estabelecer que a inobservância imotivada da mesma
ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável (art. 141,
§2.º) e, finalmente, ao determinar a publicização mensal
da ordem cronológica de pagamentos (art. 141, §3.º),
Mas a determinação para adoção de uma ordem
cronológica de pagamentos não é inteiramente nova na
Administração Pública, advindo desde a Lei 8.666/1993,
conforme se verifica no artigo 5.º transcrito a seguir:
Art. 5.º – Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda
corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realização de obras e prestação
de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada
de recursos, a estrita ordem cronológica de suas
exibilidades, salvo quando presentes relevantes razões
de interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente, devidamente publicada.
Nesse sentido, as evidências levantadas na constituição
do achado serão destacadas a seguir:
1.º) A análise amostral demonstrou que, dentro do
próprio subgrupo, a ordem cronológica de pagamentos
não tem sido rigorosamente observada. Essa
constatação ficou evidente a partir da análise dos
pagamentos ocorridos no dia 20/06/2024, tendo em vista
que a ordem em que foram realizados os pagamentos
das empresas Unimed, Energisa e Contrate (todas
inseridas na mesma categoria de prestação de serviços)
difere da ordem de recepção dos Proads na SOF após a
determinação de pagamento pela Ordenadoria de
Despesas. De acordo com a SOF, “quanto ao pagamento
dos fornecedores os mesmos são pagos pela ordem de
chegada do PROAD a SOF, com exceção dos PROAD’s
com vencimento, os quais têm prioridade sobre os
demais”. A equipe de auditoria ressalta que, além do
vencimento estipulado em boleto do prestador de
serviços, os pagamentos das despesas devem ser
realizados até as datas de vencimento determinadas
nos termos contratuais, nota de empenho ou outros
instrumentos congêneres, conforme preconiza o art.
92, incisos V e VI da Lei 14.133/2021. Importante frisar
ainda que no Manual de Licitações e Contratos:
Orientações e Jurisprudência do TCU