
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as
informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria,
devendo ser adotados papéis de trabalho, devidamente salvos em diretórios da SECAUD,
que evidenciem atos e fatos observados pela equipe de auditoria, os quais devem:
I – dar suporte ao relatório de auditoria, contendo o registro da metodologia adotada, os
procedimentos, as verificações, as fontes de informações, os testes e demais informações
relacionadas ao trabalho de auditoria; e
II – documentar elementos significativos dos exames realizados para evidenciar que a
auditoria foi executada de acordo com as normas aplicáveis.
Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao Presidente do
Tribunal, pelo prazo mínimo de dez anos. A destinação dos papéis de trabalho, após o prazo
definido no caput, deverá ser definida pelo Presidente do Tribunal, em instrumento próprio.
Os servidores em exercício na unidade de auditoria devem ter bom conhecimento de
técnicas e procedimentos de auditoria com a finalidade de constituir elementos essenciais e
comprobatórios do achado, sendo condição imprescindível o estudo prévio e o planejamento
das auditorias para a elaboração dos trabalhos.
As evidências de auditoria são as informações coletadas, analisadas e avaliadas pelo
auditor para apoiar os achados e as conclusões do trabalho de auditoria,
Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar
relatório preliminar ou quadro de resultados com achados preliminares, os quais devem ser,
obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve ser
assegurada a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a
respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade. O(a) titular(a) da unidade
de auditoria deve fixar prazo, não inferior a cinco dias úteis, para que a unidade auditada
apresente manifestação sobre o Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados.
A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao Relatório Preliminar de
Auditoria no prazo fixado, não obstará a elaboração e o envio do Relatório Final de Auditoria
ao Presidente do Tribunal, para ciência e providências cabíveis.