INTRODUÇÃO
A gestão patrimonial de bens móveis tem como objetivo o eficaz
gerenciamento do patrimônio público, visando à prestação de serviços de
qualidade à sociedade. A utilização eficaz e eficiente dos bens disponíveis e
sua conservação estão diretamente relacionadas ao resultado e à qualidade
dos serviços públicos oferecidos pelo Estado. Essa gestão abrange o
controle patrimonial e atividades como recepção, registro, utilização,
guarda, destinação, conservação, desfazimento e baixa dos bens.
Atividades essas que são realizadas ao longo do ciclo de vida dos bens,
desde sua aquisição até sua baixa patrimonial. É importante ressaltar que a
gestão desses bens possui implicações administrativas, patrimoniais e
contábeis.
A Carta Magna de 1988, no artigo 23, define que é competência
comum entre a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
gestão de seu patrimônio público. Também menciona no artigo 165, que
compete ao poder executivo através de lei complementar estabelecer as
regras para a gestão patrimonial da administração direta e indireta.
A Constituição Federal consigna ainda, no Art. 37, que “a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O controle na Administração Pública encontra referência no
Decreto Lei n.
o
200, de 25 de fevereiro de 1967, sendo potencializado a
partir da edição da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000,
cunhada como Lei de Responsabilidade Fiscal que traz forte alusão ao
tema.
Os processos de desfazimento de bens permanentes englobam
todo o procedimento de baixa do bem inservível, contendo o início do
processo, avaliação prévia, sindicância/apuração de responsabilidade,
alienação, destinação adequada e acompanhamento da baixa contábil a fim
de reduzir a perda de recursos da unidade com bens patrimoniais e dar a
devida destinação ao patrimônio inservível.
Atualmente vige o Decreto n
o
9.373, de 11 de maio de 2018, norma
legal sucessora do Decreto n
o
99.658/1990, que consagrou como deveriam
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