PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
CENTRO DE INTELIGÊNCIA
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 Nº 001/2022
João Pessoa, 02 de agosto de 2022.
Assunto: Esclarecimentos acerca do sobrestamento de processos em razão da
suscitação de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no âmbito
do TRT da 13ª Região.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA
CONTROVÉRSIA JURÍDICA. UNIFORMIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de elucidar questões
concernentes ao cabimento ou não de suspensão de processos em razão de
incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado no âmbito
deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, e o momento adequado para
sobrestá-los, quando assim determinado.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR. Admissão.
Suspensão de processos.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instituto que
visa à uniformização jurisprudencial, encontra-se disciplinado nos artigos 976 a
987 do Código de Processo Civil - CPC e, no âmbito deste Regional, nos artigos
119 a 134 do Regimento Interno - RI.
Extrai-se da norma regimental que o processamento do incidente se
subdivide em três fases: admissibilidade, instrução, e julgamento do mérito com
fixação da tese sobre a matéria.
O objeto de interesse da presente nota técnica, dentre tais etapas,
encontra-se na fase de admissibilidade. O art. 122 do RI estabelece que,
distribuído o incidente, o relator terá 10 (dez) dias para analisar os pressupostos
de cabimento e solicitará pauta do Tribunal Pleno, para que se promova o juízo
de admissibilidade do IRDR.
Registre-se que nosso RI estabelece, em conformidade com o art. 982, I, do
CPC, que a suspensão dos processos que tratam da mesma questão no âmbito
do Regional somente pode ser determinada após a admissão do incidente pelo
Tribunal Pleno (art. 124, RI). Além disso, nosso normativo prevê, ainda, a
mitigação dessa suspensão, ao dispor, no § do art. 124, que o Pleno, ao
admitir o incidente, poderá modular seus efeitos.
Sendo assim, na mesma sessão que admite o IRDR, o Tribunal Pleno
decidirá, na forma do art. 124, § 1º, sobre a conveniência da suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitem na 13ª Região sobre a matéria
objeto do incidente instaurado, o que constará de acórdão lavrado pelo
Relator. Na hipótese de determinação de suspensão, o Núcleo de Gerenciamento
de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, após cientificado pela
Secretaria-Geral Judiciária, atualizará o banco eletrônico de dados do Tribunal,
nos termos do art. 979 do CPC e 125 do RI, e comunicará a decisão às unidades
judiciárias.
Da leitura do art. 982, I, do CPC c/c o art. 124 do RI, percebe-se que a
suspensão de processos não consiste em efeito automático da mera suscitação
do IRDR, tampouco da sua admissibilidade pelo Tribunal Pleno, sendo
imprescindível: 1º) o juízo positivo de admissibilidade do IRDR pelo Colegiado; 2º)
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a manifestação expressa deste acerca da conveniência da suspensão; e 3º) a
publicação do acórdão contendo a ordem de suspensão dos processos que
versam sobre a questão objeto do incidente. Ou seja, a suspensão somente
deverá ser efetivada após a publicação do acórdão que admitiu o IRDR e a previu
expressamente.
A esse respeito, inclusive, vale destacar que o § do art. 124 do RI
explicita que a instauração do IRDR não prejudicará a instrução integral das
causas no primeiro grau de jurisdição, além do julgamento antecipado parcial do
mérito de eventuais pedidos distintos e cumulativos, cabendo, inclusive, de
imediato, recurso ordinário da sentença, assim como sua execução provisória ou
definitiva.
Ocorre que, ao realizar a tarefa diária de gestão do acervo de processos
sobrestados por temas da repercussão geral e casos repetitivos, o NUGEPNAC,
por diversas vezes, deparou-se com o lançamento equivocado de movimentos de
suspensão de processos em razão de incidentes de resolução de demandas
repetitivas pendentes de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
A suspensão em momento anterior à admissibilidade do IRDR
impossibilita as unidades judiciárias de lançar os complementos corretos no
Processo Judicial Eletrônico (PJe) por dependerem da publicação do acórdão de
admissibilidade e da geração do Número Único do Tema (NUT) pelo CNJ para
cada IRDR admitido.
Além disso, a suspensão indevida, por prematura ou não determinada,
pode resultar em prejuízo à celeridade na tramitação dos feitos trabalhistas. Os
sobrestamentos nesses incidentes, quando deliberados pelo Tribunal Pleno,
ensejam a oportuna comunicação às unidades judiciárias de e instância
pelo NUGEPNAC. O sobrestamento indevido ou no momento inadequado pode
acarretar, portanto, retrabalho para as unidades judiciárias que deverão realizar
as correções necessárias, em prejuízo ao regular trâmite processual.
Diante de todo o exposto, e com o objetivo de padronizar o procedimento
concernente ao IRDR e otimizar a gestão de precedentes neste Regional, a
Comissão de Inteligência sugere a edição de nota técnica para esclarecer que
eventual suspensão de processos individuais e coletivos que versem sobre
questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas somente é
devida se: o IRDR for admitido pelo Tribunal Pleno; o Colegiado determiná-la
expressamente e; após a publicação do acórdão de admissibilidade.
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3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com fulcro no art. 3º, II e IV, do Ato TRT13 SGP 117, de 04 de novembro de
2020, e considerando as diretrizes expostas, propõe:
1) esclarecer que eventual suspensão de processos individuais e coletivos
que versem sobre questão objeto de incidente de resolução de demandas
repetitivas somente é devida após, conjuntamente:
a) o juízo positivo de admissibilidade do IRDR pelo Colegiado;
b) a manifestação expressa deste acerca da conveniência da
suspensão; e
c) a publicação do acórdão contendo a ordem de suspensão dos
processos que versam sobre a questão objeto do incidente.
2) o encaminhamento desta Nota Técnica à Secretaria da Corregedoria
Regional e à Secretaria-Geral Judiciária, a fim de que providenciem a
cientificação das unidades judiciárias de e graus, recomendando,
quando for o caso, o adequado lançamento da suspensão nos processos
individuais e coletivos que versam sobre a questão objeto de incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR), conforme procedimento
constante no Anexo 1 da presente nota técnica;
3) encaminhar o teor da presente Nota Técnica à Assessoria de
Comunicação Social (ACS) para elaborar notícia a ser divulgada no sítio do
Tribunal.
Composição
Desembargador Presidente - Coordenador do Centro de Inteligência
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Auxiliar da Presidência
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Juiz Auxiliar da Corregedoria
Secretário-Geral Judiciário
Coordenadora de Inteligência e Gestão Negocial
Chefe do Núcleo de Gestão de Precedentes e Ações Coletivas
Leonardo José Videres Trajano
Desembargador Presidente do TRT13
Coordenador do Centro de Inteligência
LEONARDO JOSE
VIDERES
TRAJANO:101308970
Assinado de forma digital por
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO:101308970
Dados: 2022.08.30 11:54:43
-03'00'
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ANEXO I
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 Nº 001/2022
Momento e procedimento adequado para o sobrestamento de processos em
razão da suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
no âmbito do TRT da 13ª Região
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ANEXO II
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 Nº 001/2022
RESUMO
Assunto:
Esclarecimentos acerca do sobrestamento de processos em razão da
suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no
âmbito do TRT da 13ª Região.
Problemática:
Fundamentação:
Art. 982, I, do CPC c/c o art. 124 do RI.
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Conclusão:
A suspensão de processos não consiste em efeito automático da mera
suscitação do IRDR, tampouco da sua admissibilidade pelo Tribunal Pleno,
sendo imprescindível conjuntamente:
1º) o juízo positivo de admissibilidade do IRDR pelo Colegiado;
2º) a manifestação expressa deste acerca da conveniência da suspensão; e
3º) a publicação do acórdão contendo a ordem de suspensão dos processos
que versam sobre a questão objeto do incidente.
Desta feita, a suspensão somente deverá ser efetivada após a publicação do
acórdão que admitiu o IRDR e a previu expressamente.
Quando for o caso, o adequado lançamento da suspensão nos processos
individuais e coletivos que versam sobre a questão objeto de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), deve ser realizado conforme
procedimento constante no Anexo 1 da NOTA TÉCNICA/CI-TRT13
001/2022.