2025
TRT13
RELATÓRIO DE
MONITORAMENTO
Auditoria Financeira Integrada com Conformidade - 2023
(Recomendações nº 8 e 9)
PROAD nº 4.266/2024
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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SUMÁRIO
1.
IDENTIFICAÇÃO
02
2.
INTRODUÇÃO
03
3.
ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
04
4.
CONCLUSÃO
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LISTA DE SIGLAS E DE ABREVIATURAS
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RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUDITORIA MONITORADA
1.1. Protocolo nº 247/2024.
1.2. Período Auditado: 2023.
1.3. Objetivos:
Objetivo 1: Verificar se as demonstrações contábeis do TRT13, referentes ao exercício de
2023, foram elaboradas e apresentadas de acordo com as normas contábeis e marcos
regulatórios aplicáveis à matéria, referentes à situação patrimonial, financeira e orçamentária da
entidade, em 31/12/2023. Além disso, visa verificar se as transações subjacentes às
demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, incluindo atividades, operações e atos
de gestão relevantes também cumprem as normas que regem o TRT13, quanto à legalidade
(aderência a critérios formais tais como leis, regulamentos e acordos aplicáveis) e à legitimidade
(observância aos princípios gerais que regem a gestão financeira responsável, incluindo a
economicidade, e a conduta de agentes públicos).
Objetivo 2: Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos com
vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos, considerando os seguintes
elementos do sistema de controles internos da unidade:
a) ambiente de controle;
b) avaliação de risco;
c) atividades de controle;
d) informação e comunicação;
e) monitoramento.
1.4. Escopo: Demonstrações financeiras, contas contábeis e ciclos de transações relevantes
do TRT 13 referentes ao exercício de 2023.
1.5. Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva, Mari Hara Onuki Monteiro, Maurício
Dias Sobreira Bezerra e Mona Larissa Costa Freire.
1.6. Responsável pelo monitoramento: Mona Larissa Costa Freire.
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2. INTRODUÇÃO
2.1. Visão Geral do Objeto
O presente monitoramento, Protocolo n.º 4.266/2024, tem como objeto o acompanhamento
das iniciativas da unidade auditada, no sentido de implementar ações corretivas e/ou de melhoria
dos pontos críticos que foram identificados e validados durante a realização dos trabalhos de
auditoria levada a efeito por meio do Protocolo 247/2024, que procurou avaliar e obter
evidências se as demonstrações contábeis do TRT13, referentes ao exercício de 2023, foram
elaboradas e apresentadas de acordo com as normas contábeis e marcos regulatórios aplicáveis
à matéria, bem como se as transações subjacentes às demonstrações contábeis, financeiras e
orçamentárias, cumprem as normas que regem o TRT13, quanto à legalidade (aderência a
critérios formais tais como leis, regulamentos e acordos aplicáveis) e à legitimidade (observância
aos princípios gerais que regem a gestão financeira responsável, incluindo a economicidade, e a
conduta de agentes públicos).
Tal auditoria resultou em nove recomendações oriundas dos achados anotados no relatório
de auditoria sequencial 1, sendo duas direcionadas à Secretaria Administrativa, as quais foram
atribuídas à Coordenadoria de Material e Patrimônio, no exercício do poder hierárquico. O
atendimento das referidas recomendações será analisado nesta oportunidade.
2.2. Metodologia utilizada
Para a execução das atividades de monitoramento foram empregadas as técnicas de
inspeção, análise documental e correlação de informações.
2.3. Limitações
Não houve limitação ao presente monitoramento.
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3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
3.1. Recomendação 1:
Notificar a Comissão de inventário anual de Bens Imóveis quanto à exigibilidade de
conclusão do inventário do patrimônio imobiliário até o final do exercício financeiro
respectivo, viabilizando, por conseguinte, o tempestivo registro contábil e a representação
fidedigna da situação patrimonial do órgão.
3.1.1. Dos critérios empregados:
Lei Federal Nº 4.320/1964:
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário
analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na
contabilidade.
Instrução Normativa SPU/ME 67/2022, Art. 9.º - No que se refere às informações originadas
das avaliações de imóveis da União e seu lançamento no Sistema de Gerenciamento de Imóveis
de Uso Especial - SPIUnet, devem:
II - as demais unidades gestoras:
b) manter atualizados os dados referentes aos respectivos bens imóveis.
Acórdão 3523/2014-TCU-Segunda Câmara, o qual determinou ao Tribunal Regional do Trabalho
da 13.ª Região – TRT/PB, dentre outros, que:
1.7.4. reavalie anualmente os imóveis próprios nacionais, de modo que representem a realidade
do mercado imobiliário e não gerem distorções no Balanço Geral da União – BGU.
3.1.2. Relatório:
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Para o cumprimento da Recomendação n.º 1, a Coordenadoria de Material e Patrimônio
elaborou plano de ação em 13/08/2024, conforme consta do sequencial 3, em que previu a
execução da seguinte atividade:
Ações/Etapas: (1) Notificar avaliador responsável pela avaliação dos Bens Imóveis quanto
à exigibilidade de conclusão do inventário do patrimônio imobiliário quanto ao Inventário de 2022,
viabilizando, por conseguinte, o tempestivo registro contábil e a representação fidedigna da
situação patrimonial do órgão.
Responsável: Presidente da Comissão Especial de Regularização dos Imóveis da União –
CERIU.
Prazo de execução da atividade: 13/08/2024 a 20/08/2024.
Entrega (Produto Final) esperado: Reunião de alinhamento com SADM, CAEMA e
Comissão da CERIU para definir prazo proposto de 60/90 dias de prazo após abertura de
protocolo para entrega de inventário; Definição conjunta do Cronograma de atividades;
Monitoramento de prazos; Aderência aos normativos legais. Entrega das Avaliações dos Imóveis
para os respectivos registros no SPIUnet e SIAFI.
Acostou-se aos autos o Convite para a “Reunião de alinhamento para definir prazo
proposto após abertura de protocolo para entrega de inventário imobiliário e definir
próximo avaliador (a)”, criado por Valeria Ferreira da Rocha, então Coordenadora de Material e
Patrimônio, tendo como destinatários Anna Augusta Gomes de Pinheiro de Araújo, Analista
Judiciário Especialidade: Arquitetura, Emerson Santos Maul de Andrade, Coordenador da
CAEMA, José Correia de Albuquerque Junior, avaliador dos imóveis do TRT13 e chefe da Divisão
de Administração do Fórum Maximiano Figueiredo, Tiberio Adonys de Almeida Fialho, então
Diretor da Secretaria Administrativa, Vanessa Kaster Beraldin, chefe da Seção de Patrimônio e
Suporte Administrativo, e Walter Cavalcanti de Azevedo, Coordenador de Gestão Documental e
membro da Comissão Especial de Regularização dos imóveis do TRT.
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Apesar de a citada reunião estar prevista para ocorrer em 20/08/2024, verificamos sua
efetiva realização em 14/10/2024 (conforme constou da Ata de Reunião sequencial 11),
encontrando-se presentes os servidores Valeria Ferreira da Rocha, então Coordenadora de
Material e Patrimônio, Emerson Santos Maul de Andrade, Coordenador da CAEMA, José Correia
de Albuquerque Junior, avaliador dos imóveis do TRT13 e chefe da Divisão de Administração do
Fórum Maximiano Figueiredo, Tiberio Adonys de Almeida Fialho, então Diretor da Secretaria
Administrativa e Diretor-Geral em substituição, além de Walter Cavalcanti de Azevedo, membro da
CERIU.
Foram deliberações resultantes desta reunião:
1.1. Que o engenheiro José Correia de Albuquerque Júnior entregará a avaliação
efetuada no que se refere aos imóveis deste Tribunal em 2022 até dia 08/11/2024;
1.2. Que a avaliação dos imóveis quanto ao ano corrente será efetuada e entregue
até o dia 30/11/2024, pelo Engenheiro José Correia de Albuquerque Júnior.
Em 19/12/2024 os presentes autos de monitoramento foram restituídos à Secaud com a
informação de que “até o momento não foram entregues as avaliações dos imóveis atualizadas,
conforme acordado em Reunião da Comissão Especial de Regularização dos Imóveis da União
(CERIU) – Biênio 2023/2024 (doc. 11)”.
Ciente da manifestação recebida, a Secaud retornou os autos à unidade CMP para
atualização do plano de ação (doc. 16). Realçamos que, além do encaminhamento, anexou-se
aos autos uma via da comunicação realizada nos autos de procedimento 5723/2024, pelo
engenheiro responsável pelas avaliações dos imóveis do Regional, datada de 25/12/2024, em que
apresentou exposição de motivos elencando diversas razões que impactaram na sobrecarga de
trabalho e no prejuízo do prazo estabelecido.
O novo plano de ação (documento sequencial 19), apresentado pela CMP em 28/01/2025,
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estabelecia as seguintes atividades e prazos:
Em 14/03/2025, os membros da Comissão Especial de Regularização dos Imóveis
reuniram-se novamente, presentes também os ilustres Diretor Geral, Diretor da Secretaria
Administrativa e Coordenador da CAEMA, ocasião em que foi identificada a necessidade de
promover-se a 2.ª atualização do Plano de Ação (documento sequencial 24) para o cumprimento
das recomendações monitoradas pela auditoria, conforme segue:
Em que pese a 2.ª atualização do plano de ação não tenha sido conhecida pela Secaud e
aprovada pela Presidência do Regional, os autos de monitoramento foram encaminhados a esta
Secretaria, em 25/04/2025, acompanhados dos documentos 024 a 049, noticiando que a
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reavaliação dos imóveis do Regional foi levada a efeito e, portanto, encontravam-se exauridas as
atividades previstas naquele instrumento.
Como a análise do procedimento de reavaliação será realizada no próximo tópico, nos
limitaremos a destacar os principais pontos da ação conduzida pela CMP, conforme excertos
extraídos do documento sequencial 49:
“(…) em 19 de março de 2025, o servidor responsável pelas
avaliações encaminhou por e-mail arquivo contendo a “Planilha de
Avaliações dos Imóveis” e informou (doc. 25) que, transcrito in
verbis:
[…] Conforme alinhado na reunião do dia 14/03/2025 na Diretoria
Geral e ata que consta do PROAD nº2592/2025, considerando a
existência de novos manuais/normativos disponibilizados pela
SECAUD, nos PROADs startados pela unidade de auditoria, as notas
técnicas para revalidação serão elaboradas oportunamente, nos
modes do novo manual, apenas para fins de formalização, contudo,
os valores finais para lançamento no SIAFI e SPIUnet estão
disponíveis nas planilhas anexas [...]
Portanto, diante das informações constantes na Planilha de
Avaliação dos Imóveis, esta Coordenadoria procedeu a
atualização no SPIUnet, com os valores dos imóveis que estão
sob a gerência da UG deste Tribunal, conforme respectivas Notas
de Lançamento – NL (doc. 26/34) e consulta extraída do referido
Sistema no dia 31/03/2025 (docs. 35/44), como também verificada a
não existência de pendências conforme extrato da pesquisa
realizada no próprio Sistema da SPU (doc. 45).
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de se registrar que o novo imóvel de Guarabira RIP
2027.00028.500-8 ainda consta no SPIUnet como
SEC.SAUDE/IAPM/CENTRO REF.MULHER E CRIANÇA, e que a
modificação para VT de Guarabira será levada a efeito pela SPU
visto que nosso acesso ao SPIUnet não possibilita editar esse campo
específico.
Nesse contexto, considerando que três imóveis ainda permanecem
vinculados a UG da Superintendência de Patrimônio da União, este
subscritor, encaminhou por e-mail, datado de 31/03/2025 e
renovado no dia 23/04/2025 (doc. 46), a planilha com os valores
atualizados, ao tempo que solicitou que fosse atualizado o
SPIUNet referente aos três imóveis, que são:
- VT de Itaporanga – RIP 2041.00005.500-8
- VT Santa Rita – RIP 2175.00290.500-0
- João Pessoa, imóvel localizado na Av Monsenhor Walfredo Leal 61,
Praça da Independência – RIP 2051.00176.500-6
Acrescento que até esta data não houve resposta ao e-mail acima
referido e que o contato estabelecido com a SPU, ocorre por meio da
Senhora Maria Raquel Dias Meireles Bezerra
(maria-raquel.bezerra@gestao.gov.br) responsável por intermediar
as nossas solicitações e ajudar na resolução dos problemas
relacionados ao SPIUnet.
Dessa forma, resta concluída a atualização do SPIUnet com os
registros dos imóveis vinculados a UG deste Regional. Contudo,
esta Coordenadoria aguarda o retorno do PROAD TRT
5723/2024, devidamente instruído pelo servidor responsável pela
elaboração dos laudos e/ou notas técnicas, considerando que
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são esses documentos que dão base para os registros no
SPIUnet, excepcionalmente realizados com base nas
informações da planilha apresentada. Além disso, os documentos
e registros serão submetidos à unidade de Contabilidade do Tribunal,
vinculada à Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, para
conhecimento e eventuais registros no SIAFI.” (grifos não constantes
do original).
3.1.3. Análise:
O teor da Recomendação n.º 1 versava quanto a necessidade de realização da atividade
de controle pela unidade auditada, objetivando, em última instância, o tempestivo registro contábil
e a representação fidedigna da situação do patrimônio imobiliário do órgão, ao final de cada
exercício financeiro. Isso porque a auditoria financeira relativa às contas anuais de 2023,
identificou que, até Março/2024, os laudos de avaliação dos imóveis vistoriados em 2022 não
haviam sido entregues (vide Proad 247/2024).
Essa constatação, inclusive, foi uma das razões que motivaram a emissão de Opinião com
ressalva no Certificado de Auditoria sobre as demonstrações contábeis de 2023, emitido pela
Secaud em apoio ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 74, inciso IV, ante as
competências estabelecidas no artigo 71, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e nos
termos do artigo 50, inciso II e do artigo 9°, inciso III, da Lei 8.443/1992, do art. 13, § da
Instrução Normativa TCU n. 84/2020, e do art. 12, inciso VII da Resolução CSJT n. 282/2021.
Vejamos:
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Auditoria Financeira Integrada com Conformidade nas contas anuais de 2023
Ao Tribunal Pleno, ao Desembargador-Presidente, aos Gestores Públicos do Tribunal Regional do Trabalho da 13.
a
Região e à
sociedade,
Opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis
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Em nossa opinião, para fins do disposto no inciso I do § 4º do art. 14 da IN TCU 84, de 22/4/2020, as Demonstrações Contábeis acima
referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial, orçamentária e financeira do TRT-PB
em 31 de dezembro de 2023 e estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público, exceto pelos
efeitos dos assuntos tratados na seção intitulada “Base para opinião com ressalva sobre as Demonstrações Contábeis”.
Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis
Os elementos das Demonstrações Contábeis acima referidas estão afetadas de forma relevante, dada a materialidade das distorções,
sem que haja generalização dos efeitos dessas distorções.
Distorções de valor
R$ 22.411.886,06 subavaliados na conta 1.2.3.2.1.01.02 – Edifícios concernentes aos seguintes fatos: a) existência de 1 (um) imóvel
reavaliado em 09/12/2021, cujos dados da reavaliação não foram apropriados ao SPIUnet e SIAFI, e b) 3 (três) imóveis do TRT13
que não se encontram contabilizados no SIAFI, posto que ainda não destinados pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) à
unidade gestora do TRT13. Outrossim, pela ausência de conclusão do inventário anual de bens imóveis nos exercícios
anteriores (2022 e 2023), não obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais do grupo de
ativo imobilizado Bens Imóveis continham distorções que poderiam afetar de forma relevante as demonstrações contábeis
de 31.12.2023.
Essa situação novamente impactou a apresentação dos demonstrativos contábeis do
órgão no tocante às contas anuais de 2024, e constou do Relatório Final de Auditoria (vide Proad
268/2025), conforme visto no quadro de achados n.º 2:
Descrição do achado: Processos Administrativos, que versam sobre a avaliação/reavaliação de
imóveis do TRT13 nos anos de 2022, 2023 e 2024 permanecem sem conclusões.
Situação encontrada: O Inventário de Bens Imóveis é atividade de controle patrimonial que
permite identificar a compatibilidade de registros administrativos, financeiros e contábeis nos
sistemas SPIUnet e SIAFI com a situação dos imóveis.
- O Processo Administrativo 7011/2022 que trata da avaliação/reavaliação de imóveis
do ano de 2022 não apresenta conclusões nos seus autos.
- O Processo Administrativo 8872/2023 que trata da avaliação/reavaliação de imóveis
do ano de 2023 não apresenta conclusões nos seus autos.
- O Processo Administrativo 5723/2024 que trata da avaliação/reavaliação de imóveis
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do ano de 2024 não apresenta conclusões nos seus autos.
Mais uma vez, a constatação da auditoria foi um dos fatores considerados para a emissão
de Opinião com ressalva no Certificado de Auditoria sobre as demonstrações contábeis de 2024.
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Auditoria Financeira Integrada com Conformidade nas contas anuais de 2024
Ao Tribunal Pleno, ao Desembargador-Presidente, aos Gestores Públicos do Tribunal Regional do Trabalho da 13.
a
Região e à sociedade,
Opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis
Em nossa opinião, para fins do disposto no inciso I do § 4º do art. 14 da IN TCU 84, de 22/4/2020, as Demonstrações Contábeis acima
referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial, orçamentária e financeira do TRT-PB
em 31 de dezembro de 2024 e estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público, exceto pelos
efeitos dos assuntos tratados na seção intitulada “Base para opinião com ressalva sobre as Demonstrações Contábeis”.
Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis
Os elementos das Demonstrações Contábeis acima referidas estão afetadas de forma relevante, dada a materialidade das distorções,
sem que haja generalização dos efeitos dessas distorções.
Distorções de valor
R$ 23.023.040,07 subavaliados nas contas 1.2.3.2.1.01.02 Edifícios e 1.2.3.2.1.01.03 TERRENOS/GLEBAS concernentes aos
seguintes fatos: a) existência de 1 (um) imóvel reavaliado em 09/12/2021, cujos dados da reavaliação não foram apropriados ao
SPIUnet e SIAFI, b) 3 (três) imóveis do TRT13 que não se encontram contabilizados no SIAFI, posto que ainda não destinados pela
Secretaria de Patrimônio da União (SPU) à unidade gestora do TRT13, c) desincorporação de 1 imóvel, não sucedida pela
incorporação do imóvel recebido em permuta e d) reavaliação de 2 imóveis, concluída em Dezembro/2024, cujos laudos de
avaliação não foram averbadas no Spiunet e Siafi.
Outrossim, pela ausência de conclusão do inventário anual de bens imóveis nos exercícios anteriores (2022, 2023 e 2024), não
obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais do grupo de ativo imobilizado Bens
Imóveis continham distorções que poderiam afetar de forma relevante as demonstrações contábeis de 31.12.2024.
Como visto, no item anterior, diversas ações foram promovidas pela unidade auditada para
o atendimento da Recomendação: foram realizadas, pelo menos, 3 reuniões presenciais, inclusive
com a presença da Alta Administração do Regional. Igualmente, foi verificada a recorrente troca
de mensagens eletrônicas entre o Coordenador de Material e Patrimônio e o avaliador de imóveis
do Regional, de maneira que todos os laudos dos imóveis avaliados no ano de 2022 foram
efetivamente entregues no mês de Março de 2025.
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Por todo o exposto, esta equipe de auditoria sugere a mudança de status da
Recomendação n.º 1 para IMPLEMENTADA.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações consideradas
necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação.
3.2. Recomendação 2:
Estabelecer procedimentos de registro, atualizações e inventário de Bens Imóveis no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região, contendo detalhamento dos
procedimentos, fluxo de atividades e unidades administrativas responsáveis para a
escorreita gestão patrimonial.
3.2.1. Dos critérios empregados:
Lei Federal Nº 4.320, 17/03/1964:
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário
analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na
contabilidade.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (10.ª Edição), 11.4 Reavaliação do Ativo
Imobilizado:
Diversos fatores podem fazer com que o valor contábil de um ativo não corresponda ao
seu valor justo. Assim, se após o reconhecimento inicial de uma classe de ativo
imobilizado a entidade adotar esse modelo de mensuração é necessário que
periodicamente esses bens passem por um processo visando adequar o seu valor
contábil.
A frequência com que as reavaliações são realizadas depende das mudanças dos valores
justos dos itens do ativo que serão reavaliados. Quando o valor justo de um ativo difere
materialmente de seu valor contábil registrado, exige-se nova reavaliação. Os itens do
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ativo que sofrerem mudanças significativas no valor justo necessitam de reavaliação
anual. Reavaliações frequentes são desnecessárias para itens do ativo que não sofrem
mudanças significativas no valor justo, para esses casos as entidades podem reavaliar o
item apenas a cada três ou cinco anos, devendo ser realizada somente se houver
necessidade.
Portaria Conjunta STN/SPU nº 10/2023:
Art. Para fins contábeis, após mensuração e lançamento no Sistema Corporativo da
Secretaria de Patrimônio da União, os valores dos bens imóveis da União, autarquias e
fundações públicas federais deverão ser reavaliados nas seguintes situações:
I - quando aplicadas obras ou reformas, a título de benfeitoria, em valor
percentual igual ou superior a vinte por cento do valor líquido contábil do
imóvel;
II - quando houver alteração de área construída ou tipologia do imóvel,
independentemente do valor investido;
III - quando for comprovada a ocorrência de quaisquer sinistros, tais como incêndio,
desmoronamento, desabamento, arruinamento, dentre outros; ou
IV - quando a data do último valor justo cadastrado no Sistema Corporativo da
Secretaria de Patrimônio da União for igual ou superior a 5 (cinco) anos.
3.2.2. Análise:
Relativamente ao cumprimento da Recomendação n.º 2, a Coordenadoria de Material e
Patrimônio argumentou que o procedimento de atualização dos bens imóveis estava bem
consolidado no Regional. Vejamos, no documento 5, datado de 13/08/2024, consignou-se:
Após o cumprimento do prazo de entrega das informações sobre
os imóveis avaliados, declaramos que as informações são sempre
registradas de forma imediata.
As unidades administrativas que participam dos registros são
somente a CMP e a SOF.
A CMP, como repisado anteriormente, efetua o registro imediato no
SPIUnet e após, encaminha o PROAD para a SOF efetuar o registro
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no SIAFI. (grifos nossos)
Nesse sentido, os sucessivos planos de ação apresentados pela unidade auditada
indicaram como atividade necessária ao cumprimento da Recomendação ora monitorada
unicamente a atualização do sistema Spiunet, com subsequente atualização do Siafi.
Plano de ação n.º 01, de 13/08/2024 (Doc. 03):
1.ª atualização do Plano de ação n.º 01, de 28/01/2025 (Doc. 19):
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2.ª atualização do Plano de ação n.º 01, de 19/03/2025 (Doc. 24):
Neste ponto, temos por necessário discorrer quanto ao processo de reavaliação conduzido
pelo Regional, durante o mês de março/2025, conforme Notas de Lançamento 2025NL800001 a
2025NL800009, procedimento este que foi ratificado pela Contabilidade do Regional, conforme
Lançamentos Patrimoniais 2025PA000087, 2025PA000089, 2025PA000103 e 2025PA000104.
No documento 49, a Coordenadoria de Material e Patrimônio informou: “resta concluída a
atualização do SIPUnet com os registros dos imóveis vinculados a UG deste Regional. Contudo,
esta Coordenadoria aguarda o retorno do PROAD TRT Nº 5723/2024, devidamente instruído pelo
servidor responsável pela elaboração dos laudos e/ou notas técnicas, considerando que são
esses documentos que dão base para os registros no SPIUnet, excepcionalmente realizados
com base nas informações da planilha apresentada. Além disso, os documentos e registros
serão submetidos à unidade de Contabilidade do Tribunal, vinculada à Secretaria de Orçamento e
Finanças – SOF, para conhecimento e eventuais registros no SIAFI”.
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Restou caracterizada, portanto, a realização de reavaliação de 09 (nove) imóveis do
Regional na importância de R$ 23.155.199,82 (vinte e três milhões, cento e cinquenta e
cinco mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), com base em uma
planilha de avaliação, sob o compromisso de entrega futura de laudo de avaliação ou de
nota técnica de revalidação.
O mesmo documento 49 noticia que o procedimento conduzido deixou de alcançar a
totalidade dos imóveis do Regional pelo fato de não ser possível a edição dos dados de todos os
imóveis, em que pese tenham sido adotadas providências a esse respeito:
1) Imóvel de Guarabira: “Há de se registrar que o novo imóvel de Guarabra RIP 2027.00028.500-8
ainda consta no SPIUnet como SEC.SAUDE/IAPM/CENTRO REF.MULHER E CRIANÇA, e que a
modificação para VT de Guarabira será levada a efeito pela SPU visto que nosso acesso ao
SPIUnet não possibilita editar esse campo específico”.
2) Imóveis não cadastrados na UG do TRT13: “considerando que três imóveis ainda permanecem
vinculados a UG da Superintendência de Patrimônio da União, este subscritor, encaminhou por
e-mail, datado de 31/03/2025 e renovado no dia 23/04/2025 (doc. 46), a planilha com os valores
atualizados, ao tempo que solicitou que fosse atualizado o SPIUNet referente aos três imóveis,
que são:
- VT de Itaporanga – RIP 2041.00005.500-8
- VT Santa Rita – RIP 2175.00290.500-0
- João Pessoa, imóvel localizado na Av Monsenhor Walfredo Leal 61, Praça da Independência
RIP 2051.00176.500-6.
Convém destacar que as informações constantes da planilha afetas ao imóvel de
Guarabira e para o qual requereu-se atualização à SPU/PB, são relacionadas a imóvel que não
mais integra o patrimônio do TRT13, posto que permutado conforme Proad 7903/2024.
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Destacamos ainda que uma planilha de avaliação de imóveis não atende as
formalidades mínimas necessárias exigíveis para fundamentar a reavaliação de imóveis, a
rigor da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME nº 67/2022.
O aqui exposto por si evidencia que os procedimentos de registro, atualizações e
inventário de Bens Imóveis no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região
encontram-se deficitários, se fazendo premente a adoção de providências especialmente em
face dos novos normativos e manuais publicados pela Secretaria de Patrimônio da União, cuja
observância pelo Regional não ficou demonstrada, conforme constou do Relatório Final da
Auditoria Financeira Integrada com Conformidade sobre as contas anuais de 2024 (Proad
268/2025).
Corrobora ainda a análise, o fato do processo de reavaliação anual de imóveis não estar
previsto de forma detalhada nos normativos internos
1
do Regional e inexistir mapeamento formal
do processo.
Dessa maneira, esta equipe de auditoria sugere a mudança de status da Recomendação
n.º 2 para NÃO IMPLEMENTADA.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se não
implementada a Recomendação quando a unidade auditada não se manifestou, ou manifestou-se,
de forma justificada, contrária à implementação da recomendação, porém, a auditoria interna não
considerou razoáveis as justificativas apresentadas.
1
O Ato TRT 82/2020 dispõe no art. 86 que compete à CAEMA promover a avaliação dos imóveis do
TRT13, podendo requerer à DG a contratação de terceiros. Em seu parágrafo único estabeleceu que os
laudos de avaliação, devidamente assinados por profissional competente, deverão ser encaminhados, de
forma tempestiva, à CMP, a fim de que esta proceda à inserção ou alteração das informações junto à SPU.
Note-se que esta é a única menção, no normativo interno que regulamenta a gestão patrimonial mobiliária e
imobiliária do Regional, acerca do procedimento de inventário anual de imóveis. De forma diversa e
suficientemente detalhada, os artigos 46 a 52 do Ato TRT N.º 82/2020 dispõem sobre os procedimentos de
inventários anuais de material permanente e de consumo, definindo prazos limites, unidades responsáveis,
fluxos de tramitação, exigibilidade de constituição de comissão e conteúdo mínimo dos relatórios.
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4. CONCLUSÃO
O protocolo de auditoria 247/2024 teve por objetivo avaliar e obter evidências se as
demonstrações contábeis do TRT13, referentes ao exercício de 2023, foram elaboradas e
apresentadas de acordo com as normas contábeis e marcos regulatórios aplicáveis à matéria,
bem como se as transações subjacentes às demonstrações contábeis, financeiras e
orçamentárias, cumprem as normas que regem o TRT13, quanto à legalidade (aderência a
critérios formais tais como leis, regulamentos e acordos aplicáveis) e à legitimidade (observância
aos princípios gerais que regem a gestão financeira responsável, incluindo a economicidade, e a
conduta de agentes públicos).
O presente monitoramento constatou, como visto no capítulo 3 deste relatório, que das
duas recomendações apresentadas no relatório final de auditoria, direcionadas à Secretaria
Administrativa e atribuídas à Coordenadoria de Material e Patrimônio, apenas uma foi
implementada.
4.1. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu envio a Exma. Sra.
Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região para
conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.
À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Mona Larissa Costa Freire
Analista Judiciário-Contabilidade
Responsável pelo monitoramento
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LISTA DE SIGLAS E DE ABREVIATURAS
CERIU – Comissão Especial de Regularização dos Imóveis da União
CMP – Coordenadoria de Material e Patrimônio
PROAD – Sistema de Processo Administrativo Eletrônico
SADM – Secretaria Administrativa
SECAUD – Secretaria de Auditoria Interna
SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças
TRT13 – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
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