Fonte: Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 90, p. 5-16, 1º abr. 2020.
§ 2º Em decorrência do acesso previsto no caput, a unidade de auditoria
interna poderá ser requisitada pelo presidente do tribunal ou conselho a apresentar
prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações
obtidos.
§ 3º A unidade de auditoria interna, no desempenho de atividades de
auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas,
documentos, informações ou manifestações necessários à execução de seus trabalhos,
fixando prazo razoável para atendimento.
CAPÍTULO V
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 19. A unidade de auditoria interna permanecerá livre de qualquer
interferência ou influência na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução
dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que
possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna deve ter corpo funcional
que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências
necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Art. 20. O servidor lotado na unidade de auditoria interna não poderá:
I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II – participar diretamente na elaboração de normativos internos que
estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades
orgânicas;
III – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a
atuação imparcial; e
IV – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade
auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e
suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de
estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de
licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente
do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento
orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não
relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo
disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar
a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a
independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil; e
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna
do órgão não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente