TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

CENTRO DE INTELIGÊNCIA - CI TRT-13

NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 002/2023

João Pessoa, 02 de maio de 2023.

Assunto: Importância da uniformização, no âmbito do Tribunal Regional da 13ª Região, da discussão envolvendo a possibilidade de descontos de saldo devedor de empréstimos, realizados sobre as verbas rescisórias dos empregados.

DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS DOS EMPREGADOS. EXCESSIVA LITIGIOSIDADE ACERCA DO TEMA. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO TRT-13. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT-13 quanto à possibilidade de desconto nas verbas rescisórias de valores relativos a empréstimos consignados do empregado.

Debruçar-se sobre o tema é de suma importância para o fim – sempre buscado – de obter uma jurisprudência estável, coerente e íntegra no âmbito do nosso Regional.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Discussão acerca da possibilidade de desconto do saldo devedor de empréstimos consignados no momento da rescisão. Posicionamentos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e necessidade de uniformização.

A partir de relatos do Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, Dr. Adriano Mesquita Dantas, sobre elevada repetição de ações contra a Alpargatas envolvendo a questão atinente à possibilidade de deduzir das verbas rescisórias o saldo devedor dos empréstimos consignados dos empregados, além da existência de decisões dando soluções diferentes à questão, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC iniciou estudo sobre o tema.

Com efeito, verificou-se que há no nosso Regional três posicionamentos sobre a matéria, de forma que foram encontradas decisões determinando a devolução integral do valor descontado; outras, limitando a devolução ao montante que extrapolar o percentual previsto na Lei nº 10.820/2003; e, ainda, decisões que consideram ilegal o desconto quando em valor superior a um mês de remuneração do trabalhador.

No tocante à matéria, o entendimento sedimentado no TST é no sentido de que, não obstante a previsão do § 5º do artigo 477 da CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista e, por conseguinte, não se aplica à hipótese de empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo porque o art. 1.º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo consignado.

 Nesse contexto, vejamos os principais argumentos de cada posicionamento encontrado no âmbito do TRT 13ª Região:

  1. Posicionamento 1 - legalidade dos descontos, desde que não ultrapassem o percentual previsto na Lei nº 10.820/2003.

O primeiro posicionamento encontrado no TRT-13 segue o entendimento da Corte Superior Trabalhista. Foram encontrados como principais argumentos:

Nesse sentido, foram encontradas decisões da lavra dos seguintes julgadores:

  1. Posicionamento 2: legalidade do desconto, desde que o montante não ultrapasse o valor de uma remuneração do empregado (art. 477, § 5º da CLT)

Com relação a esse posicionamento, foram encontrados como principais argumentos:

Foram encontradas decisões neste sentido dos seguintes julgadores:

c) Posicionamento 3: ilegalidade dos descontos.

Por sua vez, o terceiro posicionamento revelado no estudo, referente à tese de impossibilidade da efetivação de descontos de empréstimo no ato da rescisão contratual, tem como principais argumentos:

Nesse aspecto, foram encontradas decisões da lavra dos seguintes julgadores:

De resto, citam-se alguns precedentes da Corte Superior Trabalhista: E-ED-ARR-1610-36.2012.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017; AIRR-164240-69.2008.5.08.0004, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/02/2016; RR-892-59.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017; ARR-1490-76.2015.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019; ARR-1047-74.2013.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13.9.2019; ARR-88-02.2010.5.09.0652, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018; AIRR-3279-17.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 10.2.2017; RRAg-2013-05.2012.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022; RR-1171-52.2018.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/12/2022; RRAg-903-66.2015.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022.

Assim sendo, além da relevância da discussão, merece registro o grande número de ações no nosso Regional tratando da temática: durante o estudo, foram encontradas 167 ações no 1º grau de jurisdição e 149, no 2º grau de jurisdição. Apesar do total de 316 ações já ser um montante impactante, o número real ultrapassa em muito esse importe, já que o atual estudo envolveu apenas o lapso temporal de 2020 a meados de 2022.

Diante de todo o exposto, ressalta-se a importância de alinhamento do tema dentro do nosso Tribunal, tanto para observância do entendimento do TST sobre a matéria, quanto no tocante ao oferecimento de segurança jurídica ao jurisdicionado.

2.2 Panorama do Tribunal

Entendimento pela legalidade do desconto

limitado ao percentual de 30%* previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 (posicionamento do TST)

*Percentual alterado para 35% pela Lei nº 13.172/2015 e, posteriormente, para 40%  pela Lei nº 14.431/2022.

Entendimento pela legalidade do desconto limitado ao valor de uma remuneração do empregado (art. 477, § 5º da CLT).

Entendimento pela ilegalidade do desconto (art. 462 da CLT) em face da ausência de previsão contratual para sua efetivação nas verbas rescisórias.

  • Desª. Ana Maria Ferreira Madruga
  • Des. Carlos Coelho de Miranda Freire
  • Des. Paulo Maia Filho*
  • Des. Wolney De Macedo Cordeiro
  • Juiz convocado Adriano Mesquita Dantas
  • Des. Herminegilda Leite Machado (Juíza convocada à época)

*último posicionamento encontrado até a conclusão da pesquisa

Posicionamento prolatado nesse sentido em decisões encontradas no relatório de pesquisa, mas que não revelam o entendimento atual do magistrado.

  • Des. Edvaldo De Andrade
  • Des. Eduardo Sergio De Almeida *
  • Des. Francisco De Assis Carvalho E Silva*
  • Des. Ubiratan Moreira Delgado*
  • Des. Margarida Alves De Araújo Silva*
  • Juiz Convocado Antônio Cavalcante Da Costa Neto

*último posicionamento encontrado até a conclusão da pesquisa

3. CONCLUSÃO

O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato TRT13 SGP nº 117, de 04 de novembro de 2020, e considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica com os órgãos julgadores de primeiro e segundo grau de jurisdição, com vistas a difundir os posicionamentos dentro do Regional sobre o tema, bem como o atual entendimento da Corte Superior Trabalhista.

Composição

GRUPO DECISÓRIO

Des Presidente - Coord. do Centro de Inteligência

Des Vice-Presidente e Corregedor

GRUPO OPERACIONAL

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC

Secretário-Geral Judiciário

Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial

Servidor do NUGEPNAC

Thiago de Oliveira Andrade 

Desembargador Presidente do TRT-13

 Coordenador do Centro de Inteligência


ANEXO ÚNICO

NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 002/2023

Links de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:

Precedentes do TST com o posicionamento sobre o tema