
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
de 50% de mulheres na convocação de juízes(as) para auxiliar na administração da justiça, (2)
não atingiu e manteve o mínimo de 50% de juízes(as) na convocação para atividade jurisdicional e
(3) variavelmente, atingia e mantinha o mínimo de 50% de juízes(as) na designação de juízes(as)
para atividade jurisdicional.
Constatou-se ainda a existência de correlação entre a situação encontrada (exposta
acima) e os normativos institucionais, posto que:
(1) há discricionariedade da Administração em proceder à convocação de juízes e
juízas para auxiliar na administração da justiça, em conformidade com os artigos
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, caput e §1.º e 40
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, caput e Parágrafo único, ambos do Regulamento Geral do
TRT13;
(2) As convocações de juízes e juízas para atividade jurisdicional se davam mediante
utilização de escala anual de substituição, elaborada na forma da Resolução
Administrativa n.º 099/2013, a qual considerava, alternadamente, critérios de
antiguidade e merecimento. Em 2023, a aplicação prática da RA n.º 099/2013,
resultou em uma lista de substituição, para utilização em 2024, sendo verificada
uma representatividade feminina na ordem de 25% (vinte e cinco por cento). Ou
seja, dentro de 04 (quatro) vagas possíveis a serem escolhidas pelo critério de
merecimento, apenas 01 (uma) recaiu sobre uma juíza. De maneira análoga, dentro
de 04 (quatro) vagas possíveis a serem escolhidas pelo critério de antiguidade,
apenas 01 (uma) recaiu sobre uma juíza, e
(3) A designação de juízes e juízas para atividade jurisdicional observa os ditames da
Resolução Administrativa n.º 091/2017, a qual considera a manifestação de
interesse dos inscritos e o critério de antiguidade entre os interessados. Em
março/2024, 60% das designações recaíram sobre juízas do trabalho. Já em
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Art. 40. O Juízo Auxiliar da Corregedoria é a unidade subordinada diretamente à Corregedoria Regional e tem por
finalidade o gerenciamento de procedimentos de designação de juízes substitutos, escala de férias dos magistrados de
primeiro grau, assessoramento na formulação de atos normativos de competência da Corregedoria Regional, atividades
correicionais e administrativas de competência do(a) Desembargador(a) Corregedor(a). Parágrafo único. O Juízo
Auxiliar da Corregedoria também auxiliará o(a) Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) no exercício dos
encargos administrativos concernentes à Vice-Presidência.
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Art. 10. O Juízo Auxiliar da Presidência é unidade subordinada diretamente à Presidência do Tribunal e tem por
finalidade atuar na análise de problemas e proposição de soluções na gestão da estratégia, metas da instituição,
supervisão dos trabalhos de ordenação de despesas e hipóteses de delegação pelo(a) Desembargador(a) Presidente. § 1º
O Juízo Auxiliar da Presidência será exercido por um(a) Juiz(a) de Primeira Instância.