2024
TRT13
RELATÓRIO DE
MONITORAMENTO
Auditoria nos Processos de Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
PROAD nº 5.854/2024
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
SUMÁRIO
1. IDENTIFICAÇÃO ……………………………………………………………………………….. 02
2. INTRODUÇÃO ………………………………………………………………………………….. 03
3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ...……………………………... 04
4. CONCLUSÃO …………………………………………………………………………………... 08
LISTA DE SIGLAS E DE ABREVIATURAS ……………………………………………………... 10
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RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUDITORIA MONITORADA
1.1. Protocolo nº 2181/2024.
1.2. Período Auditado: 2023/2024.
1.3. Objetivos:
Avaliar os Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitações e, em especial:
a) a conformidade das Dispensas e Inexigibilidade de Licitações com
os dispositivos legais, verificando a atualização das normas e procedimentos
internos com a legislação atual;
b) a utilização dos critérios de sustentabilidade ambiental nas
aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação;
c) a conformidade dos procedimentos contábeis decorrentes dos
processos de dispensa e inexigibilidade de licitações.
1.4. Escopo: Amostra de Processos de Dispensa e Inexibilidade ocorridos
1.5. em 2023/2024.
1.6. Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva, Mari Hara Onuki Monteiro,
Maurício Dias Sobreira Bezerra e Mona Larissa Costa Freire.
1.7. Responsável pelo monitoramento: Mona Larissa Costa Freire.
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2. INTRODUÇÃO
2.1. Visão Geral do Objeto
O presente monitoramento, Protocolo n.
o
5.854/2024, tem como objeto o acompanhamento
das iniciativas da unidade auditada, no sentido de implementar ações corretivas e/ou de melhoria
dos pontos críticos que foram identificados e validados durante a realização dos trabalhos de
auditoria levada a efeito por meio do Protocolo 2.181/2024, que procurou avaliar os Processos
de Dispensa e Inexigibilidade de Licitações e, em especial:
a) a conformidade das Dispensas e Inexigibilidade de Licitações com
os dispositivos legais, verificando a atualização das normas e procedimentos
internos com a legislação atual;
b) a utilização dos critérios de sustentabilidade ambiental nas
aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação;
c) a conformidade dos procedimentos contábeis decorrentes dos
processos de dispensa e inexigibilidade de licitações.
Tal auditoria resultou em três recomendações oriundas dos achados anotados no relatório
de auditoria sequencial 1, sendo duas direcionadas à Secretaria de Orçamento e Finanças, cujo
atendimento será analisado nesta oportunidade.
2.2. Metodologia utilizada
Para a execução das atividades de monitoramento foram empregadas as técnicas de
inspeção, análise documental e correlação de informações.
2.3. Limitações
Não houve limitação ao presente monitoramento.
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3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
3.1. Recomendação 1:
Adotar as providências administrativas cabíveis para incorporação ao patrimônio do
Tribunal Regional do Trabalho da 13.
a
Região da obra de arte adquirida conforme PROAD
6.300/2023.
Critérios:
- NBC TSP Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de
Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público que dispõe: Todas as transações materiais,
eventos e outros itens reportados são apresentados de maneira que transmitam a sua essência
em vez da sua forma jurídica ou outra forma, de modo que as características qualitativas da
relevância e da representação fidedigna sejam alcançadas.
- Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) 10.ª Edição, capítulo 3, que
determina: Os registros contábeis das transações das entidades do setor público devem ser
efetuados, considerando as relações jurídicas, econômicas e patrimoniais, prevalecendo, nos
conflitos entre elas, a essência sobre a forma.
Análise:
Para o cumprimento da recomendação em questão, a Secretaria de Orçamento e Finanças
solicitou orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, obtendo a seguinte resposta:
Prezado André,
À luz do MCASP, 10ª Ed. pág. 117, quando se tratar de dúvida
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referente a classificação de despesa com serviços de
remodelação, restauração, manutenção e outros,
proceder a seguinte análise:
1 - Quando o serviço se destina a manter o bem em condições
normais de operação, não resultando em aumento relevante da
vida útil do bem, a despesa orçamentária é
corrente.
2 - Caso as melhorias decorrentes do serviço resultem em
aumento significativo da vida útil do bem, a despesa
orçamentária é de capital, devendo o valor do gasto ser
incorporado ao ativo.
Desta forma, entende-se que pintura de mural na parede do
Fórum (sob forma de painel temático) deva ser tratada como um
serviço a ser realizado na estrutura (parede)
do imóvel, descartando a possibilidade de classificá-la como
material permanente, uma espécie do gênero "bens móveis".
Diante disso, entende-se que a despesa se
caracteriza como serviço, devendo ser que avaliado se essa obra
resultará em aumento relevante da sua vida útil, conforme
orientação expressa no MCASP. Outro fator
preponderante na decisão quanto à classificação é se a despesa
apresenta aspectos de relevância e materialidade capaz de
justificar o aumento significativo da vida útil.
A NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item10, traz que " Alguns
ativos são definidos como “patrimônio cultural” devido a sua
relevância cultural, ambiental ou histórica.
Exemplos de patrimônio cultural incluem monumentos e
edificações, sítios arqueológicos, áreas de conservação,
reservas naturais e obras de arte. (grifei). Porém, mais
uma vez a norma indica critério de relevância para classificar um
ativo como do patrimônio cultural.
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Diante do exposto, sugiro que a despesa permaneça enquadrada
como corrente na Natureza 339039, não devendo ser
incorporado ao patrimônio do TRT por não
preencher os requisitos previsto nas normas citadas.
Atenciosamente,
Marco Aurélio Canedo da Silva
Chefe do Núcleo de Contabilidade Gerencial
Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT.
de ressaltar que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exerce a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus. Portanto, a orientação técnica proveniente do Núcleo de Contabilidade
Gerencial da Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT por certo haverá de prevalecer. Não
obstante, verifica-se que, de maneira geral, a unidade adotou as providências administrativas
cabíveis para incorporação ao patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região da
obra de arte adquirida conforme PROAD 6.300/2023.
Por todo o exposto, esta equipe de auditoria sugere a mudança de status da
Recomendação n.º 1 para IMPLEMENTADA.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações consideradas
necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação.
3.2. Recomendação 2:
Sanear o procedimento administrativo 1.845/2023, considerando a natureza do achado 6
(impacto orçamentário elaborado para 17 meses e contrato administrativo celebrado para
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18 meses), submetendo-o à autoridade superior.
Critérios:
- Art. 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), o qual determina que “A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
Análise:
Relativamente ao cumprimento da Recomendação n.º 2, a Secretaria de Orçamento e
Finanças assim se manifestou (documento sequencial 3): “Quanto ao achado no PROAD-
1.845/23, temos a informar que adotamos um método mais rígido de
conferência e encaminhamos em anexo os números dos empenhos emitidos a partir deste novo
método”. (negritamos)
No documento sequencial 4, a Secretaria de Orçamento e Finanças apresenta lista em que
discrimina 19 empenhos emitidos no mês de Junho/2024.
Neste ponto, a auditoria não observou a existência de correlação entre a providência
solicitada (que alcançava o impacto orçamentário) e a efetivamente adotada (que alcançava o
documento nota de empenho).
Não obstante, reanalisamos o PROAD 1845/2023, ocasião em que identificamos, no
documento sequencial 89, as explicações necessárias, as quais serão transcritas a seguir:
“(…) Destaco, por oportuno que o Contrato terá vigência
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de 18 (dezoito) meses, para 10 (dez) aprendizes com
carga horária de 06 (seis) horas, tendo o programa o
quantitativo de 17 (dezessete) meses. Após, retorne-se
para os demais encaminhamentos. Atenciosamente,
(datado e assinado eletronicamente) TIBÉRIO ADONYS
DE ALMEIDA FIALHO Diretor da Secretaria
Administrativa”
Evidenciou-se, portanto, que a vigência contratual, de fato, possui lapso temporal maior do
que a sua execução financeira. Realçamos que este ponto não ficou esclarecido no curso regular
da auditoria, razão pela que, considerando os possíveis riscos incorridos pela Administração, foi
expedida a Recomendação n.º 2.
Com as novas informações levantadas, constatamos a adequação do impacto
orçamentário elaborado, desde a origem. Dessa forma, esta equipe de auditoria sugere a
mudança de status da Recomendação n.º 2 para PREJUDICADA.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se prejudicada
a Recomendação que sofreu situações de mudança no seu contexto que inviabilizou ou tornou
desnecessário o seu conteúdo.
4. CONCLUSÃO
O protocolo de auditoria 2181/2024 avaliou os Processos de Dispensa e Inexigibilidade
de Licitações e, em especial:
a) a conformidade das Dispensas e Inexigibilidade de Licitações com
os dispositivos legais, verificando a atualização das normas e procedimentos
internos com a legislação atual;
b) a utilização dos critérios de sustentabilidade ambiental nas
aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação;
c) a conformidade dos procedimentos contábeis decorrentes dos
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processos de dispensa e inexigibilidade de licitações.
O presente monitoramento constatou, como visto no capítulo 3 deste relatório, que as
recomendações apresentadas no relatório final de auditoria, direcionadas à Secretaria de
Orçamento e Finanças, foram exauridas.
Diante do exposto, encaminhamos o presente protocolo para conhecimento.
4.1. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu envio ao Exmo. Sr.
Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região para
conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.
À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Mona Larissa Costa Freire
Responsável pelo monitoramento
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CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho
PROAD Sistema de Processo Administrativo Eletrônico
SECAUD Secretaria de Auditoria Interna
SOF Secretaria de Orçamento e Finanças
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