
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO
3.1. Recomendação:
- DISPONIBILIZAR, mensalmente, na área específica de acesso à informação no portal do
TRT13, a ordem cronológica de pagamentos de fornecedores do órgão, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, observadas as fontes
diferenciadas de recursos, e subdivididas nas seguintes categorias de contratos:
fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.
3.2. Dos critérios que subsidiaram a emissão da Recomendação:
A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/21, introduziu importantes inovações no universo
dos Contratos Públicos, especialmente no que tange às regras de pagamento por parte da
Administração Pública.
Uma das mudanças mais significativas é um novo regime para o dever de observância da
ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos.
Vale lembrar que a previsão normativa de que o pagamento deva ocorrer de acordo com
uma ordem cronológica já constava da Lei nº 8.666/1993:
Art. 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Pelo marco legal da Lei nº 8.666/1993, a ordem cronológica era estabelecida em razão da
data da exigibilidade. A Lei nº 14.133/2021 é omissa no que tange a este marco definidor de uma
ordem cronológica, o que não impede concluir, por conta da interpretação sistemática pautada nos