
● Des. Carlos Coelho De Miranda Freire
● Desª. Ana Maria Ferreira Madruga
● Desª. Margarida Alves De Araújo Silva
● Juiz Convocado Adriano Mesquita Dantas
● Ao menos 6 magistrados de primeira instância
Ressalta-se a importância da uniformização do tema no Regional, por
meio de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, com a
fixação de tese jurídica vinculante.
Primeiramente, pelo grande número de ações. Durante o estudo,
realizado entre fevereiro e março de 2022, foram encontradas 305 ações na 1ª
instância, e 330 na 2ª instância tratando do tema. Apesar da soma de 635
processos já ser um número impactante, o número real ultrapassa esse
montante.
Em segundo lugar, busca-se evitar a a chamada “loteria judicial”. O tema
tem se mostrado controvertido tanto na 1ª como na 2ª instância, de forma que o
jurisdicionado tem ficado sujeito à “sorte” ou “azar” de ter seu pedido provido ou
desprovido, apenas porque seu processo foi distribuído para determinada Vara
ou Relator, o que gera insegurança jurídica.
Ademais, a uniformização da questão da (i)licitude do cancelamento do
plano de saúde impactará também nos pedidos de dano moral decorrentes de
tal cancelamento, uma vez que a análise sobre o direito à reparação partirá da
premissa fixada acerca da existência, ou não, de ato ilícito praticado por parte da
empresa.
Assim, por exemplo, se o Tribunal fixar tese no sentido da legalidade do
cancelamento, restariam fulminados os pedidos de indenização por dano moral,
pois, ausente o ato ilícito, não haveria que se cogitar da existência de reparação.
Por outro lado, se o Regional decidir pela ilicitude do cancelamento do plano de
saúde, pode ainda avançar e fixar tese sobre quando o dano moral dele
decorrente se configuraria in re ipsa, já que, nesse caso, não seria necessária
análise fática casuística.
A esse respeito, confiram-se trechos extraídos de votos da lavra do Des.
Paulo Maia e Ubiratan Delgado, respectivamente:
● O entendimento prevalecente no C. TST é o de que o cancelamento
antecipado do plano de saúde, com efeitos concretos decorrentes da
impossibilidade de utilização do benefício, impõe evidente dano moral ao