PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
referente a classificação de despesa com serviços de
remodelação, restauração, manutenção e outros,
proceder a seguinte análise:
1 - Quando o serviço se destina a manter o bem em condições
normais de operação, não resultando em aumento relevante da
vida útil do bem, a despesa orçamentária é
corrente.
2 - Caso as melhorias decorrentes do serviço resultem em
aumento significativo da vida útil do bem, a despesa
orçamentária é de capital, devendo o valor do gasto ser
incorporado ao ativo.
Desta forma, entende-se que pintura de mural na parede do
Fórum (sob forma de painel temático) deva ser tratada como um
serviço a ser realizado na estrutura (parede)
do imóvel, descartando a possibilidade de classificá-la como
material permanente, uma espécie do gênero "bens móveis".
Diante disso, entende-se que a despesa se
caracteriza como serviço, devendo ser que avaliado se essa obra
resultará em aumento relevante da sua vida útil, conforme
orientação expressa no MCASP. Outro fator
preponderante na decisão quanto à classificação é se a despesa
apresenta aspectos de relevância e materialidade capaz de
justificar o aumento significativo da vida útil.
A NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item10, traz que " Alguns
ativos são definidos como “patrimônio cultural” devido a sua
relevância cultural, ambiental ou histórica.
Exemplos de patrimônio cultural incluem monumentos e
edificações, sítios arqueológicos, áreas de conservação,
reservas naturais e obras de arte. (grifei). Porém, mais
uma vez a norma indica critério de relevância para classificar um
ativo como do patrimônio cultural.
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