participação de consórcios, conste a devida anotação da motivação para tanto. Por outro
lado, caso seja permitida a participação, conste no edital, as normas a serem
observadas pelos consórcios conforme disposto na Lei nº 14.133/2021;
2. PROVIDENCIAR a retirada nos modelos de editais, a regra que veda a participação de
empresas em recuperação judicial;
3. PROVIDENCIAR, doravante, a inclusão nos editais, no parágrafo referente à
declaração das ME e EPP no sistema Comprasnet, o seguinte conteúdo: “observado o
disposto nos §§ 1º ao 3º do artigo 4º, da Lei nº 14.133/2021”.
O Prazo para atendimento das Recomendações ou da apresentação do Plano de Ação
ficou estabelecido em 31/10/2024.
DOS FATOS
A Secretaria Administrativa através da sua Coordenadoria de Licitações e Contratos e a
Seção de Suporte Prévio às Contratações tomou conhecimento das recomendações
direcionadas via Nota de Auditoria/TRT/SECAUD nº 07/2024 providenciando o
atendimento às recomendações conforme sequenciais 2 a 7 destes autos.
DA ANÁLISE DA AUDITORIA DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS
Com relação à recomendação item 1, como providência, a CCL informa que está sendo
registrada nos ETP ou no TR, conforme o caso, a motivação da vedação à participação de
consórcios.
Como evidência da adoção do procedimento de incluir a motivação com relação à
participação de consórcios, foi apresentado como exemplo, um Termo de Referência
(sequencial 3 destes autos) que contém cláusula específica em seu subitem 8.4.
Com relação à recomendação item 2, como providência, a CCL informa que está sendo
excluída dos Editais de Licitação a vedação da participação de empresas em recuperação
judicial.
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