PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Auditoria da Gestão de Compras e Contratações
João Pessoa, setembro de 2024.
1
ÍNDICE
IDENTIFICAÇÃO 3
SUMÁRIO EXECUTIVO 4
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS 6
SUMÁRIO 7
I. INTRODUÇÃO 8
I.I. Metodologia 13
I.I. Volume dos Recursos Auditados 16
I.II. Benefícios da Auditoria 16
II. RESULTADOS DOS EXAMES (ACHADOS DE AUDITORIA) 17
II.I Secretaria Administrativa 17
Quadro de achados nº 1 17
Quadro de achados nº 2 19
Quadro de achados nº 3 20
II.II Secretaria de Orçamentos e Finanças 23
Quadro de achados nº 1 23
Quadro de achados nº 2 25
Quadro de achados nº 3 27
Quadro de achados nº 4 31
III. RECOMENDAÇÕES 35
III.I. Nota de Auditoria 35
IV. CONCLUSÃO 36
2
IDENTIFICAÇÃO
Protocolo TRT13 nº 7.355/2024
Áreas Auditadas: SADM e SOF
Período da Auditoria: 01/08 a 30/09/2024
Objetivo:
Avaliar a Gestão de Compras e Contratações do TRT13 e, em
especial:
a) a conformidade dos processos licitatórios com os dispositivos
da lei, acórdãos do TCU, normas e procedimentos Internos;
b) a eficiência e efetividade das contratações, frente aos custos
e objetivos alcançados;
c) a utilização dos critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens e na contratação de serviços e obras;
d) a conformidade dos procedimentos contábeis decorrentes das
contratações realizadas.
Escopo: Amostra de processos licitatórios realizados em
2023/2024.
Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva, Mari
Hara Onuki Monteiro (líder), Maurício Dias Sobreira Bezerra e Mona
Larissa Costa Freire.
3
SUMÁRIO EXECUTIVO (HIGHLIGHT)
Qual foi o trabalho realizado pela unidade de auditoria?
A Secretaria de Auditoria do TRT da 13ª Região realizou auditoria
da gestão de compras e contratações formalizadas pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região (TRT 13), ocorridos no período de 01/08/2023 a
31/07/2024.
A auditoria foi realizada no período de 01/08 a 30/09/2024.
Legislação pertinente utilizada:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
Lei nº 9.784, de 29 janeiro de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000;
Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IN/SEGES nº 05, de 26 maio de 2017;
Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020;
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Resolução nº 310/CSJT, de 24 de setembro de 2021;
Leis e regulações específicas relacionadas às atribuições, atividades e
operações desenvolvidas pelo TRT13.
Por que a unidade de auditoria realizou esse trabalho?
A presente auditoria encontra-se prevista no item 2.1.9 do Plano
Anual de Auditoria (PAA) desta SECAUD, aprovado pela Presidência e
publicado no portal deste Tribunal, acessível em
https://www.trt13.jus.br/institucional/auditoria/planos-anuais-de-auditoria-do-
trt-da-13a-regiao.
Quais as conclusões alcançadas pela unidade de auditoria? Quais as
recomendações que deverão ser adotadas?
As análises efetuadas demonstraram que a totalidade dos
processos analisados na amostra está em conformidade em todos os
aspectos relevantes, com os dispositivos legais, quanto a utilização de
critérios de sustentabilidade ambiental, assim como, que as contratações
4
têm sido eficientes e efetivos frente aos custos e o alcance dos objetivos
buscados. Outrossim, foram pontuados aspectos relacionados a controles
internos das unidades administrativas auditadas, sobretudo os relacionados
aos procedimentos contábeis, os quais, em última instância, revelam-se
como oportunidades de melhoria.
As recomendações propostas neste relatório convergem para o
fortalecimento da governança e para o aprimoramento dos controles
internos.
5
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
CNJ Conselho Nacional da Justiça
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
Compras.gov.br Sistema de compras do Governo Federal
CPF Cadastro de Pessoa Física
CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho
DFD/DOD Documento de Formalização de Demanda
DG Direção-Geral
Ejud Escola Judicial
EPP Empresa de Pequeno Porte
ETP Estudos Técnicos Preliminares
ME Microempresa
NBC TSP Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público
NE Nota de Empenho
PLOA Projeto de Lei Orçamentária Anual
PROAD Sistema de Processo Administrativo Eletrônico
RDI Requisição de Documentos e Informações
SADM Secretaria Administrativa
SECAUD Secretaria de Auditoria
SIAFI Sistema Integrado de Administração Financeira
SOF Secretaria de Orçamento e Finanças
SPIUNET Plataforma de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais
TCU Tribunal de Contas da União
TRT13 Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região
WIKIADMprojeto de enciclopédia colaborativa, estabelecido na internet
sob o princípio wiki, que tem como propósito fornecer de forma objetiva os
procedimentos administrativos mapeados e otimizados do TRT 13a Região.
6
SUMÁRIO
Este relatório de auditoria está estruturado em quatro seções. A
primeira seção é denominada Introdução, onde são apresentados a(o)
leitor(a) elementos que contextualizam sobre o trabalho realizado e, por sua
vez, auxiliam à compreensão do relatório.
Na segunda seção são apresentados os Resultados dos exames,
também conhecidos como achados de auditoria. Os achados de auditoria
constituem o resultado da comparação entre o critério e a condição.
Na terceira seção são trazidas as Recomendações formuladas pela
equipe de auditoria. As recomendações consistem em ações solicitadas pela
unidade de auditoria às unidades auditadas, com a finalidade de corrigir
desconformidades, tratar riscos e aperfeiçoar processos de trabalho e
controle. Não fazem parte dos achados, mas decorrem desses registros e
são fundamentais para que a auditoria interna atinja seu propósito de
agregar valor à gestão.
Por fim, na quarta seção é apresentada a Conclusão da auditoria
diante dos objetivos formalmente estabelecidos.
7
INTRODUÇÃO
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm como negócio a prestação de
serviços jurisdicionais à população para resolução de conflitos nas relações
de trabalho. Para que a atividade-fim aconteça, são necessárias diversas
atividades-meio que garantam condições para que os agentes públicos
possam desenvolver satisfatoriamente as atribuições legais a que estão
sujeitos.
É nesse contexto que se destaca a gestão de compras e contratações
necessárias para que o Tribunal possa atender as demandas dos diversos
setores que integram o TRT13.
Conforme o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Como regulamento tivemos a Lei n. 8.666/1993 onde foi instituído
normas para licitações e contratos da Administração Pública; que foi
substituída pela Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) publicada
em 01/04/2021.
Esta auditoria, devido ao seu período analisado, 2023/2024, vai
abranger períodos em que as duas normas coexistiam até finalizar o período
de transição que ocorreu em 30/12/2023. A partir dessa data, a Lei nº
14.133/2021 substituiu definitivamente a Lei nº 8.666/1993.
A nível interno o TRT13 publicou os seguintes normativos definindo
processos de trabalho para a gestão de compras e contratações:
Resolução Administrativa TRT/13 nº 140/2018 Política de
Contratações do Tribunal.
ATO TRT GP N. 217/2018 Dispõe sobre o Plano Anual de
Contratações do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e dá outras
providências.
8
ATO TRT GP N. 218/2018 Institui o Comitê Gestor do Plano de
Contratações do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
ATO TRT13 SGP Nº 284/2019 alterado pelo ATO TRT13 SGP Nº
121/2020 regulamenta o mapeamento dos processos de aquisição de
bens e serviços comuns, incluindo a formalização de ata de registro de
preços, de licitação e de cotação de preços. Este ato encontra-se publicado
na intranet (Página Inicial > Intranet > Administrativa > Modelos e
Normativos - Processo de Aquisição de Bens e Serviços) para consulta de
todos os usuários inclusive com os seus anexos atualizados:
Anexo I Fluxograma das Contratações;
Anexo II Procedimento das Contratações;
Anexo III Fluxograma de Cotação de Preços;
Anexo IV Procedimento da Cotação de Preços;
Anexo V Fluxograma da Licitação;
Anexo VI Procedimento da Licitação;
Anexo VII Modelo de DFD (Documento de Formalização da
Demanda);
Anexo VIII Estudos Técnicos Preliminares Atualizada de acordo
com a Lei nº 14.133/2021 e IN SEGES nº 58/2022.
Anexo IX Modelo de Mapa de Riscos.
Encontra-se disponível na mesma página na intranet, além dos anexos
citados acima, e ainda referentes à fase de planejamento e de seleção do
fornecedor, os modelos padronizados para os documentos a serem a
serem elaborados nos processos de aquisição de bens e serviços comuns:
Modelo de Plano de Trabalho para hipóteses de contratação de
serviços que envolvam execução indireta (com cessão de não de obra
exclusiva).
Modelo de Solicitação de Orçamento.
Modelo de Termo de Referência Licitação e Contratação Direta
Sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Modelo de Termo de Referência Licitação e Contratação Direta
Com dedicação exclusiva de mão de obra.
9
Os processos mapeados encontram-se publicados na intranet, link
WIKIADM, para a consulta de todos os atores que participam dos processos
de compras e contratações.
Os papéis e responsabilidades dos atores que participam da gestão
de compras e contratações estão dispostos no Manual de Organização do
TRT13 (ATO TRT SGP N 174/2022)
1
. Podemos destacar, conforme disposto
no Manual, que a SADM e a SOF estão diretamente subordinadas à
Diretoria-Geral da Secretaria do TRT13.
Integram a estrutura administrativa da Secretaria Administrativa e
relacionados diretamente com processos de compras e contratações:
a) Coordenadoria de Material e Patrimônio:
a.1) Seção de Compras e Pesquisa de Preços;
a.2) Seção de Patrimônio e Suporte Administrativo;
a.3) Seção de Almoxarifado;
b) Coordenadoria de Arquitetura, Engenharia, Manutenção, Conservação e
Limpeza:
b.1) Núcleo de Manutenção Predial;
b.2) Seção de Manutenção de Equipamentos;
b.3) Seção de Planejamento, Obras e Serviços de Engenharia;
c) Seção de Suporte Administrativo;
d) Seção de Suporte Prévio às Contratações;
e) Coordenadoria de Licitações e Contratos:
e.1) Núcleo de Contratos;
e.1.1) Seção de Gestão de Contratos de mão de obra terceirizada; e,
e.1.2) Assistente III Apoio Operacional
e.2) Assistente III Apoio Operacional
Integram a estrutura administrativa da Secretaria de Orçamento e
Finanças:
a) Seção de Orçamento;
b) Seção de Administração Financeira;
b.1) Assistente IV Administração Financeira;
b.2) Assistente II Administração Financeira;
c) Assistente de Diretor;
1 https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/38237 acessado em 23.09/2024.
10
d) Divisão de Conformidade Contábil;
d.1) Assistente IV Divisão Contábil.
A Gestão de compras e contratações envolve o processo de
planejamento, execução e controle de atividades que vão repercutir no
processo de aquisições.
Conforme disposto no Apêndice A do Referencial Básico de
Governança Organizacional/TCU
2
(3ªEdição):
Um processo para aquisições públicas pode ser visto como tendo três fases:
1. Planejamento da contratação, que recebe como insumo uma necessidade
de negócio, e gera como saída um edital completo, incluindo o Termo de
Referência (TR) ou Projeto Básico (PB) para a contratação; 2. Seleção do
fornecedor, que recebe como insumo o edital completo, e gera como saída o
contrato; e 3. Gestão do contrato, que recebe como insumo o contrato, e gera
como saída uma solução, que produz resultados, os quais atendem à
necessidade que desencadeou a contratação. (grifo nosso)
O objetivo desta auditoria é analisar as fases de planejamento e a de
seleção do fornecedor. A fase de gestão do contrato será analisada em
auditoria própria conforme consta no Plano Anual de Auditoria 2024.
Em 2023, o valor total estimado em despesas licitáveis concluídas nas
modalidades pregão, tomada de preços e habilitação e seleção no TRT13
correspondeu ao montante de R$ 20.974.489,69 (vinte milhões, novecentos
e setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e
nove centavos), conforme apresentado a seguir:
Valor estimado em despesas licitáveis concluídas no exercício de 2023
Modalidade Quantidade Valor Estimado
(R$)
Percentual
(%)
Pregão 48 20.825.452,58 99,29
Tomada de
Preços
2 135.837,11 0,65
Habilitação e
Seleção
1 13.200,00 0,06
Total 51 20.974.489,69 100,00
Fonte: publicação contas públicas TRT13, consultado em 16.06.2024
2 https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-publica-a-3-edicao-do-referencial-basico-de-governanca-
organizacional.htm , pág 180, acessado em 08/05/2024.
11
Dessa forma, fica evidenciado o envolvimento de quantias
consideráveis em aquisições e contratações e se a Administração não
dispuser de boa capacidade de gerir essas aquisições e contratações, o
risco de mau uso do dinheiro público é maior, o que sugere a necessidade
de auditorias envolvendo o presente tema.
O Planejamento Estratégico Institucional - PEI TRT13 2020/2026
3
traz
a Sustentabilidade como um dos atributos de valores adotados pelo TRT13
como estratégico para a sociedade.
Conforme disposto nas considerações da Resolução CSJT nº
310/2021
4
a Justiça do Trabalho, pela sua dimensão e respeitabilidade,
desempenha, nos procedimentos de compras e contratações, papel
relevante na orientação dos fornecedores e prestadores de serviço, quanto
à adoção de padrões de produção e consumo e de serviços ambientalmente
sustentáveis, além de estimular a inovação tecnológica , e ainda que as
Compras Públicas Sustentáveis surgiu como um importante instrumento de
transformação, considerando o seu grande potencial de mudança nos
padrões de consumo e indução da inovação no mercado (Capítulo I,
Introdução), e o acompanhamento e o monitoramento contínuo deste
tema é de suma importância para o desenvolvimento sustentável.
No mesmo regramento, no Capítulo I, temos que: "As Compras
Públicas Sustentáveis pressupõem a adoção de critérios ambientais, sociais
e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços, e nas
obras e serviços de engenharia, em consonância com o conceito de
desenvolvimento sustentável. Tem a intenção de promover a harmonização
dos objetivos socioeconômicos e ambientais, minimizando os impactos ao
meio ambiente, à saúde e aos direitos humanos".
O tema desta auditoria envolve procedimentos que impactam a
sustentabilidade no âmbito do Regional e consequentemente temas
monitorados no Plano de Logística sustentável
5
.
3 https://www.trt13.jus.br/age/planejamento-estrategico-2021-2026/CADERNO%20PEI%20TRT13%202021-
2026%20Versao%20Final%20-1.pdf acesso em 02.06.2024.
4 https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/192701/2021_res0310_csjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y
acesso em 02/06/2024
5 https://www.trt13.jus.br/age/gestao-ambiental/PLS%20-%20CICLO%202021_2026_TRT13%20-
%20OFICIAL-%20conforme%20Res%20CNJ%20400_2023.pdf acessado em 02/06/2024.
12
No âmbito das conformidades contábeis, os processos de compras e
contratações também exigem procedimentos que necessitam de avaliação;
tais como, vinculação da execução da despesa com o planejado aprovado,
se a execução despesa foi precedida de empenho e se o mesmo foi emitido
ao legítimo credor, respeitado o princípio da anualidade, se o elemento de
despesa foi classificado adequadamente, e outros aspectos de
contabilização.
Em razão disso, a presente auditoria objetivou avaliar a gestão de
compras e contratações do TRT13 e, em especial a conformidade dos
processos licitatórios com os dispositivos legais; acórdãos do TCU, normas
e procedimentos internos; a eficiência e efetividade das contratações, frente
aos custos e objetivos alcançados. Avaliar a utilização dos critérios de
sustentabilidade ambiental e a conformidade dos procedimentos contábeis
decorrente dos processos de compras e contratações.
Durante a fase de planejamento foram elaboradas questões
específicas de auditoria a serem investigadas no curso dos trabalhos,
conforme constou da Matriz de Planejamento, e a seguir listadas:
Q1. Os procedimentos licitatórios são realizados em conformidade
com a legislação pertinente e com eficiência e efetividade frente aos custos
e objetivos alcançados? Subquestões quadros anexo I e II (sequenciais 13 e
14 destes autos.
Q2. Há Critérios de Sustentabilidade Ambiental nos artefatos de
contratações? Subquestões quadro anexo III (sequencial 15 destes autos).
Q3. Os processos licitatórios estão em conformidade com as
normas e procedimentos contábeis? Subquestões quadro anexo IV
(sequencial 19 destes autos).
I.I Metodologia
As técnicas de auditoria utilizadas para obtenção das informações
necessárias à análise do objeto da auditoria foram: indagação, inclusive
formal, análise documental, consulta aos sistemas administrativos
informatizados (SIAFI, PROAD), amostragem e cruzamento de dados.
13
A auditoria foi conduzida considerando as diretrizes estabelecidas
pela Resolução CNJ nº 309/2020, e observou o seguinte roteiro
metodológico:
i) Levantamento de informações preliminares com vistas a
contextualizar o objeto da auditoria (normas contábeis, legislação e
jurisprudência relacionadas);
ii) Com base nas informações levantadas, deu-se início ao
planejamento dos trabalhos, sendo produzidos os papéis de trabalho
programa de auditoria, questões de auditoria e a consequente matriz de
planejamento;
iii) Expedição de Requisições de Documentos e Informação (RDI);
iv) Identificação e análise dos processos que consolidam a
documentação relativa aos processos de compras e contratações.
Para tanto, foram solicitados à Unidade Auditada:
1. Através da RDI nº 55/2024 do Protocolo n. 7.422/2024,
apresentar a relação dos protocolos de licitações realizadas no período
compreendido entre 01/08/2023 e 31/07/2024, que foi atendida, após
prorrogação de prazo de resposta concedida, conforme tabela constante no
sequencial 5 do Protocolo n. 7.422/2024.
2. Através da RDI nº 54/2024 do Protocolo n. 7.421/2024, foi
solicitada informação sobre novos processos administrativos disciplinares
para apuração de atos ilícitos relacionados à atuação na área de compras e
contratações. Até a data de fechamento deste relatório, o protocolo não
havia retornado com as informações, mesmo após o reforço da solicitação,
realizado verbalmente pela SECAUD ao responsável, durante o decorrer
desta auditoria.
3. Através da RDI nº 56/2024 do Protocolo n. 7.424/2024,
solicitação de informação acerca do mecanismo adotado para a designação
de servidores que desempenham funções essenciais na licitação, que foi
prontamente atendida consforme consta no protocolo.
14
A equipe de auditoria analisando as informações dos protocolos
constantes das tabelas recebidas (Protocolo nº 7.422/2024, sequencial 5),
elaborou escopo próprio de protocolos para trabalho, confrontando com a
lista de licitações publicada na internet/contas públicas, excluindo-se os
protocolos cuja licitação foi fracassada ou deserta, resultando na tabela de
licitações realizadas conforme sequencial 16 destes autos.
Pelo critério de relevância foram selecionados como amostra, os
protocolos de valores considerados mais significativos, de modo a obter
amostras mais representativas do universo analisado, para a otimização dos
trabalhos. Foram selecionados 9 (nove) protocolos de amostra dentre 43
(quarenta e três) protocolos de licitação que tramitaram no período
abrangido pela auditoria, conforme planilha protocolos amostra inserida no
sequencial 17 destes autos.
Ao se colher evidências capazes de subsidiar a formação de opinião
sobre a legalidade e legitimidade dos atos praticados, foram constatados os
achados constantes do capítulo II deste relatório.
Em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a
equipe de auditoria deliberou para encaminhar à Secretaria Administra tiva
(RDI nº 60/2024 do Protocolo nº 8.442/2024), que foi devolvido com
apresentação da manifestação. Por sua vez, os achados atinentes à
Secretaria de Orçamento e Finanças foram encaminhados à unidade via RDI
nº 61/2023 do Protocolo n. 8.461/2024, restituído com manifestação, no
prazo regulamentar.
A reunião de encerramento da auditoria ocorreu no dia 19/09/2024,
sendo: primeira etapa com a DG, SADM e áreas relacionadas com licitações
e contratos e, na segunda etapa com a DG e a SOF.
Cabe destacar que, além dos normativos definindo processos de
trabalho, modelos de artefatos, papéis e responsabilidades dos atores, os
protocolos analisados demonstraram que são adotados instrumentos de
controle interno como listas de verificação nas duas etapas dos processos
de aquisição de bens e serviços: Checklist Etapa preliminar da licitação e
Checklist Etapa da Licitação.
15
Ainda para analisar a eficiência e eficácia das compras e contratações
elaboramos a planilha comparativa entre o valor estimado e valor licitado
que resultou no documento inserido no sequencial 18 destes autos. Onde
podemos verificar que o valor total licitado corresponde a um desconto de
mais de 25% em relação ao valor total estimado.
Houve uma limitação nesta auditoria, uma vez que a requisição de
informações, RDI nº 54/2024, referente ao Protocolo nº 7.421/2024,
encaminhada à Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, não foi respondida até o fechamento deste relatório. Dessa
forma, a análise deste aspecto ficou restrita apenas aos protocolos já
conhecidos em função de auditoria anterior. Dos dois protocolos conhecidos
sobre processos administrativos disciplinares relacionados à apuração de
atos ilícitos na área de compras e contratações, ambos tratam de falhas
detectadas na gestão de contratos, que serão analisadas mais
detalhadamente na auditoria de gestão de contratos, prevista para ser
realizada ainda neste exercício.
I.II - Volume dos Recursos Auditados
O volume de recursos fiscalizados atingiu o montante de R$
11.675.258,27 (onze milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e
cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), o que corresponde,
aproximadamente, a 72% das licitações realizadas pelo Regional no período
de análise da auditoria 01/08/2023 a 31/07/2024 (planilhas sequencial 16 e
17).
I.III. Benefícios da Auditoria
Entre os benefícios estimados desta auditoria citam-se o
fortalecimento da transparência na gestão pública, aprimoramento dos
controles e mitigação de riscos, correção de inconsistências nos registros
patrimoniais e contábeis, fortalecimento dos controles internos
administrativos dos setores responsáveis por compras e contratações, bem
16
como conscientização acerca da necessidade de observância dos critérios
da legalidade e de sustentabilidade ambiental, concedendo-se, assim, m aior
segurança nas compras e contratações da Administração Pública .
II - RESULTADOS DOS EXAMES (ACHADOS DE AUDITORIA)
A seguir, são apresentados os achados da auditoria identificados na
fase de execução:
II. I. Secretaria Administrativa.
Quadro de Achados n° 1:
Edital: condições de participação.
Protocolos nº 1.215/2024 e 11.987/2023.
Descrição do
achado
Vedação de participação de consórcios sem a devida
motivação.
Situação
encontrada
Não foi localizada, nos protocolos, a motivação da
vedação de participação de consórcios que se encontra
estabelecida no edital de licitação.
Objeto Protocolos nºs 1.215/2024 e 11.987/2023.
Critério Art. 15 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Evidência Autos dos protocolos nºs 1.215/2024 e 11.987/2023.
Causas Falha nos controles internos da unidade responsável.
Efeito Descumprimento de normativos estabelecidos.
Potencial questionamento por parte de instâncias
superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação do
Auditado
(Protocolo nº
8.442/2024,
sequencial 3)
A admissão de consórcios somente é cabível para
contratações de objetos complexos ou vultuosos, cujo
mercado não conte com uma pluralidade de empresas
aptas a executá-los de forma isolada, consoante bem
explana a doutrina:
A participação dos consórcios em licitações
públicas sempre deve ser analisada tomando-se
como norte a competição. Recomenda-se tal
permissão em caso de objeto complexo,
vultoso, que exija alta capacidade técnica ou
econômicofinanceira. SARAI, Leandro
17
(organizador). Tratado da nova lei de licitações
e contratos administrativos: lei 14.133/21
comentada por advogados públicos, São Paulo:
Editora JusPodivm, 2021, p. 303.
Conforme o Acórdão TCU nº 22/2003 Plenário, Em
regra, a formação de consórcios é admitida quando o
objeto a ser licitado envolve questões de alta
complexidade ou de relevante vulto, em que empresas,
isoladamente, não teriam condições de suprir os
requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, a
Administração, com vistas a aumentar o número de
participantes, admite a formação de consórcio.
As licitações promovidas pelo TRT13 não envolvem alta
complexidade ou relevante vulto em que empresas,
isoladamente, não teriam condições de suprir os
requisitos de habilitação do edital.
Em outras palavras, os certames realizados por este
Tribunal não exigem alta capacidade técnica ou
econômico-financeira, de forma que, para atender ao
instrumento convocatório, empresas tivessem que se
reunir em consórcio.
Caso necessária, esta Coordenadoria entende que a
justificativa relativa à vedação da participação de
empresas em consórcio deverá estar registrada nos
Estudos Técnicos Preliminares da licitação.
Análise da
Equipe de
Auditoria
Conforme disposto no Manual de Licitações e Contratos
do TCU
6
, no item 4.5.2.2.: A fase preparatória do
processo licitatório deve conter a motivação acerca da
possibilidade ou não de participação de empresas em
consórcio, conforme previsto no art. 18, inciso IX, da Lei
14.133/2021. (grifo nosso). O que vai ao encontro do
entendimento da CLC acima transcrita (último parágrafo
do campo manifestação do auditado) no que diz respeito
ao entendimento de que a justificativa deverá estar
registrada nos ETP da licitação.
A reunião de encerramento desta auditoria ocorreu no dia
19/09/2024 e após examinado o presente tema, a
recomendação proposta foi acolhida pela Unidade
auditada no sentido de:
Providenciar, doravante, nos processos licitatórios,
caso seja vedada a participação de consórcios, conste a
6 https://portal.tcu.gov.br/licitacoes-e-contratos-orientacoes-e-jurisprudencia-do-tcu.htm - 5ª Edição;
acessado em 13.09/2024.
18
devida anotação da motivação para tanto. Por outro
lado, caso seja permitida a participação, conste no
edital, as normas a serem observadas pelos consórcios
conforme disposto na Lei nº 14.133/2021.
Em função disso, a equipe de auditoria mantém o achado
e o encaminhará à unidade auditada via Nota de
Auditoria. Nos termos do Manual de Auditoria do Poder
Judiciário (2023), a Nota de Auditoria pode ser emitida
quando identificada falha meramente formal ou de baixa
materialidade, que não deva constar no relatório.
Recomendação Nenhuma recomendação será emitida.
Benefícios
Esperados
Fortalecimentos dos controles internos da Administração,
para produção de artefatos de compras e contratações,
sempre em conformidade com a legislação. Atendimento
ao princípio da competitividade.
Quadro de Achados n° 2:
Edital: condições de participação.
Protocolos nº 1.215/2024 e 11.987/2023.
Descrição do
achado
Vedação da participação de empresa em recuperação
judicial.
Situação
encontrada
Foi estabelecido no edital a vedação da participação de
empresa em recuperação judicial. Não há essa vedação
na Lei nº 14.133/2021.
Objeto Protocolos nº 1.215/2024 e 11.987/2023.
Critério Lei nº 14.133/2021. Lei nº 11.101/2005.
Evidência Edital sequencial 43 do Protocolo nº 1.215/2024 e Edital
sequencial 67 do Protocolo nº 11.987/2023.
Causas Falha nos controles internos da unidade responsável.
Efeito Restrição à competitividade.
Potencial questionamento por parte de instâncias
superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação do
auditado
(Protocolo nº
8.442/2024,
sequencial 3)
Constatou-se a necessidade de que, nos editais de
licitação, seja suprimida a regra que veda a participação
de empresa em recuperação judicial.
Essa vedação, em tese, não acarretou restrição à
competitividade das licitações já realizadas, pois:
a) nunca foi questionada, seja por meio de pedidos de
esclarecimentos ou impugnação ao Edital, pelos
19
interessados em participar das licitações promovidas por
este Tribunal; e b) nenhuma empresa foi excluída do
certame em razão de tal exigência.
Análise da
Equipe de
Auditoria
Somando-se à constatação acima no campo
manifestação do auditado esta equipe de auditoria
sugere que a Secretaria Administrativa: Providencie,
doravante, a supressão da regra que veda a
participação de empresas em recuperação judicial nos
processos de compras e contratações do TRT13.
A sugestão de recomendação acima foi acolhida pela
Unidade auditada na reunião de encerramento desta
auditoria ocorrida em 19/09/2024.
Em função disso, a equipe de auditoria mantém o achado
e o encaminhará à unidade auditada via Nota de
Auditoria. Nos termos do Manual de Auditoria do Poder
Judiciário (2023), a Nota de Auditoria pode ser emitida
quando identificada falha meramente formal ou de baixa
materialidade, que não deva constar no relatório.
Recomendação Nenhuma recomendação será emitida.
Benefícios
Esperados
Fortalecimentos dos controles internos da Administração,
para produção de artefatos de compras e contratações,
sempre em conformidade com a legislação. Atendimento
do princípio de garantia da ampla concorrência.
Quadro de Achados n° 3:
Seleção de Fornecedor: ME e EPP.
Protocolos nº 1.215/2024 e 11.987/2023.
Descrição do
achado
Ausência de verificação ou a apresentação da declaração
pela(s) empresa(s) vencedora(s) do certame de que não
celebrou contratos com a Administração Pública cujos
valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte.
Situação
encontrada
Não foi localizado nos protocolos a verificação ou a
declaração da(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação
com relação à observância do limite de celebração de
contratos com a Administração Pública cujos valores
somados, no ano-calendário da licitação, não devem
extrapolar a receita bruta máxima admitida para fins de
20
enquadramento com empresa de pequeno porte.
Objeto Protocolos nºs 1.215/2024 e 11.987/2023.
Critério § 2º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
Evidência Autos dos protocolos nºs 1.215/2024 e 11.987/2023.
Causas Falha nos controles internos da unidade responsável.
Inobservância da norma.
Efeito Contratação de empresa que tenha usado benefícios
ilegalmente (enquadramento indevido, combinação com
empresa de grande porte).
Descumprimento de normativos estabelecidos.
Potencial questionamento por parte de instâncias
superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação do
Auditado
(Protocolo nº
8.442/2024,
sequencial 3)
O item 4.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90004/2024
(Proad n. 1215/2024) e do Edital do Pregão Eletrônico nº
90001/2024 (Proad n. 11.987/2023) estabelece que:
4.2. As microempresas e as empresas de
pequeno porte, no ato de envio de suas
propostas devem declarar, em campo
próprio do sistema, que atendem aos
requisitos do art. 3º da Lei Complementar
123, de 14/12/06, c/c o § 2º do art. 13 do
Decreto 8.538, de 06/10/15, para fazerem
jus ao tratamento favorecido. (grifo nosso)
Ou seja, em campo próprio do sistema, as empresas
devem declarar que atendem aos requisitos do art. 3º da
Lei Complementar 123, de 14/12/06, c/c o § 2º do art. 13
do Decreto 8.538, de 06/10/15, para fazerem jus ao
tratamento favorecido às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
Verifica-se que consta no Termo de Julgamento a referida
declaração, conforme se observa abaixo:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 90004/2024 (Proad n.
1.215/2024): A título exemplificativo, no doc. 74/pág. 3 e
4, constam as empresas que, conforme nomenclatura
utilizada pelo sistema ((D) Declarante MeEpp/Equiparada
(Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006)), declararam que atendiam aos requisitos do art.
3º da Lei Complementar 123, de 14/12/06. Observa-se a
existência da declaração logo abaixo do nome do
fornecedor. Os que não declararam, no campo Porte
MeEpp/Equiparada, consta Não. Os que declararam,
consta no campo Sim (D).
21
b) Edital do Pregão Eletrônico nº 90001/2024 (Proad n.
11.987/2023): A título exemplificativo, no doc. 104/pág. 3
e 4, constam as empresas que, conforme nomenclatura
utilizada pelo sistema ((D) Declarante MeEpp/Equiparada
(Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006)), declararam que atendiam aos requisitos do art.
3º da Lei Complementar 123, de 14/12/06. Observa-se a
existência da declaração logo abaixo do nome do
fornecedor. Os que não declararam, no campo Porte
MeEpp/Equiparada, consta Não. Os que declararam,
consta no campo Sim (D).
Análise da
Equipe de
Auditoria
Ao observarmos o inteiro teor da Declaração emitida pelo
sistema Compras.gov.br (de acordo com o que as
empresas participantes da licitação informam ao inserir as
suas propostas no sistema), que no caso do protocolo nº
1.215/2024 se encontra inserido no sequencial 69,
podemos notar que não contempla especificamente a
observação com relação ao limite de celebração de
contratos com a Administração Pública, que a nova lei
trouxe no art. 4º, § 2º.
Diante disso, a equipe de auditoria conclui que, há
necessidade que haja destaque com relação à observação
por parte das empresas participantes como microempresa
e empresa de pequeno porte, no que diz respeito ao limite
de celebração de contratos com a Administração Pública
cujos valores somados, no ano-calendário da licitação,
não devem extrapolar a receita bruta máxima admitida
para fins de enquadramento com empresa de pequeno
porte.
Durante a reunião de encerramento desta auditoria foi
acolhida a sugestão de recomendação no sentido de
complementar o parágrafo que corresponde ao item 4.2 do
edital do protocolo aqui citado como exemplo, o seguinte
conteúdo: observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do
artigo 4º, da Lei nº 14.133/2021; que, em conjunto com
o teor da Declaração emitida pelo sistema vai contemplar
o que a Lei nº 14.133/2021 determina.
Em função disso, a equipe de auditoria mantém o achado
e o encaminhará à unidade auditada via Nota de
Auditoria. Nos termos do Manual de Auditoria do Poder
Judiciário (2023), a Nota de Auditoria pode ser emitida
quando identificada falha meramente formal ou de baixa
materialidade, que não deva constar no relatório.
22
Recomendação Não há recomendação a ser emitida.
Benefícios
Esperados
Fortalecimentos dos controles internos da Administração,
para produção de artefatos de compras e contratações,
sempre em conformidade com a legislação.
II. II. Secretaria de Orçamento e Finanças.
Quadro de Achados n° 1:
Conformidade contábil: Erro de escrituração
Descrição do
achado
Classificação inadequada da natureza de despesa pública
Situação
encontrada
Não foi possível obter evidências, no Proad 8045/2023,
de que a classificação da despesa pública empregada
tenha retratado a essência econômica da transação.
PROAD: 8045/2023
Objeto: Contratação de empresa especializada, com o
objetivo de prestação de serviços continuados, em regime
de dedicação exclusiva de mão de obra, de apoio às
atividades administrativas de recepcionista com
especialidade em linguagem de sinais (libras)
compreendendo o fornecimento de mão de obra e insumos
(uniformes) necessários e adequados à execução dos
serviços.
Documento SIAFI: Nota de Empenho 140/2024
(Documento sequencial 114).
Classificação TRT13: 33903905 - SERVICOS TECNICOS
PROFISSIONAIS
Descrição da função da despesa contabilizada: Registra o
valor das despesas com servicos prestados por empresas
especializadas nas seguintes áreas: Advocacia -
Arquitetura - Contabilidade - Economia - Engenharia -
Estatistica e Outros. Exceto os servicos de consultoria
que devem ser classificados no elemento 35.
Conforme classificação SIAFI/MTO, verifica-se que o
elemento de despesa 37 é o elemento indicado para a
contabilização de despesas orçamentárias com prestação
de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos,
através da locação de mão-de-obra, tais como limpeza e
higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o
contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser
utilizado
.
33903701 - APOIO ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E
OPERACIONAL. Função: Registra o valor das
apropriações das despesas com apoio administrativo,
23
operacional e assistência técnica necessários a
manutenção das atividades do órgão, nos casos em que o
contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser
utilizado. Assistência técnica - capina - jardinagem -
operadores de maquina - Motoristas - recepcionistas -
serviços auxiliares e outros.
Objeto Protocolo nº 8045/2023 (doc. 114): Nota de Empenho
140/2024.
Critério Macrofunção SIAFI 02.03.01, que em seu item 4.8.1.5
Características do empenho, alínea d, estabelece que O
empenho será formalizado através da NE, onde se
indicarão, entre outros itens requeridos no formulário, a
classificação orçamentária e a importância da despesa,
o nome, CNPJ ou CPF e endereço do credor, a
especificação dos bens ou serviços a adquirir, e o número
do processo da licitação ou, no caso de sua dispensa, o
dispositivo legal autorizativo.
Macrofunção SIAFI 02.03.32, que orienta os gestores, no
âmbito da União, quanto à correta classificação
orçamentária da natureza despesa auxiliando-os no
momento do empenho.
Portaria Conjunta n.º 163, de 4 de maio de 2001, a qual
dispõe que a uniformização dos procedimentos de
execução orçamentária no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios impõe, necessariamente, a
utilização de uma mesma classificação orçamentária de
receitas e despesas públicas.
Evidência Nota de Empenho 140/2024.
Possíveis
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável; Erro
material; Ausência de revisor.
Efeito Assimetria informacional; Prejuízos à transparência
pública; Classificação inadequada da despesa pública;
Potencial questionamento por parte de instâncias
superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação do
auditado
(Proad
8461/2024,
No dia 02/09/2024, a SOF reclassificou a natureza da
despesa do Proad TRT13 8045/2023 de 33.90.39.05 para
33.90.37.01 conforme 2024NE000530 (doc. 231). Os
ajustes estão sendo concluídos.
24
sequencial 2)
Análise da
equipe de
Auditoria
A manifestação apresentada pela Secretaria de
Orçamento e Finanças evidencia que a unidade acolheu a
manifestação da auditoria, promovendo o tratamento
resolutivo para reclassificação da despesa pública. Dessa
maneira, o achado em questão deixou de subsistir.
A equipe de auditoria ressalta a importância da medida
promovida pela unidade auditada, posto que evitará a
ocorrência de distorções em saldos contábeis no
encerramento do exercício.
Recomendações Nenhuma Recomendação será emitida.
Benefícios
esperados
Adequada divulgação e apresentação das informações
contábeis do TRT13.
Quadro de Achados n° 2:
Conformidade contábil: Erro de escrituração
Descrição do
achado
Campo Descrição da Nota de Empenho apresenta
histórico não convergente com a contratação,
especialmente quanto ao lapso temporal abrangido pela
prestação de serviços.
Situação
encontrada
A equipe de auditoria constatou que a Nota de Empenho
(NE) 392/2024, do Proad 5392/2024, indicou data de
realização do evento distinta da data oficial estabelecida
(07/07/2024 em vez de 03/07/2024). A Nota Fiscal do
prestador de serviços foi emitida em 03/07/2024, como
evento futuro, em consonância
com o inteiro teor da Nota
de Empenho. Por sua vez, a liquidação foi efetivada em
03/07/2024. Em consequência, apesar de justificado, nos
autos, em mais de uma ocasião (ex: parecer jurídico, no
próprio ateste etc) ficou caracterizada uma incongruência
entre os documentos contábeis e fiscais produzidos.
Objeto Protocolo nº 11987/2023 (documento 225)
Critério Macrofunção SIAFI 02.03.01, que em seu item 4.8.1.5
Características do empenho, alínea d, estabelece que O
empenho será formalizado através da NE, onde se
indicarão, entre outros itens requeridos no formulário, a
classificação orçamentária e a importância da despesa, o
nome, CNPJ ou CPF e endereço do credor, a
especificação dos bens ou serviços a adquirir , e o
número do processo da licitação ou, no caso de sua
25
dispensa, o dispositivo legal autorizativo.
Evidência Protocolo nº 5392/2024 (documento 24): Nota de
Empenho 392/2024.
Possíveis
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável;
Erro material; Ausência de revisor.
Efeito Assimetria informacional; Prejuízos à transparência
pública; Potencial questionamento por parte de
instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT,
TCU).
Manifestação do
auditado
(Proad
8461/2024,
sequencial 2)
No PROAD TRT13 5392/2024, sequencial 023, o
despacho do Ordenador de Despesas começou citando a
data do EVENTO no dia 07/07/2024, acompanhando o
DOD (doc. 001). No meio do despacho fala da retificação
da data do EVENTO para 03/07/2024 pela EJUD sem
grifar a observação. Portanto a descrição da
2024NE000392 (doc. 024) saiu com data do EVENTO dia
07/07/2024, emitida em 17/06/2024, não sendo
observada a retificação da nova data. A Nota Fiscal (doc.
035) foi emitida no dia 03/07/2024 e atestada no mesmo
dia. A despesa foi apropriada e paga no dia 04/07/2024.
Atendendo as três fases da Despesa Pública. Portanto
não houve prejuízos ao erário apenas um erro material.
Nos sequenciais 019 a 021 do PROAD existem os
esclarecimentos da retificação da data do
EVENTO.
Análise da
equipe de
Auditoria
A equipe de auditoria destaca que o registro não
fidedigno da informação contábil compromete a qualidade
da informação gerada e, por conseguinte, afeta a
transparência do órgão.
Conforme preconizado pela NBC TSP Estrutura
Conceitual
7
, para ser útil como informação contábil, a
informação deve corresponder à representação
fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que
pretenda representar. A representação fidedigna é
alcançada quando a representação do fenômeno é
completa, neutra e livre de erro material.
A literatura
8
discorre que, ao tratar de qualidade da
informação, alguns são os atributos a serem observados:
quantidade de informação prestada, clareza,
7 Norma Brasileira de Contabilidade, de 23/09/2016, que estabelece a Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público.
8 HENDRIKSEN, E.S.; VAN BREDA, M.F. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1999. IUDÍCIBUS, S. Teoria
da Contabilidade. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
26
transparência, precisão, tempestividade, materialidade,
relevância, confiabilidade (HENDRIKSEN; VAN BREDA,
1999; IUDÍCIBUS, 2009).
No caso em análise, em virtude do erro material, os
aspectos de apresentação e divulgação da informação
contábil quanto aos tipos de afirmação (1) exatidão e (2)
existência e ocorrência ficaram prejudicados.
É de se relevar que a assimetria documental levou a uma
série de equívocos subsequentes: se considerada a Nota
de Empenho ou a Nota Fiscal de Prestação de Serviços
como dados verdadeiros, a liquidação e o pagamento da
despesa teriam ocorrido em momento antecipado, o que
afrontaria, em tese, a Lei geral de Finanças Públicas.
Contudo, conforme fartamente demonstrado nos autos de
Proad 5392/2024, a situação material espelha a
regularidade da execução de todas as fases da despesa
pública, ainda que, formalmente, não tenham sido
transpassadas aos documentos contábeis.
A equipe de auditoria, ainda que vislumbre espaço para
aprimoramento dos controles internos da unidade,
destaca a baixa materialidade quantitativa dos valores
dispendidos com a contratação, mediante utilização de
Ata de Registro de Preços, perfazendo o montante de R$
2.327,00 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais) e que
outra recorrência do achado não foi observada no
restante da amostra. Em função do exposto, nenhuma
recomendação será emitida, por ora.
Recomendações Nenhuma Recomendação será emitida.
Benefícios
esperados
-
Quadro de Achados n° 3:
Conformidade contábil: imprecisão na execução das fases da despesa
pública
Descrição do
achado
Possível intempestividade no reforço da Nota de
Empenho 18/2024.
Situação
encontrada
Verificou-se, conforme documento sequencial 144 do
Proad 3484/2023, que, em janeiro/2024, houve o
empenho de 1/12 avos das despesas decorrentes do
Contrato Administrativo n.º 03/2024 previstas para o
exercício corrente, possivelmente, em virtude da
27
ausência de abertura do orçamento vigente e das
medidas cautelares que impõem serem adotadas nesse
ínterim. Ocorre que regularizada a execução
orçamentária, não foi promovida, tempestivamente, a
regularização das despesas vincendas no exercício,
só vindo a ser efetivadas após a recepção, em
julho/2024, da nota fiscal de pagamento apresentada
pela contratada referente aos serviços prestados no mês
de maio/2024 (ou seja, só houve o reforço de empenho
no ato da liquidação). Dessa maneira, a prestação de
serviços, embora regularmente contratada, não estava
sustentada por empenho prévio.
Objeto Protocolo nº 3484/2023.
Critério Lei 4.320/1964, arts. 60, 62 e 63:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho.
Art. 62. O pagamento da despesa será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.
§ A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação
efetiva do serviço.
Evidência Protocolo nº 3484/2023 (documentos 144 e 281): Nota de
Empenho 18/2024.
Possíveis
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável;
Erro material; Ausência de revisor.
Efeito Descumprimento à lei de finanças públicas;
Descumprimento de cláusulas contratuais; Prejuízos à
transparência pública; Potencial questionamento por
28
parte de instâncias superiores em sede de auditoria
(CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação do
auditado
(Proad
8461/2024,
sequencial 2)
O PROAD TRT13 3484/2023 foi encaminhado a SOF no
dia 08/01/2024 pela Secretaria de Conformidade da
Despesa para emissão da Nota de Empenho no valor de
R$ 408.547,44 (doc. 141). Foi emitida a 2024NE000018
(doc. 144) no dia 10/01/2024, no valor de R$ 34.045,62
correspondendo a 1/12 avos da despesa. A LOA de 2024,
Lei 14.822, foi publicada e disponibilizada no SIAFI em
23/01/2024. Só no dia 05/06/2024 o PROAD retornou a
SOF para o primeiro pagamento, encaminhado pela
Coordenadoria de Licitação e Contratos. Como se pode
observar no Histórico de Eventos do PROAD, houve
várias ocorrências no período de 11/01/2024 a
06/06/2024 quando retornou a SOF para pagamento e
providências cabíveis.
Análise da
equipe de
auditoria
Tratou-se, na origem, da execução provisória do projeto de lei
orçamentária, conforme previsto pelo art. 72 da Lei 14.791/2023
(LDO 2024), de 29/12/2023, que assim dispôe: Na hipótese de a
Lei Orçamentária de 2024 não ser publicada até 31 de
dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 poderá ser executada para o
atendimento de:
IX - outras despesas correntes de caráter inadiável não
autorizadas nos incisos I a VIII, até o limite de um doze avos do
valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária
de 2024, multiplicado pelo número de meses total ou
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva
Lei.
Revelou-se assertiva, portanto, a iniciativa adotada pelo setor de
Contabilidade do TRT no que concerne a execução provisória do
PLOA. Todavia, a própria manifestação da unidade auditada, ao
esclarecer que “A LOA de 2024, Lei 14.822, foi publicada e
disponibilizada no SIAFI em 23/01/2024
e que Só no dia
05/06/2024 o PROAD retornou a SOF para o primeiro
pagamento, encaminhado pela Coordenadoria de
Licitação e Contratos denota a inexistência de um
procedimento de controle a ser iniciado pela unidade tão
logo cessasse a condição temporária que autorizava a
execução provisória do projeto de lei orçamentária.
Nesse sentido, assim determina a Macrofunção SIAFI
021205 - ROTEIRO DE ACOMPANHAMENTO DA
29
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
CONTÁBIL, em seu item 3.1.3.1:
As Unidades Gestoras (UGs) devem controlar os
saldos dos empenhos a fim de providenciar reforços,
antes das liquidações e/ou pagamentos das despesas
,
ou anulações, caso as referidas obrigações não devam
mais ser liquidadas e/ou pagas.
No caso concreto, o fato do reforço de empenho ter ocorrido
apenas no dia 09/07/2024, após a apresentação do 2.º pedido de
pagamento pela empresa, em plena execução contratual, é
condição ainda mais agravante. É dizer, devidamente formalizado o
contrato e efetivada a prestação do serviço durante a vigência do
ajuste, a primeira fase da execução da despesa pública neste
Regional não foi regularmente realizada.
Nestes termos, convém recordar o disposto na Macrofunção SIAFI
020301 - ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
4.8.1.1 - O Empenho é o primeiro estágio da despesa,
sendo assim conceituado conforme o art. 58 da Lei nº
4.320/64: "O empenho da despesa é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o Estado obrigação
de pagamento pendente ou não de implemento de
condição".
4.8.1.2 - O Empenho é prévio, ou seja, precede a
realização da despesa e está restrito ao limite do
crédito orçamentário, na forma do art. 59 da Lei nº
4.320/64: "O empenho da despesa não poderá exceder o
limite dos créditos concedidos". Em complemento, o art.
60 da Lei nº 4.320/64 define que: "É vedada a realização
de despesa sem prévio empenho".
4.8.1.5 - CARACTERÍSTICAS DO EMPENHO
c) Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio
empenho. Admite-se, todavia, quando a despesa não
decorrer de contrato, que a extração da NE seja
concomitante ao ato que autorizar o pagamento ou a
inscrição em Restos a Pagar.
Diante do exposto e primando pela aplicação dos princípios da
30
eficiência e da segurança jurídica neste Regional, a equipe de
auditoria formula a seguinte Recomendação:
Recomendações À Secretaria de Orçamento e Finanças:
- IMPLEMENTAR mecanismo de controle das despesas
empenhadas em sede de execução provisória do PLOA, para
garantir a tempestiva e adequada contabilização dos saldos
contratuais remanescentes.
Benefícios
esperados
- Cumprimento das normas contábeis e legais,
- Aprimoramento dos controles internos da unidade,
- Aprimoramento da informação contábil produzida.
Quadro de Achados n° 4:
Conformidade contábil: rotina de contabilização de benfeitorias
Descrição do
achado
Não foi possível obter evidências quanto à rotina
estabelecida, pelo TRT13, para tratamento contábil das
benfeitorias em seus imóveis.
Situação
encontrada
Não foi possível obter evidências, nos autos do Proad
7012/2023, quanto à rotina contábil estabelecida para
tratamento das benfeitorias em imóveis. Vale lembrar
que em auditoria anterior (Proad 247/2024) foi
constatada a permanência de saldo alongado nas contas
contábeis 123210601 - OBRAS EM ANDAMENTO,
123210605 - ESTUDOS E PROJETOS e 123210700
INSTALAÇÕES. Ademais, algumas inscrições de
referidas contas remontavam ao ano de 2020, cujas
baixas poderiam ter sido efetivadas desde o ano de
2022. A existência de saldo alongado foi apontada pela
Setorial Orçamentária, Financeira e Contábil da Justiça
do Trabalho, conforme Mensagem SIOFI 2023-3899339,
de 13/12/2023. Em 15/12/2023, todos os saldos das
contas citadas foram transferidos para a conta Bens
Imóveis a Classificar.
Objeto Protocolo nº 7012/2023
Critério Macrofunção SIAFI 02.03.44 Bens IMÓVEIS - ITEM
8.1.1.4: No caso de benfeitorias cujo valor seja superior
ou igual a 20% do valor contábil líquido do imóvel,
deverá ser providenciada a sua reavaliação e, após a
realização da reavaliação e seu registro nos sistemas
corporativos da SPU, a unidade gestora deverá registrar
a baixa do valor das benfeitorias, obras ou reformas
31
realizadas, bem como dos imóveis a registrar, utilizando
a situação IMB135 Baixa de imóveis em andamento
após registro no SPIU C/C 008 no SIAFI-Web. Para
as benfeitorias, obras ou reformas realizadas cujo
valor seja inferior a 20% do valor contábil líquido do
imóvel deverá ser providenciada a sua baixa por
meio da situação IMB113 Baixa de bens imóveis
para posterior incorporação no SPIUNET C/C 008.
Portaria Conjunta STN/SPU n
o
10/2023, Art. 12, III, e -
Em relação à presente Portaria Conjunta, compete aos
órgãos da União, autarquias, e fundações públicas
federais que tenham, por qualquer fundamento, imóveis
sob sua administração:
e) contabilizar adequadamente e tempestivamente os
imóveis sob sua gestão, assim como suas
reavaliações, quando for o caso.
Evidência Protocolo nº 7012/2023 (documentos 113, 187 e 188)
Possíveis Causas Falha nos controles internos da unidade responsável;
Erro material; Ausência de revisor.
Efeito Assimetria informacional; Intempestividade das
informações contábeis; Prejuízos à transparência
pública; Potencial questionamento por parte de
instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT,
TCU).
Manifestação do
auditado
(Proad
8461/2024,
sequencial 2)
Os saldos das Contas Contábeis 12.321.06.01 (Obras
em Andamento) e 12.321.99.05 (Bens Imóveis a
Classificar/ a Registrar) serão baixados no SIAFI até o
dia 31/12/2024 com exceção do Imóvel IG (IMTRT1305)
Vara do Trabalho de Santa Rita por motivo de
documentação pendente. A DCCONT está aguardando
novas avaliações dos imóveis do Órgão que estão sendo
feitas.
Análise da equipe
de auditoria
Observa-se que a manifestação da unidade auditada tangencia
dois institutos: (1) o instituto da contabilização de benfeitorias,
obras ou reformas, acompanhado, no caso do achado, pela Conta
Contábil 12.321.06.01 - Obras em Andamento e (2) o
instituto da reavaliação de bens imóveis, acompanhado, neste
Regional, pela Conta Contábil 12.321.99.05 - Bens
Imóveis a Classificar/ a Registrar.
Neste ponto, convém destacar que ambos os institutos não serão
32
demandados concomitantemente, em todas as situações. Isso
porque, conforme orienta a Macrofunção SIAFI 02.03.44, em seu
item 8.1.1.4, no caso de benfeitorias, obras ou reformas que forem
realizadas em imóveis de uso especial, bem como os imóveis a
registrar a eles incorporados, as unidades gestoras deverão
observar as seguintes diretrizes:
a) Com base no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Portaria Conjunta
STN/SPU 03, de 2014 (então revogada pela Portaria Conjunta
STN/SPU 10, de 2023), caso o seu valor seja igual ou superior
a 20% (vinte por cento) do valor líquido contábil do imóvel, deverá
ser providenciada a sua reavaliação;
b) Após a realização da reavaliação e seu registro nos sistemas
corporativos da SPU, a unidade gestora deverá registrar a baixa
do valor das benfeitorias, obras ou reformas realizadas, bem como
dos imóveis a registrar, utilizando a situação IMB135 - BAIXA DE
IMÓVEIS EM ANDAMENTO APÓS REGISTRO NO SPIU - C/C
008 - no SIAFI-Web;
d) Caso o valor das benfeitorias, obras ou reformas realizadas seja
inferior a 20% (vinte por cento) do valor líquido contábil do imóvel,
deverá ser providenciada a sua baixa por meio da situação
IMB113 - BAIXA DE BENS IMÓVEIS PARA POSTERIOR
INCORPORAÇÃO NO SPIUNET - C/C 008.
Ou seja, somente nos casos em que o valor da benfeitoria, obra
ou reforma seja igual ou superior ao valor líquido contábil do
imóvel, é que será exigida a reavaliação deste imóvel. Nesta
situação, a benfeitoria, obra ou reforma realizada precederá a
reavaliação do imóvel, a qual deverá ser conduzida observando-se
a diretriz trazida na alínea “b do item 8.1.1.4 da Macrofunção
SIAFI 02.03.44.
Para os demais casos, em que o valor das benfeitorias, obras ou
reformas realizadas seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor
líquido contábil do imóvel, deverá ser conduzida a baixa imediata
da conta contábil, observando-se a diretriz trazida na alínea “d do
item 8.1.1.4 da Macrofunção SIAFI 02.03.44.
Esta equipe de auditoria reforça a necessidade da contabilização
adequada e tempestiva dos fatos contábeis relacionados aos
imóveis sob gestão do Tribunal Regional do Trabalho da 3
a
Região, assim como suas reavaliações, quando for o caso,
voltando-se não somente ao cumprimento de preceito legal, mas
sobretudo à produção e registro de informações que atendam a
padrões de qualidade, razão pela que formula a seguinte
recomendação:
Recomendações À Secretaria de Orçamento e Finanças:
33
- IMPLEMENTAR rotina de contabilização de benfeitorias, obras
ou reformas, em conformidade com a Macrofunção SIAFI 02.03.44
– Bens Imóveis.
Benefícios
esperados
- Cumprimento das normas contábeis e legais,
- Aprimoramento dos controles internos da unidade,
- Aprimoramento da informação contábil produzida.
34
III. RECOMENDAÇÕES:
Em decorrência dos achados indicados no capítulo II, esta equipe de
auditoria submete, à consideração, 2 (duas) propostas de Recomendação.
Conforme ISSAI 3200, as recomendações, quando fornecidas, visam
promover melhorias diminuindo custos e simplificando a administração,
aumentando a qualidade e o volume de serviços ou melhorando a
efetividade, o impacto ou os benefícios para a sociedade. O auditor pode
recomendar ações para corrigir deficiências e outros achados identificados
durante a auditoria e para aprimorar programas e operações quando o
potencial de melhoria é fundamentado pelos achados e conclusões
relatados.
Observada a orientação preconizada pelo Manual de Auditoria do
Poder Judiciário, as propostas de Recomendação foram discutidas com as
unidades auditadas e consideraram os conhecimentos de que os(as)
gestores(as) dispõem em relação ao objeto auditado e os recursos com os
quais podem contar.
À Secretaria de Orçamento e Finanças:
- IMPLEMENTAR mecanismo de controle das despesas empenhadas em
sede de execução provisória do PLOA, para garantir a tempestiva e
adequada contabilização dos saldos contratuais remanescentes.
- IMPLEMENTAR rotina de contabilização de benfeitorias, obras ou
reformas, em conformidade com a Macrofunção SIAFI 02.03.44 Bens
Imóveis.
III.I. NOTAS DE AUDITORIA
Em conformidade com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário,
situações evidenciadas pelos achados e identificadas enquanto falhas
meramente formal ou de baixa materialidade, mas para as quais devam ser
adotadas providências para saneamento, serão remetidas às unidades
auditadas através de Notas de Auditoria.
35
IV. CONCLUSÃO
Visando avaliar a gestão de compras e contratações do Tribunal
Regional do Trabalho da 13.
a
Região, no exercício de 2023/2024, a
Secretaria de Auditoria realizou auditoria com o seguinte objetivo geral:
- avaliar a conformidade dos processos licitatórios com os dispositivos
legais, atualização das normas e procedimentos internos, a eficiência e
efetividade das contratações frente aos custos e objetivos alcançados, a
utilização de critérios de sustentabilidade ambiental e a conformidade com
os procedimentos contábeis.
Tendo em vista as questões de auditoria elaboradas para nortear os
trabalhos, as análises efetuadas demonstraram que a totalidade dos
processos analisados na amostra está, em todos os aspectos relevantes,
em conformidade com os dispositivos legais, quanto a utilização de critérios
de sustentabilidade ambiental, e as contratações tem sido eficientes e
efetivos frente aos custos e o alcance dos objetivos buscados.
Outrossim, foram pontuados aspectos relacionados a controles
internos das unidades administrativas auditadas, sobretudo os relacionados
aos procedimentos contábeis, os quais, em última instância, revelam-se
como oportunidades de melhoria.
As recomendações propostas neste relatório convergem para o
fortalecimento da governança e para o aprimoramento dos controles
internos.
Em consonância com o papel da auditoria interna estabelecido na
Resolução CNJ nº 309/2020, na Resolução CSJT nº 282/2021 e na
Resolução Administrativa TRT13 nº 100/2020, levamos à consideração de
Vossa Excelência o resultado desta auditoria.
36
À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Mari Hara Onuki Monteiro
Líder da Auditoria
Maurício Dias Sobreira Bezerra
Membro da Auditoria
Marcos José Alves da Silva
Membro da Auditoria
Mona Larissa Costa Freire
Membro da Auditoria
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