PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA ________________________________________________________________________
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Auditoria nos Processos de Inexigibilidade e Dispensa de Licitação
Período 01/04/2022 a 28/02/2023
João Pessoa/PB – Maio/2023
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
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R E L A T Ó R I O
IDENTIFICAÇÃO
Processo Proad TRT13 nº 2.056/2023
Áreas Auditadas: SADM e Escola Judicial
Período Auditado: 01/04/2022 a 28/02/2023
Objetivos:
1) Verificar a conformidade das Dispensas e Inexigibilidade de Licitações com os dispositivos de Leis, Acórdãos do TCU, Normas e Procedimentos Internos. Análise da eficiência e efetividade das contratações, frente aos custos e objetivos alcançados e avaliação da utilização dos critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação;
2) Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos com vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos, considerando os seguintes elementos do sistema de controles internos da unidade: a) ambiente de controle; b) avaliação de risco; c) atividades de controle; d) informação e comunicação; e) monitoramento.
Escopo: Amostra de Processos de Dispensa e Inexibilidade ocorridos em 2022/2023;
Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva, Mari Hara Onuki Monteiro (líder), Maurício Dias Sobreira Bezerra e Nathalia de Almeida Torres.
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SUMÁRIO
1. IDENTIFICAÇÃO…………..………………….………………………………….. |
02 |
2. INTRODUÇÃO......….............................…..................................….. |
04 |
3. VISÃO GERAL DO OBJETO...….........……..................................….. |
09 |
3.1 SETORES ENVOLVIDOS NO ESCOPO DA AUDITORIA ........…..…. |
09 |
3.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE UTILIZADA NA AUDITORIA............… |
09 |
4. METODOLOGIA.........................................................................….. |
10 |
5. LIMITAÇÕES ……………………………………………………………………... |
13 |
6. ACHADOS.....................................……………............…..................................... |
13 |
6.1. ACHADO 1…………………..………………………………………………………….. |
13 |
6.2. ACHADO 2…………………..………………………………………………………….. |
19 |
6.3. ACHADO 3……………….……………………………….…………………………….. |
21 |
6.4. ACHADO 4…………………......……………………………………………………….. |
23 |
6.5. ACHADO 5…………………………..………………………………………………….. |
26 |
7. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E EFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS…... |
27 |
8. RECOMENDAÇÕES………………………………………………………………………. |
31 |
9. CONCLUSÕES……………………………………………………………………………... |
32 |
GLOSSÁRIO…………………………………………………………………………………… |
34 |
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INTRODUÇÃO
A Secretaria de Auditoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em cumprimento ao seu Plano Anual de Auditoria para o exercício 2023, Protocolo TRT13 nº 12.431/2022, instaurou a presente auditoria, com o objetivo de verificar a conformidade das Dispensas e Inexigibilidade de Licitações com os dispositivos de Leis, Acórdãos do TCU, Normas e Procedimentos Internos, análise da eficiência e efetividade das contratações, frente aos custos e objetivos alcançados e avaliação da utilização dos critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação, ocorridos no período de 01/04/2022 a 28/02/2023.
Para a consecução desta auditoria, foi constituída a Equipe de Auditoria através do COMUNICADO DE AUDITORIA/TRT/SECAUD nº 03/2023, datado de 01 de março de 2023 (sequencial 01).
Nesse sentido, delegou-se a responsabilidade aos servidores apontados no comunicado supramencionado, para desenvolverem esta auditoria com vistas a responder as questões definidas na matriz de planejamento elaborada pela equipe designada, quais sejam:
1. O caso em tela se adéqua em tese a uma das hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação, previstas nos art. 24 ou 25 da Lei 8.666/93?
2. Consta a solicitação/requisição da alienação, da compra, serviço ou obra, elaborada pelo agente ou setor competente? (art. 3º, I da Lei nº 10.520/02 e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99; Anexos II e VII do Ato TRT SGP nº 284/2019)
3. Há justificativa fundamentada dos quantitativos (bens/serviços) requisitados, tais como demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação?
4. A autoridade competente justificou a necessidade do objeto da contratação direta (art. 26, caput, Lei n° 8.666/93 e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99)?
5. A justificativa contempla a caracterização da situação de dispensa (art. 24, III e seguintes da Lei 8.666/93) ou a inexigibilidade de licitação (art. 25, Lei 8.666/93), com os elementos necessários à sua configuração (art. 26, caput, e parágrafo único, I, da Lei n° 8.666/93)?
6. Existe parecer técnico apto a justificar e/ou configurar a hipótese legal de contratação direta aplicável ao caso concreto (art. 38, inc. VI, da Lei nº 8.666/93)?
7. No caso de aquisição de bens, consta documento contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto, observadas as demais diretrizes do art. 15 da Lei 8.666/93?
8. Existe declaração de exclusividade expedida pela entidade competente, no caso de inexigibilidade de licitação do art. 25, I, Lei 8.666/93?
9. A administração averiguou a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, I, da Lei n 8.666/93?
10. Em se tratando de contratação de obra ou serviço, há Projeto Básico (arts. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°, Lei 8.666/93)?
11. No caso do item anterior, consta a APROVAÇÃO motivada do Projeto Básico pela autoridade competente (art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)?
12. Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado, se for o caso, o projeto executivo (art. 6°, X e 7° II e § 9°, Lei n° 8.666/93), ou autorizado que seja realizado concomitantemente com a sua execução (art. 7°, §§ 1° e 9°, Lei 8.666/93)?
13. Em sendo objeto da contratação direta, obra ou serviço, existe orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os seus custos unitários baseado em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto da contratação (art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93), assim como a respectiva pesquisa de preços realizada (art. 43, IV da Lei nº 8.666/93 e art. 30, X, da IN/SEGES 05/2017 e IN/ME/SEDGG/SEGES 73/2020)?
14. No caso de compras, consta a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da contratação (art. 15, III, Lei nº 8.666/93 e IN/ME/SEDGG/SEGES 73/2020)?
15. Quando da utilização de método de pesquisa diverso do disposto no art. 6º da IN/ME/SEDGG/SEGES 73/2020, foi tal situação justificada? (art. 6º, § 1º da IN/ME/SEDGG/SEGES 73/2020)?
16. No caso de pesquisa com menos de três preços/fornecedores, foi apresentada justificativa (art. 6º, § 4º da IN/ME/SEDGG/SEGES 73/2020)?
17. Existe justificativa quanto à aceitação do preço ofertado pela futura contratada (parágrafo único, III, art. 26, Lei n° 8.666/93)?
18. Foram indicadas as razões de escolha do adquirente do bem, do executante da obra, do prestador do serviço ou do fornecedor do bem (parágrafo único, II, art. 26, Lei 8.666/93)?
19. Em face do valor do objeto, as participantes são microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas (art. 48, I, da LC nº 123/06, art. 6º do Decreto nº 8.538/15 e art. 34 da Lei nº 11.488/07)?
20. Incide uma das exceções previstas no art. 10 do Decreto nº 8.538/15, devidamente justificada, a afastar a exclusividade?
21. Há previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93)?
22. Se for o caso, constam a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16? (declaração do ordenador de despesa de que o gasto necessário à realização do procedimento licitatório e à consequente contratação tem adequação orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II, da Lei Complementar n. 101/2000);
23. Constam as seguintes comprovações/declarações:
a) de regularidade fiscal federal (art. 193, Lei 5.172/66);
b) de regularidade com a Seguridade Social (INSS - art. 195, §3°, CF 1988);
c) de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – art. 2°, Lei 9.012/95);
d) de consulta ao CADIN (inciso III do art. 6º da Lei nº 10.522/02, STF, ADI n. 1454/DF);
e) de regularidade trabalhista (Lei 12.440/11);
f) declaração de cumprimento aos termos da Lei 9.854/99 (trabalho de menores); e
g) declaração de nepotismo (Resolução CNJ nº 07/2005 e suas alterações)?
24. A contratação direta foi AUTORIZADA motivadamente pela autoridade competente (art. 50, IV, Lei n° 9.784/99)?
25. Foi juntada a minuta de termo de contrato, se for o caso.
26. A minuta do contrato indica (art. 55 da Lei n. 8.666/93):
a) O objeto da contratação e seus elementos característicos?
b) A vinculação ao ato de declaração da dispensa da licitação e a proposta feita pelo interessado (art. 54, §2º, da Lei n. 8.666/93)?
c) O regime de execução ou a forma de fornecimento?
d) O preço unitário e global?
e) As condições de pagamento?
f) Os recursos orçamentários necessários para a contratação?
g) A data de início e de conclusão da sua execução ou da entrega do objeto?
h) O prazo e condições para recebimento definitivo do objeto?
i) Os direitos das partes?
j) As responsabilidades das partes?
k) Sendo cabível, a garantia oferecida?
l) As penalidades cabíveis, de acordo com a gravidade das faltas cometidas, garantida a prévia defesa?
m) Os valores das multas (é recomendável haver um percentual sobre a parcela inadimplida)?
n) A vigência do contrato e, caso necessário, a indicação da possibilidade de eventuais prorrogações de acordo com o art. 57?
o) Os prazos para manifestação das partes no caso de haver interesse de prorrogação do contrato?
p) Os casos de rescisão contratual e os direitos da Administração havendo a rescisão?
q) A obrigação do contratado em manter, durante toda a execução de objeto, todas as condições de habilitação/qualificação exigidas antes da assinatura do contrato?
r) A legislação aplicável à sua execução e especialmente aos casos omissos?
s) Que o objeto poderá sofrer acréscimos e decréscimos de acordo com os limites estabelecidos pelo art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93?
t) As condições para reajuste dos preços e os critérios de atualização monetária?
25. Como foro competente para dirimir qualquer questão contratual, o do órgão promotor?
26. Análise pela assessoria jurídica (art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
27. Comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, do ato que autoriza a dispensa ou reconhece a situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias (art. 26 da Lei nº 8.666/93).
28. Foram observados para a definição dos critérios e práticas de sustentabilidade as recomendações que constam no capítulo IV da Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho (Anexo da Resolução CSJT nº 310/2021)?
O benefício estimado nesta auditoria consubstancia-se em fortalecer os controles internos administrativos dos setores responsáveis por compras e contratações, bem como conscientizá-los acerca da necessidade de observância dos critérios da legalidade e de sustentabilidade ambiental nos contratos administrativos, concedendo-se, assim, maior segurança nas contratações da Administração Pública.
VISÃO GERAL DO OBJETO
A presente auditoria objetivou verificar a conformidade das Dispensas e Inexigibilidade de Licitações com os dispositivos de Leis, Acórdãos do TCU, Normas e Procedimentos Internos, a análise da eficiência e efetividade das contratações, frente aos custos e objetivos alcançados, a fim de fortalecer os controles internos administrativos dos setores responsáveis por aquelas atividades, bem como conscientizá-los acerca da necessidade de observância dos critérios da legalidade e de sustentabilidade ambiental para sua efetivação.
Ressalte-se que a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos, relacionados à atividade de compras e contratações, especificamente no que concerne aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação foi tratada em capítulo próprio, da AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E EFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS.
3.1 SETORES ENVOLVIDOS NO ESCOPO DA AUDITORIA
Secretaria Administrativa
Escola Judicial
LEGISLAÇÃO PERTINENTE UTILIZADA NA AUDITORIA
COSO I;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000;
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015;
IN/SEGES nº 05, de 26 maio de 2017;
Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020;
IN ME/SEDGG/SEGES nº 40, de 22 maio de 2020;
IN/ME/SEDGG/SEGES nº 73, de 5 de agosto de 2020;
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Resolução nº 310/CSJT, de 24 de setembro de 2021.
4. METODOLOGIA
Para alcance dos objetivos e comprovação das questões de auditoria definidas no planejamento, a equipe utilizou-se de metodologia relativa à auditoria de conformidade atualmente adotada pelos diversos Órgãos e Entidades de Fiscalização Superior (EFS), notadamente a Resolução 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
• Análise documental – verificação de processos e documentos que conduzam à formação de indícios e evidências;
• Amostragem – é a utilização de um processo para obtenção de dados aplicáveis a um conjunto, denominado universo ou população, por meio do exame de uma parte deste conjunto, denominada amostra.
• Exame dos registros – verificação dos registros constantes de controles regulamentares, relatórios sistematizados, mapas e demonstrativos formalizados, elaborados de forma manual ou por sistemas informatizados;
• Correlação entre Informações Obtidas – cotejamento entre normativos, documentos e informações fornecidos por meio das RDI's.
• Observação – Acompanhamento de processo ou procedimento por meio do uso apropriado das técnicas de Auditoria.
Para execução do objetivo 1 da auditoria, foi solicitado à Unidade Auditada através da RDI nº 01/2023 do Protocolo n. 2.126/2023, apresentar, em planilhas separadas, a relação dos protocolos de Inexigibilidade e Dispensa de Licitação, ocorridos no período compreendido entre 01/04/2022 e 28/02/2023, com os respectivos números dos protocolos, nome dos contratados, valores empenhados, número da nota de empenho e data da sua emissão, o que foi prontamente atendido, conforme tabelas constantes nos sequenciais 02 e 03 destes autos.
A equipe de auditoria analisando as informações dos protocolos constantes da tabela recebida, elaborou escopo próprio de protocolos para trabalho, excluindo-se os que não tinham efetivamente relação própria com contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou seja, os que trataram de prorrogação de contratos já em vigor ou os que tratavam de emissão de empenho estimativo para o exercício, assim como aqueles cujos empenhos foram detectados como cancelados, resultando nas tabelas lançadas nos sequenciais 04 (dispensa) e 05 (inexigibilidade) destes autos.
Foram selecionados 05 (cinco) protocolos de amostra dentre 37 (trinta e sete) protocolos de dispensas de licitação no período abrangido pela auditoria; 09 (nove) dos 48 (quarenta e oito) protocolos/processos das contratações realizadas por inexigibilidade de licitação, resultando nas tabelas lançadas nos sequenciais 06 (amostras de dispensa) e 07 (amostras de inexigibilidade).
O montante total envolvido no universo de protocolos informado importa em R$ 2.428.366,53 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 1.733.168,96 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) por contratações por dispensa de licitação e R$ 695.197,57 (seiscentos e noventa e cinco mil centos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) por inexigibilidade de licitação.
Pelo critério de relevância foram selecionados da amostra posta os de valores considerados mais significativos, espelhados nas tabelas de amostragem de auditoria sequenciais 06 (amostras de dispensa) e 07 (amostras de inexigibilidade).
Resultando na seleção dos protocolos de contratação por dispensa de licitação um total de R$ 1.665.227,50 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil duzentos e vinte sete reais e cinquenta centavos) dos constantes na tabela informativa, o que corresponde a uma estimativa de 96,08% (noventa e seis inteiros e oito centésimos percentuais) do valor total da amostra, e um total de R$ 408.890,37 (quatrocentos e oito mil oitocentos e noventa reais e trinta e sete centavos) das contratações realizadas por inexigibilidade de licitação, o que equivale a 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos percentuais) do escopo total da respectiva tabela de amostragem.
Ao se colher evidências capazes de subsidiar a formação de opinião sobre a legalidade e legitimidade dos atos praticados, foram constatados os achados constantes do capítulo 6 deste relatório.
Em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a equipe de auditoria deliberou para encaminhar à Secretaria Administrativa (RDI nº 06/2023 do Protocolo nº 3.197/2023), bem como foi enviado à Escola Judicial, os achados de auditoria para que fossem apresentadas as respectivas justificativas (RDI nº 07/2023 do Protocolo n. 3.223/2023), sendo a mesma devidamente fornecida no prazo estabelecido, pela Escola Judicial; e, pela Secretaria Administrativa após o prazo de prorrogação solicitado (sequencial 2 do protocolo nº 3.197/2023) pela mesma.
O pedido de prorrogação afetou o cronograma de finalização da presente auditoria, sendo tratado e autorizado conforme documentos sequencial 3 e 7 do protocolo nº 3.197/2023, de modo que o cronograma desta auditoria foi estendido até 29/05/2023.
Cabe ressaltar que, dentre os protocolos analisados, não foi encontrado protocolo que tenha sido enquadrado na nova Lei de Licitação nº 14.133 de 1º de abril de 2021 que se encontra vigente desde a sua publicação, e portanto, vigente concomitantemente com a Lei nº 8666/93.
Em relação ao objetivo 2 desta auditoria, foi utilizada a metodologia COSO de avaliação de controles internos, sendo avaliados os componentes ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle, informação e comunicação e monitoramento.
LIMITAÇÕES
Esta auditoria não apresentou limitações.
ACHADOS
Este item foi estruturado visando relacionar as constatações às questões de auditoria, definidas na matriz de planejamento, que resultaram nos achados de auditoria dos protocolos relativos à contratação por inexigibilidade de licitação e por dispensa de licitação, como também das questões que trataram do tema contratações sustentáveis na administração pública.
QUADRO 6.1:
Protocolo nº 4.832/2022 – Aquisição de togas. Protocolo nº 672/2023 – Aquisição de camisas com logomarca para serem usadas nos programas sociais desenvolvidos pela ASPROS. Protocolo nº 10.750/2022 – Contratação de assinatura do sistema de buscas Online Magister Net com consultas para 100 acessos simultâneos. |
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Descrição do achado |
Ausência da demonstração do dimensionamento adequado para a aquisição. |
Situação encontrada |
Ausência nos autos de demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação. Obs.: Protocolo nº 10.750/2022 – mesmo no item 3 do ETP, sequencial 27, não foi localizado nos autos qual foi a base de dados utilizado para definir o dimensionamento para 100 acessos. |
Objeto |
Protocolo nº 4.832/2022, 672/2023 e 10.750/2022. |
Critério |
Art. 8º e art. 15, §7º, II, da Lei 8.666/93. |
Evidência |
Autos do Protocolo nºs 4.832/2022, 672/2023 e 10.750/2022. |
Causa |
Falha nos controles internos da unidade responsável. Possível falta de planejamento. |
Efeito |
Superdimensionamento ou subdimensionamento no quantitativo. Prejuízos devido superdimensionamento ou subdimensionamento dos produtos/serviços. Potencial questionamento por parte de instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU). |
Manifestação do auditado (RDI SECAUD n. 06/2023 - Protocolo n. 3.197/2023) |
1. Protocolo nº 4.832/2022 – Aquisição de togas. 2. Justificativa constante no processo de aquisição: 3. A demanda visa atender às necessidades dos Desembargadores, Juízes e Membros do Ministério Público que utilizam as vestes talares quando da realização das sessões de julgamento, imprescindíveis para o seu bom e perfeito funcionamento, em respeito às normas de saúde, higiene e regimentais do trabalho. 4. No exercício houve ingresso de magistrados removidos, que demandaram novas togas. 5. Consultada, a Unidade Demandante informou no Seq. 12 que as Togas são utilizadas nas Sessões de Julgamento no Tribunal Pleno e nas duas Turmas, por Desembargadores, e membros do Ministério Público do Trabalho. 6. Completou afirmando que a estimativa de quantitativo para a aquisição se deu com base na necessidade da renovação das vestes talares para 10 Desembargadores e 2 membros do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista que as vestes anteriormente confeccionadas foram usadas por determinado período e apresentavam várias avarias. 7. Nesse contexto, considerando a justificativa inserida no DOD, replicada no Projeto Básico, verifica-se que a Unidade Demandante demonstrou a necessidade de consumo da aquisição, tendo em vista ter apontado que seu objetivo consistiu em atender aos magistrados e procuradores do MPT nas sessões de julgamento do Regional, cujo quantitativo na composição é sabido e notório.
8. Protocolo nº 672/2023 – Aquisição de camisas com logomarca para serem usadas nos programas sociais desenvolvidos pela ASPROS. 9. Justificativa constante no processo de aquisição: 10. De início, ressalta-se que o valor orçamentário para a presente aquisição foi inserido no PAAC/2023 como demanda proveniente da CMP – COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO. Entretanto, nos termos da Resolução Administrativa TRT13 nº 115/2022 foi criada a Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos – ASPROS. Neste sentido, norteando-se no princípio da eficiência, a presente demanda está sendo oficializada pela ASPROS. 11. Não houve aquisição anterior de objeto similar. 12. Fator fundamental, para gerar credibilidade perante o público alvo de qualquer projeto/programa é a identificação da instituição promotora, bem como das pessoas envolvidas nas atividades inerentes. Assim, a vestimenta da equipe executora e participantes dos Programas Sociais, com as camisas descritas no presente documento viabiliza não apenas essa necessária identificação mas, também, uma importante divulgação acerca da responsabilidade social do TRT-13, face à visibilidade que as logomarcas da Instituição e dos Programas proporcionarão. 13. Consultada em diligência, a Unidade demandante se posicionou no Seq. 13, informando que foi solicitada a compra de 500 camisas para utilização nos anos de 2023 e 2024, porque os programas desenvolvidos durante a gestão possuem duração continuada, sendo executados em várias edições nos anos citados e visou a economia de escala para o Tribunal, através de uma única aquisição 14. Complementou informando que as camisas foram solicitadas com o propósito de gerar credibilidade perante o público-alvo de qualquer projeto/programa, desenvolvido nos anos citados. 15. Explicou, ainda, que a vestimenta da equipe executora e dos participantes dos Programas Sociais, viabiliza não apenas a necessária identificação mas, também, uma importante divulgação acerca da responsabilidade social do TRT-13, em face da visibilidade que as logomarcas, da Instituição e dos Programas, proporcionam. 16. Por fim, informou as camisas usadas nos programas desenvolvidos e até a presente data: 1 – Programa TRT13 em Movimento – 35 na edição de abril/2023; 2 – Programa Emprega Margaridas – 100 camisas na edição de abril/2023; 3 – Hachathon Feminino – 100 camisas na edição de abril/2023; 4 – Projeto Jovens Desembargadoras – 16 camisas na edição de abril/2023. 17. Importante destacar que serão feitas outras edições dos programas mencionados, bem assim, outros projetos ainda serão lançados ao longo do biênio. 18. Nesse contexto, considerando não haver contratação anterior, bem ainda que a estimativa dimensionada pela equipe visou atender às demandas de eventos sociais do biênio, com aplicação de estimativa de público presente nos eventos, verifica-se que a equipe planejou de forma acertada o quantitativo com base nos estudos realizados nos projetos sociais, quanto à estimativa de participantes e servidores envolvidos nos eventos.
19. Protocolo nº 10.750/2022 – Contratação de assinatura do sistema de buscas Online Magister Net com consultas para 100 acessos simultâneos. 20. Justificativa constante no processo de contratação: 21. A solicitação deve-se ao fato da Magister Net ser uma base de dados jurídicos que disponibiliza a mais completa e atualizada jurisprudência nacional, legislação superior e inferior com alto valor agregado, doutrinas de ilustríssimos juristas e modelos de petições em todas as áreas do Direito, com vínculo a mais de 10 milhões de hiperlinks. É repositório autorizado on line do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trabalhando com jurisprudências recentes de mais de 60 tribunais brasileiros, atualizadas simultaneamente em conformidade com as publicações nos Diários de Justiça da União e dos Estados 22. – ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR 23. (PROAD 26909/2021 ETP – doc.21 – item 3) 24. O TRT 13ª Região contrata a solução denominada Magister NET, desde 2013, inicialmente, com 120 acessos por meio de login e senha, o que restringia a utilização aos magistrados, a alguns poucos servidores e usuários da biblioteca. 25. A partir de 2018, o serviço foi ampliado para 500 acessos através da intranet, conforme protocolo 14.545/2018, quando através de negociação da Equipe de Planejamento da Contratação com a empresa, o valor da contratação sofreu uma redução de R$ 78.000,00 para R$ 42.400,00 e o número de acessos foi ampliado, o que representou um ganho para o Tribunal. 26. Em 2019 o valor continuou o mesmo e a quantidade de acessos também, porém em 2020, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) evidenciou o seguinte Achado de Auditoria: “Estimou o quantitativo de 500 acessos para a contratação sem planejamento estimativo prévio”, razão pela qual se fez necessária alteração no quantitativo inicial proposto, de 500 para 100 acessos simultâneos pela intranet. 27. Em 2022, a empresa manteve o valor da última contratação, sem alteração na quantidade de acessos, que foi estabelecida em 100 (cem) acessos ao preço de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). 28. De igual forma, para este exercício, a empresa manteve as condições pactuadas no exercício anterior cujo valor importa em R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). 29. – ESTIMATIVA DAS QUANTIDADE 30. (PROAD 26909/2021 ETP – doc.21 – item 7) 31. A quantidade de acessos ao Magister Net deverá permanecer a mesma do Contrato TRT nº 04/2022 – protocolo 26.909/2021, que foi celebrado entre este Regional e a Editora Lex Magister, após Achado da Auditoria Interna que solicitou estudo estimativo prévio para decidir sobre o quantitativo a ser contratado. 32. A Unidade demandante, que é também a gestora da contratação, quando dos estudos que reduziu o quantitativo de assinaturas de 500 para 100, fez o dimensionamento da necessidade de acessos / usuários, chegando a conclusão pela necessidade de manutenção dos 100 acessos para 2023. O Tribunal possui 10 Gabinetes de Desembargadores e 27 Varas do Trabalho, somando – portanto – 64 Juízes titulares e substituto. Some-se, ainda, a esse quantitativo, os juízes volantes e ao menos um assessor para cada gabinete e verifica-se que 100 acessos mal atende a necessidade de cadastramento de 3 usuários por unidade judiciária envolvida com a prestação jurisdicional de julgamento. 34. Nesse prisma, verifica-se que a manutenção dos 100 acessos / usuários visa a atender às necessidades do Tribunal e não se coaduna irrazoável para a estrutura judicial que se apresenta. |
Análise da equipe |
1. Com relação ao protocolo nº 4.832/2022, cabe ressaltar que, a justificativa que consta no processo de aquisição, inserida no DOD e replicada no Projeto Básico, consiste apenas do item 3 da manifestação acima, ou seja: “A demanda visa atender às necessidades dos Desembargadores, Juízes e Membros do Ministério Público que utilizam as vestes talares quando da realização das sessões de julgamento, imprescindíveis para o seu bom e perfeito funcionamento, em respeito às normas de saúde, higiene e regimentais do trabalho.” (Pode ser verificado no sequenciais 1 e 27 do protocolo nº 4.832/2022). 2. As demais informações, que completam a justificativa da aquisição, que foram expostas acima na manifestação do auditado, não constam dos artefatos daquela aquisição, e desse modo ficou prejudicada a demonstração do dimensionamento adequado para a aquisição que transcorreu no protocolo nº 4.832/2022.
3. Do mesmo modo, com relação ao protocolo nº 672/2023, a justificativa que consta no protocolo de aquisição, consiste apenas dos itens 10 e 12 da manifestação acima. (Pode ser conferida nos sequenciais 3 e 30 do protocolo nº 672/2023). 4. As demais informações, que completam a justificativa da aquisição, que foram expostas acima na manifestação do auditado, não constam dos artefatos daquela aquisição, e desse modo ficou prejudicada a demonstração do dimensionamento adequado para a aquisição que transcorreu naquele protocolo nº 672/2023.
5. Com relação ao protocolo nº 10.750/2022: somando-se as informações contidas no DOD, no ETP e Projeto Básico do protocolo em questão, todas as informações contidas na manifestação do auditado acima, excetuando-se os itens 32 e 33, constam no protocolo. 6. Porém, não consta, a demonstração efetiva do estudo que reduziu o quantitativo de assinaturas de 500 para 100. Apenas que “se fez necessária alteração no quantitativo inicial proposto, de 500 para 100 acessos simultâneos” após o “Achado de Auditoria Interna que solicitou estudo estimativo prévio para decidir sobre o quantitativo a ser contratado” (item 26 da manifestação do auditado acima). 7. Sendo que, para a demonstração do dimensionamento adequado para a aquisição bastava somente constar no protocolo de contratação nº 10.750/2022, a descrição desse estudo estimativo que a unidade auditada menciona ter realizado no item 32 da manifestação acima, quando chegou à conclusão na quantidade de 100 acessos simultâneos para atender as necessidades do TRT13.
Conclusão: 8. Verifica-se que permanecem falhas quanto à demonstração objetiva do dimensionamento adequado nos protocolos de aquisição/contratação. 9. Pois, mesmo no protocolo 10.750/2022, que envolveu o desenvolvimento do artefato ETP, cujo modelo disposto na intranet (Anexo VIII do Ato TRT SGP nº 284/2019) traz no item 3 do documento, algumas perguntas que o integrante administrativo da aquisição/contratação deve responder acerca da contratação anterior, como: “Há série histórica? Descrever.”. No entanto, houve falha quanto a esse quesito sobre a demonstração do dimensionamento também nesse protocolo. 10. Devidos às falhas que ainda persistem, verifica-se que, há necessidade de estudos de mecanismos de controle. Quer seja melhorando a lista de questionamentos contidas no modelo dos ETP deixando mais claro que há necessidade de inserir nesse tópico a descrição do dimensionamento adequado, a revisão em check lists, etc. 11. A mesma observação cabe aos artefatos de aquisição/contratação que não necessitam da elaboração do ETP. 12. Desse modo, a equipe de auditoria emite a recomendação conforme descrito abaixo no campo “Recomendação”, para que, no momento da elaboração dos artefatos para cada aquisição/contratação, seja feita a checagem quanto a demonstração do dimensionamento adequado, quer seja através de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que deixem claro qual foi o raciocínio usado para o estabelecimento do quantitativo que está sendo adquirido/contratado para satisfazer a real necessidade do TRT13. |
Recomenda-ção |
Que a Administração padronize e implemente mecanismos de controle que busque evitar falhas na demonstração do dimensionamento adequado em seus protocolos de aquisição/contratação. |
Benefícios esperados |
Melhoria no planejamento, desempenho e eficácia. Economia e eficiência no uso dos recursos. Fortalecimento dos controles internos da Administração. Realização de contratações/aquisições com estimativas compatíveis com a real necessidade do TRT13. Transparência. |
QUADRO 6.2:
Protocolo nº 7.759/2022 – Contratação de empresa para impressão do Relatório de Gestão do TRT13. |
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Descrição do achado |
Ausência da justificativa do afastamento da exclusividade exigida no item 6 do Projeto Básico. |
Situação encontrada |
A empresa contratada não é Microempresa nem EPP e não foi localizado nos autos a justificativa do afastamento da exclusividade permitindo participação de empresas que não se enquadram como organizações permitidas de participar conforme item 6 do Projeto Básico. |
Objeto |
Protocolo nº 7.759/2022. |
Critério |
Art. 10 do Decreto nº 8.538/2015. |
Evidência |
Autos do Protocolo nº 7.759/2022. |
Causa |
Falha nos controles internos da unidade responsável. |
Efeito |
Descumprimento de legislação e do próprio normativo estabelecido na contratação. Potencial questionamento por parte de instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU). |
Manifestação do auditado (RDI SECAUD n. 06/2023 - Protocolo n. 3.197/2023) |
1. Inicialmente, cumpre frisar que a exigência da exclusividade para ME/EPP aplica-se apenas aos processos licitatórios, conforme previsão dos arts. 48 e 49 da LC n.º 123/2006. 2. Não obstante, o art. 49, II, da LC 123/2006 dispõe que o tratamento diferenciado não é aplicável se não for vantajoso para a Administração. 3. A contratação ocorreu por contratação direta, na modalidade dispensa de licitação, selecionando a empresa que ofertou menor preço. A empresa enquadrada na condição de ME/EPP ofertou o maior preço, superior ao menor valor em 67,60% (sessenta e sete inteiros e sessenta décimos por cento). Assim, mesmo que possível aplicação da preferência, o valor estaria fora da margem aceitável, sendo tal opção desvantajosa para o Tribunal. 4. Houve erro material na redação do item 6 do Projeto Básico quanto à indicação de exclusividade, mas tal fato não maculou a contratação, pois a proposta selecionada como menor preço garantiu vantagem para a Administração. 5. Como forma de controle, retificou-se nas Minutas de Projeto Básico o texto padrão, excluindo a opção de exclusividade de seleção de ME/EPP nesse tipo de contratação por dispensa, visando mitigar erro material que se apresentou. |
Análise da equipe |
1. Quanto aos itens 1 e 2 da manifestação do auditado acima, ao prosseguirmos a leitura do Art. 49 da LC 123/2006 temos no seu inciso IV que: Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (...) IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. 2. O Decreto nº 8.538/2015 em seu artigo 10, inciso III, ainda complementa o que deve ser observado: Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando: I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
3. Portanto, para as dispensas tratadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. No protocolo em análise, faltou essa justificativa do motivo pelo qual se afastou a exclusividade. 4. Quanto aos itens 4 e 5 da manifestação acima, há necessidade da reversão nas minutas padrões do Projeto Básico quanto à exclusividade. 5. Consultando auditorias anteriores, verifica-se que a falha foi detectada na auditoria de 2021 (protocolo nº 21.414/2021) quando na oportunidade foi apresentado pela SADM, como plano de ação: “Instar de imediato a Seção de Suporte Prévio às Contratações, unidade responsável pela elaboração de Projeto Básico/Termo de Referência e orientação às equipes de planejamento, a observar a categoria em que se enquadram as empresas consultadas, visando estabelecer harmonia nos artefatos da contratação, podendo sugerir, inclusive, a renovação da pesquisa de mercado, se for o caso.” Porém diante da repetição da falha, a equipe de auditoria emite a recomendação conforme descrito abaixo. |
Recomenda-ção |
Que a Administração padronize e implemente mecanismos de controle que busque evitar a falha da não verificação da categoria em que se enquadram as empresas consultadas em seus protocolos de aquisição/contratação; e, caso seja motivo de afastamento da exclusividade, que se faça a devida justificativa. |
Benefícios esperados |
Formalização correta dos processos de realização da despesa pública. Fortalecimento dos controles internos da Administração. Cumprimento dos normativos vigentes. |
QUADRO 6.3:
Protocolo nº 4.038/2022 – Aquisição de luminárias públicas de LED para poste e de plafons quadrados em LED. Protocolo nº 4.832/2022 – Aquisição de togas. Protocolo nº 4.514/2022 – Contratação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização e execução de concurso público. Protocolo nº 7.759/2022 – Contratação de empresa para impressão do Relatório de Gestão do TRT13. Protocolo nº 10.750/2022 – Contratação de assinatura do sistema de buscas Online Magister Net com consultas para 100 acessos simultâneos. Protocolo nº 672/2023 – Aquisição de camisas com logomarca para serem usadas nos programas sociais desenvolvidos pela ASPROS. Protocolo nº 477/2023 – Contratação de palestra “Erradicação do Trabalho Escravo Contemporâneo”, com projeção do filme “Pureza”. Protocolo nº 1.292/2023 – Contratação de empresa especializada para a realização do curso “Liderança Feminina”. |
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Descrição do achado |
Dados incompletos e/ou desatualizados quanto às declarações para fins do disposto no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho vigente. |
Situação encontrada |
Foram localizados, em praticamente todos os protocolos analisados nesta auditoria (com exceção de apenas um protocolo o de nº 5.692/2022), um ou mais artefatos de contratações como ETP, Projeto Básico, Declaração, contrato, com dados desatualizado e/ou incompletos com relação às declarações para fins do disposto no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. Que, em alguns protocolos resultaram em apresentação por parte da empresa contratada em declarações com informações incompletas e/ou desatualizadas. E também, em assinaturas de documentos com as mesmas incorreções. A nova Resolução trouxe atualização e inserção de novos itens com relação ao combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo: A contratada deve comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições: a) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016; e, b) não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta ao previsto: ● Nos artigos 1º, 3º (inciso IV), 7º (inciso XXXIII) e 170 da Constituição Federal de 1988; ● Nos artigo 149, 203 e 207 do Código Penal Brasileiro; ● No Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo); ● Nas Convenções da OIT nº 29 e nº 105; ● No Capítulo IV do Título III (Da Proteção do Trabalho do Menor) do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT); ● Nos arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que trata do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho; ● No Decreto nº 6.481/2008, o qual trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. (grifo nosso para destacar a atualização e novas inserções que a Resolução vigente trouxe). |
Objeto |
Protocolo nºs 4.038, 4.832, 4.514, 7.759, e 10.750 todos de 2022; 672, 477, e 1.292 todos de 2023. |
Critério |
Resolução CSJT nº 310, de 24 de setembro de 2021 - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. |
Evidência |
Protocolo nº 4.038/2022: Declaração sequencial 16, página 7; Item 9.1.4 “c” do PB sequencial 36, página 6. Protocolo nº 4.832/2022: Declaração sequencial 18, página 8. Protocolo nº 4.514/2022: Item 9.1.4 “c” no Projeto Básico sequencial 72, página 14. Protocolo nº 7.759/2022: Declaração sequencial 35, página 3; Item 9.1.4 “c” e o anexo do PB sequencial 44, página 9. Protocolo nº 10.750/2022: Item 6 dos ETP sequencial 27, página 5; item 9.12 do PB sequencial 29, página 9; Item 10.12 do Contrato sequencial 61, página 7. Protocolo nº 672/2023: Item 9.1.4 “c” no Projeto Básico sequencial 41, página 8. Protocolo nº 477/2023: Declaração sequencial 2, página 14; PB sequencial 5, página 9. Protocolo nº 1.292/2023: PB sequencial 38, página 6. |
Causa |
Falhas nos controles internos da unidade responsável. Inobservância da norma. |
Efeito |
Compromete a integridade do documento. Descumprimento de normativos estabelecidos Potencial questionamento por parte de instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU). |
Manifestação do auditado (RDI SECAUD n. 06/2023 - Protocolo n. 3.197/2023) |
1. Todos tratam da Declaração Padrão enviadas às empresas assinarem e questionam a alínea “c” que remonta ao Guia das Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, cujos termos estão incompletos. 2. Não obstante incompletos, tais eventos não macularam as contratações. 3. Como meio de controle, foram atualizados as minutas de Projeto Básico e o modelo de declaração a ser apresentada pelas empresas, de acordo com o texto previsto na Resolução CSJT n.º 310/2021, conforme se verifica, inclusive, no Seq. 54 do PROAD 4.038/2022, onde consta a declaração atualizada apresentada pela empresa contratada. |
Análise da equipe |
Tendo em vista a manifestação do auditado de que como meio de controle foram atualizados as minutas de Projeto Básico e o modelo de declaração; assim como, pelo fato de que este tópico faz parte da matriz de planejamento e serão analisados em auditorias posteriores com este mesmo objeto quando será verificada a efetiva implantação da atualização, a equipe de auditoria não emitirá recomendação. |
Recomenda-ção |
Não há. |
Benefícios esperados |
Contribuição para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Aperfeiçoamento contínuo e duradouro das possibilidades de inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas. Formalização correta dos processos de realização da despesa pública. Fortalecimento dos controles internos da Administração. Cumprimento dos normativos vigentes. |
QUADRO 6.4:
Protocolo nº 3.182/2022 – Contratação de acesso ao acervo da Biblioteca Digital Proview. Protocolo nº 2.520/2022 – Fornecimento de 21 licenças de acessos na plataforma virtual de aprendizagem proporcionada pela Udemy for Government. Protocolo nº 5.797/2022 – Contratação de curso ao vivo: Contratação Direta (Dispensa Manual, Inexigibilidade e Dispensa Eletrônica conforme a IN 67/2021), com simulação prática no sistema do COMPRASNET. Protocolo nº 6.785/2022 – Contratação de curso por meio de transmissão ao vivo: Legislação de Pessoal – atualização do RJU (Lei nº 8.112/90) – a Jurisprudência dos Tribunais superiores – TCU, CNJ e STF. Protocolo nº 1.518/2023 – Curso de Aposentadoria e Pensões – A Nova Previdência – Atualizado de acordo com a PT/MTP nº 1.467, de 06/06/2022, com a Portaria ME nº 10.360, de 06/12/2022 e Acórdão TCU nº 2.611, de 30/11/2022. |
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Descrição do achado |
Dados incompletos e/ou desatualizados quanto às declarações para fins do disposto no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho vigente. |
Situação encontrada |
Foram localizados, em praticamente todos os protocolos analisados nesta auditoria (com exceção de apenas um protocolo o de nº 5.692/2022), um ou mais artefatos de contratações como ETP, Projeto Básico, Declaração, contrato, com dados desatualizado e/ou incompletos com relação às declarações para fins do disposto no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. Que, em alguns protocolos resultaram em apresentação por parte da empresa contratada em declarações com informações incompletas e/ou desatualizadas. E também, em assinaturas de documentos com as mesmas incorreções. A nova Resolução trouxe atualização e inserção de novos itens com relação ao combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo: A contratada deve comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições: a) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016; e, b) não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta ao previsto: ● Nos artigos 1º, 3º (inciso IV), 7º (inciso XXXIII) e 170 da Constituição Federal de 1988; ● Nos artigo 149, 203 e 207 do Código Penal Brasileiro; ● No Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo); ● Nas Convenções da OIT nº 29 e nº 105; ● No Capítulo IV do Título III (Da Proteção do Trabalho do Menor) do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT); ● Nos arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que trata do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho; ● No Decreto nº 6.481/2008, o qual trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. (grifo nosso para destacar a atualização e novas inserções que a Resolução vigente trouxe). |
Objeto |
Protocolo nºs 3.182, 2.520, 5.797 e 6.785 todos de 2022; e 1.518/2023. |
Critério |
Resolução CSJT nº 310, de 24 de setembro de 2021 - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. |
Evidência |
Protocolo nº 3.182/2022: Itens 8.1.6 e 9.10 do PB sequencial 27, página 5 e 9. Protocolo nº 2.520/2022: Declaração sequencial 9, página 5; PB sequencial 21, página 7. Protocolo nº 5.797/2022: Declaração sequencial 3, página 6; PB sequencial 6, página 6. Protocolo nº 6.785/2022: Declaração sequencial 5, página 2; PB sequencial 2, página 6. Protocolo nº 1.518/2023: Declaração sequencial 6, página 4; PB sequencial 9, página 6. |
Causa |
Falhas nos controles internos da unidade responsável. Inobservância da norma. |
Efeito |
Compromete a integridade do documento. Descumprimento de normativos estabelecidos Potencial questionamento por parte de instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU). |
Manifestação do auditado (RDI SECAUD n. 07/2023 - Protocolo n. 3.223/2023) |
Já foram ajustados nos Projetos Básicos de forma a atualizar as declarações. |
Análise da equipe |
A unidade auditada informa que foram ajustados os Projetos Básicos de forma a atualizar as declarações. Em função disso a equipe de auditoria considera como satisfatório o procedimento realizado para a correção do achado. E, tendo em vista que o presente objeto de auditoria é realizada anualmente, e que o presente achado faz parte dos itens verificados conforme matriz de planejamento para este tipo de objeto de auditoria, e que portanto, será verificada a efetiva implantação do Projeto Básico conforme ajustado e informado pela unidade auditada, a equipe de auditoria não emitirá recomendação. |
Recomenda-ção |
Não há necessidade, conforme analisado acima. |
Benefícios esperados |
Fortalecimentos dos controles internos da Administração, para produção e atualização de documentos, sempre em conformidade com a legislação e normativos internos e externos. Maior segurança nas contratações pela administração. |
QUADRO 6.5:
Protocolo nº 3.182/2022 – Contratação de assinatura para acesso ao produto online “Biblioteca Digital Proview” – 50 usuários simultâneos. |
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Descrição do achado |
Não foi possível identificar através das notas fiscais apresentadas no sequencial 5, para efeitos de pesquisa de preços praticadas pela futura contratada, de que se tratam de objetos idênticos ao que está em análise neste protocolo. |
Situação encontrada |
Foram apresentadas como comprovação de pesquisa de preços praticadas pela futura contratada, as notas no empenho sequencial 5; porém, não foi possível identificar nos documentos apresentados, o quantitativo de acessos simultâneos contratados por aqueles órgãos. |
Objeto |
Protocolo nº 3.182/2022. |
Critério |
Art. 7, I, da IN/SEGES nº 73/2020. |
Evidência |
Documentos sequencial 5, Autos do Protocolo nº 3.182/2022. |
Causa |
Falha nos controles internos da unidade responsável. |
Efeito |
Descumprimento da legislação. Potenciais prejuízos à Administração por aceite de preços acima dos valores do mercado. Potencial questionamento por parte de instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU). |
Manifestação do auditado (RDI SECAUD n. 07/2023 - Protocolo n. 3.223/2023) |
Serão observadas, na hora das contratações, com mais detalhamentos as notas fiscais. |
Análise da equipe |
Todas as características do objeto que está sendo contratado/adquirido e que podem repercutir no estabelecimento do preço do objeto, necessitam ser analisados para que a comparação dos preços seja justa. E, neste caso, a quantidade de acessos simultâneos podem influenciar o valor da contratação. E ao deixar de demonstrar este parâmetro (quantidade de acessos simultâneos), a comparação de valores para a contratação pode ficar prejudicada indo de encontro ao que estabelece a norma. Ou seja, segundo a norma (Art. 7, I, da IN/SEGES nº 73/2020), a justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado no mercado seja feita por meio de documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos. |
Recomenda-ção |
Dar ciência à unidade auditada para que sejam observadas e anotadas/inseridas nos protocolos, quanto à justificativa de preço, informação(ões) que deixem evidente que a comparação foi realizada com objetos idênticos ao que está em análise para contratação/aquisição. |
Benefícios esperados |
Evitar possíveis prejuízos advindos pela aceitação de preços acima dos valores de mercado. Fortalecimentos dos controles internos da Administração, para produção e atualização de documentos, sempre em conformidade com a legislação e normativos internos e externos. Maior segurança nas contratações pela administração. |
7. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E EFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS
A Avaliação dos controles internos pode ocorrer em dois níveis, nível de entidade e nível de atividades. A avaliação em nível de atividades também chamada de avaliação em nível de processos tem como objetivo avaliar se os controles internos no nível operacional das atividades estão apropriadamente concebidos, na proporção requerida pelos riscos e se funcionam de maneira contínua e coerente, alinhado com as respostas a riscos definidas pela administração.
Avaliar controles internos, em síntese, consiste em:
1. Revisar objetivos-chave do processo
2. Identificar e avaliar riscos relevantes relacionadas a esses objetivos
3. Avaliar os controles internos que a gestão adota para administrar os riscos
O TRT 13 possui, em relação a processos de inexigibilidade e dispensa de licitação:
a) Um processo mapeado que inclui processos de dispensa e inexigibilidade de licitação denominado "Aquisição de Bens e Serviços Comuns (IN 05/2017 que inclui a formalização de ARP)" onde foram definidos os objetivos do processo com a edição do Ato TRT SGP nº 284/2019 alterado pelo Ato TRT SGP nº 121/2020.
b) E, dois processos mapeados referente a inexigibilidade, o "Processo de Contratação de Empresa para Capacitação de Servidor por Inexigibilidade - Cursos Abertos" e "Contratação de serviços técnicos de natureza singular – cursos fechados", onde foram definidos os objetivos dos processos com a edição do Ato Conjunto TRT GP/EJUD nº 001/2018 e Ato TRT GP nº 161/2022, respectivamente.
Todos os atos citados regulamentam o respectivo processo com a edição do Fluxo e do Procedimento Operacional Padrão.
Em relação a gestão de riscos (procedimento que contempla a identificação, avaliação e mitigação dos riscos de um processo), no TRT13, é competência do Comitê de Gestão de Riscos que vem realizando o trabalho de implementação da gestão de riscos no tribunal.
Todos os 3 processos relacionados a inexigibilidade e dispensa de licitação passaram pelo procedimento de gestão de riscos com a finalização e publicação do Mapa de Riscos e do Mapa de Resposta aos Riscos onde foram identificados os riscos do processo bem como probabilidade, impacto e resposta aos respectivos riscos.
Abaixo, como exemplo, Mapa de Riscos e Plano de Tratamento dos Riscos do Processo de contratação de empresa para capacitação de servidor por Inexigibilidade - Cursos Abertos.
Figura
2: Mapa de Riscos do Processo de contratação de empresa para
capacitação de servidor por Inexigibilidade - Cursos Abertos
Figura
3: Plano de Tratamento dos Riscos do Processo de contratação de
empresa para capacitação de servidor por Inexigibilidade - Cursos
Abertos.
Após análise dos mapeamentos dos 3 processos verificou-se que dos protocolos analisados, independentemente do tipo de protocolo (se é dispensa, inexigibilidade, inexigibilidade (cursos abertos ou fechados), todos os 5 achados identificados nesta auditoria estão relacionado com o risco “ID 2 – Falta de informações internas para contratação (justificativa, objetivos gerais/específicos, competências a serem adquiridas, fundamentação)” que está neste mapa de risco apenas do processo “Contratação de Empresa para Capacitação de Servidor por Inexigibilidade - Cursos Abertos”. E esse risco de ‘falta de informações’, é considerado inaceitável e precisa ser mitigado segundo o mapa.
Porém, para os processos de "Aquisição de Bens e Serviços Comuns (IN 05/2017 que inclui a formalização de ARP)" e "Contratação de serviços técnicos de natureza singular – cursos fechados" não foram identificados na lista de riscos do Plano de Tratamento dos Riscos, o risco que correspondesse à "Falta de informações internas para contratação".
Devido a esse fato, a equipe de auditoria recomenda que seja analisado nos Planos de Tratamento dos Riscos dos processos de "Aquisição de Bens e Serviços Comuns (IN 05/2017 que inclui a formalização de ARP)" e "Contratação de serviços técnicos de natureza singular – cursos fechados" a viabilidade da atualização e inclusão do tratamento ao risco detectado nesta auditoria aos mesmos.
Os controles internos relacionados aos Processos de contratação de empresa para capacitação de servidor por Inexigibilidade - Cursos Abertos foram avaliados como mediano, visto que há controles implementados contudo estes mitigam alguns aspectos do risco, mas não contemplam todos os aspectos relevantes.
Quanto aos controles internos relacionados aos processos de Aquisição de Bens e Serviços Comuns (IN 05/2017 que inclui a formalização de ARP) e Contratação de serviços técnicos de natureza singular – cursos fechados foram avaliados como mediano devido a existência de possíveis deficiências no desenho.
8. RECOMENDAÇÕES
8.1 Padronizar e implementar mecanismos de controle que busque evitar falhas na demonstração do dimensionamento adequado em seus protocolos de aquisição/contratação. (Detalhamento no Quadro item 6.1);
8.2 Padronizar e implementar mecanismos de controle que busque evitar a falha da não verificação da categoria em que se enquadram as empresas consultadas em seus protocolos de aquisição/contratação; e, caso seja motivo de afastamento da exclusividade, que se faça a devida justificativa. (Detalhamento no Quadro item 6.2);
8.3 Dar ciência à unidade auditada para que sejam observadas e anotadas/inseridas nos protocolos, quanto à justificativa de preço, informação(ões) que deixem evidente que a comparação foi realizada com objetos idênticos ao que está em análise para contratação/aquisição (Detalhamento no Quadro item 6.5).
8.4 Analisar os Planos de Tratamento dos Riscos dos processos de "Aquisição de Bens e Serviços Comuns (IN 05/2017 que inclui a formalização de ARP)" e "Contratação de serviços técnicos de natureza singular – cursos fechados" a viabilidade da atualização e inclusão do tratamento ao risco detectado nesta auditoria aos mesmos (Detalhamento no Capítulo 7).
9. CONCLUSÕES
Foram selecionados 5 (cinco) protocolos de amosta dentre 37 (trinta e sete) protocolos de dispensa de licitação no período abrangido pela auditoria, e 9 (nove) dos 48 (quarenta e oito) protocolos das contratações realizadas por inexigibilidade de licitação.
Dessa forma, no que concerne ao objetivo 1, a presente auditoria analisou 14 (quatorze) protocolos administrativos, sendo, destes, 9 (nove) referentes a inexigibilidades de licitação e 5 (cinco) de dispensa de licitação, escolhidos por amostragem, considerando a materialidade.
Os trabalhos se detiveram à análise da legislação aplicável à espécie, das normas internas, bem como aos critérios de sustentabilidade nas contratações.
Os estudos resultaram nos achados em 13 (treze) dos protocolos analisados, os quais foram devidamente tratados no Capítulo 6 acima.
Com base nos achados detectados, foram sugeridas as recomendações dispostas no capítulo 8 objetivando evitar possíveis questionamentos por parte de órgãos superiores, fortalecimento dos controles internos dos Setores que compõe Administração do TRT13 e da EJUD, para produção e atualização de documentos que alimentam os processos sempre em conformidade com a legislação vigente; assim como, para que em todas as contratações/aquisições sejam observadas as normas legais vigentes, bem como nas normas infralegais cabíveis ao poder judiciário.
Em relação ao objetivo 02, após analisados os controles internos relacionados aos processos mapeados, verificou-se que, apesar dos atores envolvidos estarem seguindo o fluxo das atividades descritos nos Atos instituidores dos mapeamentos, ainda há ocorrência de falhas no processo revelando que os controles internos implementados mitigam alguns aspectos do risco, mas não contemplam todos os aspectos relevantes do risco pois há deficiências no desenho ou nas ferramentas utilizadas. Motivo pelo qual foi sugerida a recomendação objetivando fortalecimento dos controles internos.
10. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere a equipe de auditoria dar-lhe conhecimento ao Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para adoção das providências que entender necessárias.
À superior apreciação do Diretor da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 23 de maio de 2023
Mari Hara Onuki Monteiro
(Líder da Auditoria)
Marcos José Alves da Silva
(Membro da Equipe de Auditoria)
Maurício Dias Sobreira Bezerra
(Membro da Equipe de Auditoria)
Nathália de Almeida Torres
(Membro da Equipe de Auditoria)
GLOSSÁRIO
ARP – Anotação de Registro de Preços.
ASPROS – Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos.
CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
CF – Constituição Federal.
CMP – Coordenadoria de Material e Patrimônio.
CNJ – Conselho Nacional da Justiça.
COSO – Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission.
CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
DOD – Documento de Oficialização da Demanda.
EFS – Entidades de Fiscalização Superior.
EJUD – Escola Judicial.
EPP – Empresa de Pequeno Porte.
ETP – Estudos Técnicos Preliminares.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
IN – Instrução Normativa.
INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social.
LC – Lei Complementar.
ME – Ministério da Economia.
MPT – Ministério Público do Trabalho.
PAAC – Plano Anual de Aquisições e Contratações.
Proad – Processo Administrativo Digital.
RDI – Requisição de Documentos e Informações.
SADM – Secretaria Administrativa.
SECAUD – Secretaria de Auditoria.
SEDGG – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
SEGES – Secretaria de Gestão.
SGP – Secretaria-Geral da Presidência.
STF – Supremo Tribunal Federal.
TCU – Tribunal de Contas da União.
TRT13 – Tribunal Regional do Trabalho da 13 Região.