
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.”
Análise:
De início, convém destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região passou a
divulgar, desde agosto/2024, na área de Transparência, em seu sítio eletrônico, na página
Relação de Empregados de Empresas contratadas nos Órgãos
(https://www.trt13.jus.br/transparencia/cnj-102/anexo-vi), um quadro-resumo ao final de cada
contrato, em que são apresentados os dados quantitativos de gênero e raça de cada grupo de
terceirizados do órgão. Essa providência está relacionada ao cumprimento, neste Regional, do
§3.º do Art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018, alterada pela Resolução CNJ nº 540/2023.
Ademais, para a conformidade com os demais dispositivos legais alcançados pela
recomendação formulada (§§2.º, 7.º e 8.º do Art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018, alterada pela
Resolução CNJ nº 540/2023), a Coordenadoria de Licitações e Contratos estabeleceu Plano de
ação, consistente na elaboração do Modelo de Declaração em conformidade com a resolução
CNJ N° 255/2018, que será exigido das empresas de serviços terceirizados com dedicação
exclusiva de mão de obra, juntamente com as propostas comerciais, nas próximas licitações do
órgão.
O plano de ação acima referido estabelecia a data de 15/10/2024 como termo inicial da
ação, e a data de 29/11/2024, como termo final.
Em 28/11/2024, foi disponibilizado a esta equipe de auditoria o modelo de declaração em
conformidade com a resolução, nos exatos termos do planejamento.
Analisando o conteúdo da Declaração elaborada, constatamos que o seu teor traduz o
compromisso expresso do(a) iminente contratado(a) da Administração Pública em observar, tanto
quanto possível, a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário,
mediante alocação dos recursos humanos que serão destinados aos contratos de terceirização de
mão de obra com dedicação exclusiva.
Neste ponto, recordamos a literalidade do Artigo 107 do Código Civil Brasileiro, o qual
estabelece que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir”.
O que se dessume é que, em função da assinatura da declaração específica