2.º) Na amostra, foi detectado 1 caso de
pagamento em que a ordem cronológica de
pagamentos não foi obedecida. Este caso,
inclusive, culminou com a inobservância das
condições de pagamento estabelecidas em
contrato. Nenhuma justificativa constou dos
autos quanto à motivação para que a ordem
cronológica de pagamentos deixasse de ser
obedecida, no caso concreto. Tampouco, a SOF
consignou nos autos de RDI qualquer
manifestação a esse respeito. É forçoso registrar
ainda que a alteração da ordem cronológica de
pagamento só pode ocorrer nas situações
previstas no art. 141, § 1º, da Lei 14.133/2021 e
mediante justificativa prévia da autoridade
competente. Além disso, a organização deve
informar esse fato ao órgão de controle interno
da Administração e ao tribunal de contas
competente. Também de acordo com a Lei
14.133/2021, a inobservância imotivada da
ordem cronológica de pagamentos ensejará a
apuração de responsabilidade do agente
responsável, com possível repercussão na
esfera penal (Art. 337-H/CPB).
Somente na reunião de encerramento da
auditoria, a Secretaria de Orçamento e Finanças
trouxe informações que indicam a peculiaridade
da fonte de recursos utilizada para pagamento
do contrato de prestação de serviços médicos, o
que a rigor, do art. 141 da Lei 14.133/2021, a
colocaria em fila de pagamento diferenciada,
dito de outra forma, não concorrente com os
demais prestadores de serviço. Não obstante, é
inequívoco que houve o descumprimento da
cláusula contratual de pagamento, incorrendo
a Administração na condição de ser
penalizada, através do pagamento de multa,
conforme previsto na cláusula 8.10 do
Contrato TRT N.º 23/2022. Nesse sentido e,
para evitar descumprimentos futuros da
cláusula contratual que prevê o prazo de
obrigação de pagamento, a Diretora-Geral
sugeriu a revisão da referida cláusula
contratual. A revisão do prazo de pagamento,
tal como sugerido, regularizaria a prática