2025
TRT13
RELATÓRIO DE
MONITORAMENTO
Auditoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário
PROAD nº 28.496/2021
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
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SUMÁRIO
1.
IDENTIFICAÇÃO
02
2.
INTRODUÇÃO
03
3.
ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
04
4.
CONCLUSÃO
14
LISTA DE SIGLAS E DE ABREVIATURAS
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RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUDITORIA MONITORADA
1.1. Protocolo nº 0-13.850/2015 (Proad 28.946/2021).
1.2. Período Auditado: 2015.
1.3. Objetivos:
Objetivo 1: Avaliar a Gestão do Patrimônio Imobiliário do TRT13 quanto à
correção dos registros contábeis, adequabilidade da estrutura tecnológica e
de pessoal para administrar o patrimônio e avaliar os controles internos
administrativos com vistas a propor ações para melhoria das atividades e
fortalecimento dos controles internos administrativos;
Objetivo 2: Verificar o cumprimento do disposto no item IX do Acórdão TCU
5125/2014 Segunda Câmara, sessão de 23/09/2014 (Protocolo TRT13
31799/2014) e o cumprimento do disposto no item “b” quesitos “IV” da
proposta de encaminhamento constante do referido acórdão.
1.4. Escopo: Amostra de imóveis definida com base nos critérios de
materialidade, relevância e criticidade; e controles internos administrativos,
avaliados quanto a capacidade para mitigar e evitar
impropriedades/irregularidades.
1.5. Equipe de Auditoria: Fernando Gil Resende Libânio, José Hugo Leite Quinho,
Maurício Dias Sobreira Bezerra e Nathália de Almeida Torres.
1.6. Responsável pelo monitoramento: Mona Larissa Costa Freire.
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2. INTRODUÇÃO
2.1. Visão Geral do Objeto
O presente monitoramento, Protocolo n.
o
28.946/2021, tem como objeto o
acompanhamento das iniciativas da unidade auditada, no sentido de implementar ações corretivas
e/ou de melhoria dos pontos críticos que foram identificados e validados durante a realização dos
trabalhos de auditoria levada a efeito por meio do Protocolo SUAP nº 0-13.850/2015, que
procurou avaliar a Gestão do Patrimônio Imobiliário do TRT13 quanto à correção dos registros
contábeis, adequabilidade da estrutura tecnológica e de pessoal para administrar o patrimônio e
avaliar os controles internos administrativos com vistas a propor ações para melhoria das
atividades e fortalecimento dos controles internos administrativos. Ademais, objetivou verificar o
cumprimento do disposto no item IX do Acórdão TCU 5125/2014 Segunda Câmara, sessão
de 23/09/2014 (Protocolo TRT13 nº 31799/2014) e o cumprimento do disposto no item “b” quesitos
“IV” da proposta de encaminhamento constante do referido acórdão.
Tal auditoria resultou em duas recomendações oriundas dos achados anotados no relatório
de auditoria sequenciais 2 e 3, direcionadas à Administração do TRT13 e à Comissão Especial de
Regularização dos Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, respectivamente,
cujo atendimento será analisado nesta oportunidade.
2.2. Metodologia utilizada
Para a execução das atividades de monitoramento foram empregadas as técnicas de
inspeção, análise documental e correlação de informações.
2.3. Limitações
Não houve limitação ao presente monitoramento.
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3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
3.1. Recomendação 1 (texto original):
Recomenda-se à Administração que se crie mecanismos capazes de aprimorar as
atividades da CERIU relativas a regularização da situação dos bens imóveis do TRT13 junto
à Superintendência de Patrimônio da União.
Nota:
O texto da Recomendação exposto acima consiste no trecho original constante do Relatório Final
da Auditoria (vide página 16 do documento sequencial 3). Observou-se, contudo, que, na abertura
do monitoramento, o teor da Recomendação 1 foi parcialmente alterado, possivelmente em
razão do despacho de lavra do Exmo. Desembargador Presidente do TRT13 de fls. 23, do
documento sequencial 03, a seguir transcrito:
DESPACHO
I. Ciente das conclusões e recomendações contidas no
Relatório de Auditoria 03/2015 da Secretaria de Controle
Interno, que trata da Auditoria prevista no Plano Anual de
Auditoria (PAA) 2015, especificamente quanto à avaliação da
gestão do patrimônio imobiliário do TRT 13ª Região. II.
Encaminhe-se o presente à SADM, SMPCL e à SPF para
conhecimento e pronunciamento, caso considerem
pertinentes, no prazo individual de 10 (dez) dias.
III. Após, à Comissão de Regularização de Bens Imóveis
(CERIU) para conhecimento e adoção de providências
necessárias ao atendimento das recomendações
formuladas pela Secretaria de Controle Interno, no prazo
de 15 (quinze) dias.
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IV. Por fim, à SCI para que implemente ação de
monitoramento do cumprimento do ora determinado.
(datado e assinado eletronicamente)
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Presidente
Dessa maneira, e conforme pode ser aferido no modelo de Plano de ação 002/2016,
inserto às fl. 41 do doc sequencial 03, o novo texto da Recomendação passou a ser:
À Comissão de Regularização de Bens Imóveis (CERIU) para criação, junto à alta
administração, de mecanismos capazes de aprimorar e agilizar as atividades da CERIU
relativas a regularização da situação dos bens imóveis do TRT13 junto à Superintendência
de Patrimônio da União.
Análise:
Para o cumprimento da recomendação em questão, a CERIU estabeleceu plano de ação
inserto às fls. 43 do documento sequencial 03, consistente nas seguintes atividades:
Atividade 1: Apresentar à Alta Administração relatório conclusivo acerca dos trabalhos
desenvolvidos e a situação atual dos imóveis.
Responsável: CERIU.
Prazo: 02/2016.
Término: 12/2016.
Observações: Ver Prot. TRT nº 12460/2010.
Atividade 2: Apresentar justificativa pela impossibilidade de encaminhamento das ações
para regularizar a situação dos bens imóveis diante das limitações da CERIU.
Responsável: CERIU.
Prazo: 02/2016.
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Término: 12/2016.
Observações: Ver Prot. TRT nº 12460/2010.
3.2. Recomendação 2:
À Comissão de Regularização de Bens Imóveis (CERIU) para implementação de um efetivo
sistema de controle interno na unidade, de modo a manter o risco em nível aceitável.
Nota:
O texto da Recomendação conforme exposto acima somente pode ser aferido no modelo de
Plano de ação nº 002/2016, inserto às fl. 41 do doc sequencial 03.
Importa consignar que há correlação entre o texto da Recomendação n.º 2 e o excerto do
Relatório Final da Auditoria (vide página 16 do documento sequencial 3) reproduzido a seguir:
“Ainda em relação ao Objetivo 1, em se tratando da avaliação dos controles internos verificou-se,
além da existência de ativos ocultos que acabam por influenciar as atividades de controle e de
avaliação de riscos, a existência de problemas no quesito de informação e comunicação, uma vez
que não houve, até a data de finalização do presente relatório, resposta à solicitação de
preenchimento do questionário de avaliação de controles internos, desta forma, concluímos pela
necessidade de melhoria nos controles internos daquela unidade e, em oportuno, a
necessidade de capacitar os servidores, em cursos sobre controles internos e gestão de
riscos”.
Ressaltamos, uma vez mais, que o ocorrido pode ter relação com o despacho de lavra do Exmo.
Desembargador Presidente do TRT13 de fls. 23, a seguir transcrito:
DESPACHO
I. Ciente das conclusões e recomendações contidas no
Relatório de Auditoria 03/2015 da Secretaria de
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Controle Interno, que trata da Auditoria prevista no Plano
Anual de Auditoria (PAA) 2015, especificamente quanto à
avaliação da gestão do patrimônio imobiliário do TRT 13ª
Região. II. Encaminhe-se o presente à SADM, SMPCL e à
SPF para conhecimento e pronunciamento, caso considerem
pertinentes, no prazo individual de 10 (dez) dias.
III. Após, à Comissão de Regularização de Bens Imóveis
(CERIU) para conhecimento e adoção de providências
necessárias ao atendimento das recomendações
formuladas pela Secretaria de Controle Interno, no prazo
de 15 (quinze) dias.
IV. Por fim, à SCI para que implemente ação de
monitoramento do cumprimento do ora determinado.
(datado e assinado eletronicamente)
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Presidente
Análise:
Para o cumprimento da recomendação em questão, a CERIU estabeleceu plano de ação
inserto às fls. 43 do documento sequencial 03, consistente nas seguintes atividades:
Atividade 1: Atualizar as avaliações dos imóveis.
Responsável: Clóvis dos Santos Lima Neto.
Prazo: 03/2017.
Término: 07/2017.
Observações: 1 – Ver Prot. TRT nº 4025/2017. 2 – periodicidade anual.
Atividade 2: Alimentar o sistema SPIUNet com as avaliações atualizadas.
Responsável: Saletiel Dias Paz.
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Prazo: 08/2017.
Término: 08/2017.
Observações: 1 – Ver Prot. TRT nº 4025/2017. 2 – periodicidade anual.
Atividade 3: Diligenciar junto à Superintendência de Patrimônio da União para levantar a
situação dos imóveis de forma a atualizar as informações cadastrais.
Responsável: CERIU.
Prazo: Contínuo.
Término: Contínuo.
Frisa-se que a motivação para elaboração da Recomendação n.º 2 fundamentou-se na
ausência de preenchimento do questionário de avaliação de controles internos pela unidade
CERIU até a data de entrega do Relatório Final da Auditoria de avaliação da Gestão do
Patrimônio Imobiliário do TRT13, que datou de 01/07/2015. É o que se extrai do capítulo 3
Conclusão:
“Ainda em relação ao Objetivo 1, em se tratando da avaliação
dos controles internos verificou-se, além da existência de ativos
ocultos que acabam por influenciar as atividades de controle e de
avaliação de riscos, a existência de problemas no quesito de
informação e comunicação, uma vez que não houve, até a data
de finalização do presente relatório, resposta à solicitação de
preenchimento do questionário de avaliação de controles
internos, desta forma, concluímos pela necessidade de
melhoria nos controles internos daquela unidade e, em
oportuno, a necessidade de capacitar os servidores, em
cursos sobre controles internos e gestão de riscos”.
O questionário de avaliação de controles internos foi remetido pela Secaud (antiga SCI) à
unidade CERIU, conforme RDI 16/2015, de 22/06/2015, e estabelecia prazo para devolutiva até
26/06/2015.
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Apenas em 29/01/2016, ou seja, 7 meses após o prazo concedido, houve o preenchimento
do questionário de avaliação dos controles internos da unidade e devolução dos autos à Secaud –
vide páginas 36 a 38 do documento sequencial 3.
Releva-se que o momento de apresentação do questionário preenchido se deu quando já
exaurido todo o processo da auditoria e, portanto, quando esgotada a fase de conhecimento,
tendo em vista que o Relatório Final da Auditoria foi apresentado no dia 01/07/2015.
Avançando, temos que, após a apresentação de plano de ação pela unidade (fato
ocorrido em 17/04/2017), os autos de monitoramento passam a transcorrer com a apresentação
sucessiva de informações pelo Presidente da Comissão Especial de Regularização dos Imóveis
da União, acerca das providências em andamento para transferência do domínio dos imóveis
ocupados pelo TRT13, os quais permaneciam em nome da Secretaria de Patrimônio da União,
quase sempre ultimadas por sobrestamentos do processo. Vejamos:
Doc. 03 - Pgs. 47/48 Informação prestada por Tibério Cláudio Oliveira de Paiva, datada
de 17/04/2017.
Doc. 03 - Pg. 49 - Pedido de informações da Secaud (antiga SCI) a respeito da situação
dos imóveis pendentes de regularização, datado de 07/12/2017.
Doc. 03 - Pg. 50 Informação prestada por Tibério Cláudio Oliveira de Paiva, datada de
13/12/2017.
Doc. 03 - Pg. 51 - Pedido de informações da Secaud (antiga SCI), datado de 04/06/2018, a
respeito da situação dos imóveis ainda pendentes de registro junto a Superintendência de
Patrimônio da União bem como de breve explanação das diligências desenvolvidas para
levantar a situação dos imóveis de forma a atualizar as informações cadastrais.
Doc. 03 - Pgs. 65/67 Informação prestada por Tibério Cláudio Oliveira de Paiva, datada
de 05/06/2018.
Doc. 03 - Pg. 68 – Despacho determinando o sobrestamento do monitoramento até
01/12/2018.
Doc. 03 - Pg. 69 - Pedido de informações da Secaud (antiga SCI), datado de 03/12/2018, a
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respeito da situação dos imóveis ainda pendentes de registro junto a Superintendência de
Patrimônio da União bem como de breve explanação das diligências desenvolvidas para
levantar a situação dos imóveis de forma a atualizar as informações cadastrais.
Doc. 03 Pg. 75 Fl. 1 da Informação prestada por Tibério Cláudio Oliveira de Paiva,
datada de 05/12/2018.
Doc. 04 Pgs. 01/02 Fls. 2 e 3 da Informação prestada por Tibério Cláudio Oliveira de
Paiva, datada de 05/12/2018.
Doc. 04 - Pg. 03 – Despacho determinando o sobrestamento do monitoramento até
maio/2019.
Doc. 04 - Pg. 04 - Pedido de informações da Secaud (antiga SCI), datado de 02/05/2019, a
respeito da situação dos imóveis ainda pendentes de registro junto a Superintendência de
Patrimônio da União bem como de breve explanação das diligências desenvolvidas para
levantar a situação dos imóveis de forma a atualizar as informações cadastrais.
Doc. 04 - Pgs. 23/24 Informação prestada por Germano Guedes Pereira, datada de
27/01/2020.
Em 11/02/2020, foi juntado aos autos o primeiro relatório parcial de monitoramento da
auditoria, conforme se observa no documento sequencial 04, fls. 25 a 31. No capítulo 3 do referido
relatório foi apresentado como texto de Recomendação em monitoramento o seguinte: “Adoção de
providências, por parte da Comissão Especial de Regularização dos Imóveis da União CERIU,
para a plena regularização da situação dos bens imóveis do TRT13 junto à Superintendência de
Patrimônio da União”.
Evidenciou-se, portanto, um distanciamento entre o texto do Relatório final da auditoria e o
texto da Recomendação em monitoramento, sendo possível caracterizá-lo como uma nova
recomendação, posto que seus contornos são nitidamente diferenciados diante das
recomendações anteriores.
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R1 (modificada na abertura do monitoramento): À Comissão de Regularização de Bens
Imóveis (CERIU) para criação, junto à alta administração, de mecanismos capazes de
aprimorar e agilizar as atividades da CERIU relativas a regularização da situação dos bens
imóveis do TRT13 junto à Superintendência de Patrimônio da União.
R2 (manifesta na abertura do monitoramento): À Comissão de Regularização de Bens
Imóveis (CERIU) para implementação de um efetivo sistema de controle interno na unidade,
de modo a manter o risco em nível aceitável.
R3 (informada no relatório parcial de monitoramento): Adoção de providências, por parte da
Comissão Especial de Regularização dos Imóveis da União CERIU, para a plena
regularização da situação dos bens imóveis do TRT13 junto à Superintendência de
Patrimônio da União.
A partir da apresentação do referido relatório parcial de monitoramento, há prosseguimento
do protocolo dispondo unicamente quanto à verificação de cumprimento da Recomendação n.º 3.
Corrobora a análise o caráter conclusivo do relatório parcial de monitoramento (documento
sequencial 04, fls. 31):
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3.3. Recomendação 3:
Adoção de providências, por parte da Comissão Especial de Regularização dos Imóveis da
União CERIU, para a plena regularização da situação dos bens imóveis do TRT13 junto à
Superintendência de Patrimônio da União.
Análise:
O aqui exposto sugere a ocorrência de possível vício processual no curso do processo de
monitoramento, tendo em vista as seguintes razões:
1) Não houve o atendimento ao princípio da escritura, e
2) Não foi observado o devido processo legal.
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O princípio da escritura
O que não está nos autos não está no mundo ou, na expressão latina, "quo non est in actis
non est in mundo" é a ideia que traduz um princípio clássico do Direito processual: o princípio da
escritura. Introduzido pelo Direito canônico do século XIII, para este princípio o que vale como
prova é o que está formalizado e escrito dentro do processo. O fundamento é a garantia da
segurança jurídica dos atos processuais.
Na prática, este princípio garante que todas as partes no processo tenham acesso às
mesmas informações e que as decisões sejam baseadas apenas em elementos devidamente
apresentados. Isso previne a introdução de provas surpresa ou não documentadas, promovendo a
justiça e a equidade no julgamento.
Rito procedimental
O processo administrativo precisa seguir uma ordem correta e sequencial de etapas,
Carlos Ari Sundfeld diz que: “Cada etapa do processo cumpre sua própria função, mas há ligação
entre elas: servem logicamente como antecedentes e consequentes umas das outras. A
sequência de formalidades não é aleatória: há uma ordem a ser observada, um itinerário a seguir.
Ademais, os vários passos são necessários: não se pode dar o segundo passo sem que o
primeiro tenha sido cumprido. Assim, o processo é o encadeamento necessário e ordenado de
eventos”. Demais desordenamentos e desrespeitos ao rito procedimental afetam o andamento do
processo.
A jurisprudência tem reiterado a importância da observância das formalidades essenciais,
nos processos administrativos, reconhecendo-as como um importante mecanismo de garantia dos
direitos dos administrados.
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À vista do exposto, considerando os problemas detectados por ocasião deste
monitoramento, e com base no posicionamento recente das Entidades Fiscalizadoras Superiores,
em nosso caso, o egrégio Tribunal de Contas da União, observável na Resolução TCU n.º
315/2020, que orienta a racionalização das deliberações e a construção participativa destas, esta
equipe de auditoria sugere a mudança de status das Recomendações ora monitoradas para
prejudicadas.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se prejudicada
a Recomendação quando a recomendação sofreu situações de mudança no seu contexto que
inviabilizou ou tornou desnecessário o seu conteúdo. A recomendação perdeu seu objeto, não
sendo possível seu atendimento pela unidade auditada.
4. CONCLUSÃO
O protocolo de auditoria nº 0-13.850/2015 (Proad 28.946/2021) avaliou a Gestão do
Patrimônio Imobiliário do TRT13 quanto à correção dos registros contábeis, adequabilidade da
estrutura tecnológica e de pessoal para administrar o patrimônio e avaliar os controles internos
administrativos com vistas a propor ações para melhoria das atividades e fortalecimento dos
controles internos administrativos. Outrossim, avaliou o cumprimento do disposto no item IX do
Acórdão TCU nº 5125/2014 – Segunda Câmara, sessão de 23/09/2014 (Protocolo TRT13
31799/2014) e o cumprimento do disposto no item “b” quesitos “IV” da proposta de
encaminhamento constante do referido acórdão.
O presente monitoramento constatou, como visto no capítulo 3 deste relatório, que as
recomendações apresentadas no relatório final de auditoria, direcionadas à Comissão Especial de
Regularização dos Imóveis da União, encontram-se prejudicadas.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se prejudicada
a Recomendação quando a recomendação sofreu situações de mudança no seu contexto que
inviabilizou ou tornou desnecessário o seu conteúdo. A recomendação perdeu seu objeto, não
sendo possível seu atendimento pela unidade auditada.
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Diante do exposto, encaminhamos o presente protocolo para conhecimento.
4.1. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu envio a Exma. Sra.
Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região para
conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.
À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Mona Larissa Costa Freire
Responsável pelo monitoramento
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LISTA DE SIGLAS E DE ABREVIATURAS
CERIU – Comissão Especial de Regularização dos Imóveis do TRT13
PROAD – Sistema de Processo Administrativo Eletrônico
RDI – Requisição de Documentos e Informações
SCI – Secretaria de Controle Interno
SECAUD – Secretaria de Auditoria Interna
TCU – Tribunal de Contas da União.
TRT13 – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
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