IX
DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA AUDITORIA
Art. 56. As auditorias concluídas devem ser devidamente acompanhadas
quanto ao cumprimento das suas recomendações.
Art. 57. O monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento das
providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações
constantes do relatório final, no qual deverá constar prazo para atendimento e
comunicação das providências adotadas.
§ 1º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a unidade
de auditoria interna deverá priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que
impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas
estratégicas definidas pela entidade auditada.
§ 2º As auditorias subsequentes verificarão se o titular da unidade auditada
adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos
relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTORIA
Art. 58. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de
consultoria:
I a atividade de assessoramento e aconselhamento, prestados em
decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do art. 2º, III, desta Norma,
cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno
assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente; e
II o assessoramento compreende a atividade de orientação, com a
finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes
áreas:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os
assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da
gestão pública;
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos,
exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e
de controle interno; e
d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos
que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da unidade de auditoria interna.
III as atividades de treinamento e capacitação: atividade de disseminação
de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de assessoramento
relacionada ao inciso II deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com
a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada indicando, sempre que possível, a legislação
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
Art. 59. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de
governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na
organização, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores,
estratégias e objetivos da unidade auditada.
Art. 60. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de
consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para
que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas
e acordadas com a unidade solicitante.
Art. 61. A aceitação de trabalhos de consultoria decorrentes de
oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de auditoria e avaliação, depende de
prévia inclusão no PAA.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 62. As unidades de auditoria interna deverão instituir e manter
programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna
desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 63. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade
em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o
tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a
eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 64. O programa deve prever avaliações internas e externas visando
aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
Art. 65. As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes
relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.
§ 1º O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos
para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e
monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:
I obter feedback dos clientes de auditoria e outros interessados;
II avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;
III revisar trabalhos realizados pelas unidades de auditoria em todas as
suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem
disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas; e
IV avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais
de auditoria.
§ 2º Na autoavaliação serão observados:
I a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia
de auditoria interna estabelecida;
II – a qualidade da supervisão;
III a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna; e
IV – o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
Art. 66. A autoavaliação será conduzida pelo titular da unidade de auditoria
interna por meio de:
I avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança,
à prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de
ética, e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;
II revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação
com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e
III reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e
outras partes interessadas, conforme necessário.
Art. 67. A avaliação externa visa a obtenção de opinião independente sobre
o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela unidade de auditoria interna e deve ser
conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.
§ 1º A avaliação prevista no caput pode ser realizada por meio de
autoavaliação, desde que submetida à validação independente.
§ 2º A unidade de auditoria interna deve definir a forma, periodicidade e
requisitos das avaliações externas.
§ 3º Avaliações recíprocas entre três ou mais unidades de auditoria são
consideradas independentes para fins de avaliação externa.
Art. 68. O titular da unidade de auditoria interna deverá assegurar que os
padrões de auditoria definidos nesta Resolução foram seguidos, para homologar o controle
de qualidade.
CAPÍTULO X
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)
Art. 69. O tribunal ou conselho deverá elaborar Plano Anual de Capacitação
de Auditoria PAC-Aud para desenvolver as competências técnicas e gerenciais
necessárias à formação de auditor.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de
conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no PAA,
preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica
de auditores, para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade
de auditoria.
Art. 70. O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela
contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA pelo
presidente do tribunal ou conselho.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos
de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar
cancelamento de auditorias ou consultorias, por incapacidade técnica da equipe de
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
auditoria.
Art. 71. As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas,
preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou
instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 72. O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação
para cada auditor, incluindo o titular da unidade de auditoria interna.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de
auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção de
certificações e qualificações profissionais.
Art. 73. Os auditores capacitados deverão disseminar internamente, na
unidade de auditoria interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
CAPÍTULO XI
DA DENOMINAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
AUDITORIA
Art. 74. As unidades de Controle Interno que realizam auditorias deverão
adotar a denominação Auditoria Interna, seguindo os padrões estabelecidos no
organograma de cada órgão, devendo:
I – atuar na 3ª linha de defesa do tribunal ou conselho;
II exercer exclusivamente atividade de auditoria e de consultoria; e
III atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar os
tribunais ou conselhos a alcançarem seus objetivos.
Art. 75. As unidades de auditoria interna deverão utilizar todos os recursos
tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de
documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as
etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na
celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada,
simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76. As unidades que ainda realizam atos de cogestão deverão elaborar
plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas
nesta Resolução, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não
comprometer a independência de atuação do auditor.
§ 1º O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo
específico, devendo constar comunicado do titular da unidade de auditoria informando:
I o nome da atividade a ser transferida;
II a justificativa da transferência;
Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
III as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da
atividade;
IV o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da
atividade;
V as datas de início e término para implementação de cada ação; e
VI a data de início e término da transferência da atividade.
§ 2º O Plano de Ação deverá ser submetido ao presidente do tribunal ou
conselho para ciência, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação
desta Resolução.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. O tribunal ou conselho deverá aprovar no prazo de 120 dias:
I – Estatuto de Auditoria Interna alinhado aos termos desta Resolução; e
II Código de Ética da unidade de auditoria interna a ser observado pelos
servidores que atuarem na referida unidade que contemple, entre outros itens: regras de
conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais
de auditoria.
Parágrafo único. Os servidores do tribunal ou conselho que exerçam
atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, enquanto
não for aprovado o Código de Ética, devem firmar termo de confidencialidade sobre dados
e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício da atividade.
Art. 78. Os tribunais e conselhos editarão os atos administrativos
necessários à implantação das unidades de auditoria a que se refere esta Resolução, no
prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 79. Os procedimentos relacionados à aplicabilidade das diretrizes
constantes nesta Resolução serão formalizados por meio de Manual de Auditoria do Poder
Judiciário.
Art. 80. Fica revogada a Resolução CNJ nº 171, de 1º de março de 2013, e
as demais disposições em contrário.
Art. 81. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça do Conselho Nacional de Justiça.