TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
CENTRO DE INTELIGÊNCIA - CI TRT-13
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 003/2025
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Assunto: Adesão à Nota Técnica n.º 12/2024 do Centro de Inteligência do TRT da 11ª Região.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE ETIQUETA VIRTUAL (GIGS). RECOMENDAÇÃO CNJ N.º 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIRETRIZ ESTRATÉGICA N.º 006/2024 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ADESÃO À NOTA TÉCNICA N.º 12/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRT DA 11ª REGIÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de nota técnica de adesão à Nota Técnica n.º 12/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), a qual recomenda a adoção e uso da ferramenta GIGS disponível em processos judiciais eletrônicos que apresentem características de judicialização abusiva ou sejam assim reconhecidos por sentença ou acórdão, nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Diretriz Estratégica n.º 6, para o ano de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região foi instituído pelo ATO TRT SGP N.º 117, de 04 de novembro de 2020, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020.
A criação do Centro Regional de Inteligência ocorreu a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico de atuação judicial estratégico, apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da prestação jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos, tal como definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como em observância ao princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal.
Nesses termos, considerando “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”, de que trata a Resolução CNJ n.º 349/2020, compete ao Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dentre outras atribuições, “propor à Presidência ou à Corregedoria Regional, relativamente às demandas repetitivas ou de massa, recomendações para uniformização de procedimentos e rotinas cartorárias e notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia”, bem como “avaliar e, se for o caso, disseminar as medidas consubstanciadas nas notas técnicas exaradas pelos demais Centros de Inteligência” (art. 3º, II e VII, do ATO TRT SGP N.º 117/2020).
2. JUSTIFICATIVA
Sabe-se que o direito de ação, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, dispõe que a lei não pode excluir do Poder Judiciário a apreciação de ameaças ou lesões a direitos.
Entretanto, o acesso à justiça, apesar de elevado a princípio constitucional, não é amplo e irrestrito, devendo ser pautado pelos limites objetivos da lide e da jurisdição, bem como pela vedação ao abuso do direito de ação. Longe de ser absoluto, o direito de invocar a tutela judicial do Estado esbarra em limites fixados não apenas no campo jurídico, mas também no âmbito da ética, pois seu exercício pode apresentar contornos de abusividade e resultar em desvio de finalidade, especialmente caso implique sobrecarga à estrutura do Poder Judiciário, comprometendo a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional.
Diante do flagrante aumento da judicialização, tornou-se imperativo o enfrentamento da litigância abusiva. Nesse sentido, a Diretriz Estratégica n.º 6 da Corregedoria Nacional de Justiça, para o ano de 2024, estabeleceu a necessidade de promover “práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria”, dentre as quais se inclui “a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça”.
Em 23.10.2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção de litígios de natureza abusiva ou predatória. A bem da verdade, o órgão já mencionou o tema anteriormente, na Resolução n.º 349/2020, ao criar “o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário”, com o propósito de “identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro”. Nesses termos, a aludida Recomendação n.º 159/2024 intensifica a adoção de medidas destinadas a coibir a ocorrência de litigância predatória.
Com amparo nas conclusões obtidas pelo Centro de Inteligência do TRT da 11ª Região, pela Comissão de Inteligência do TRT da 2ª Região, bem como a partir das notas técnicas produzidas por diversos tribunais do país, tais como os Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia e Rio Grande do Norte[1], observam-se as seguintes particularidades mais frequentes na configuração da litigância abusiva ou predatória:
Revela-se interessante a reprodução de trecho da Nota Técnica NUGEPNAC/CI nº 003/2024 do TRT da 6ª Região, em que se conceitua a litigância predatória, ao mesmo tempo em que se traçam contornos de distinção entre o citado fenômeno e as lides repetitivas:
[...]
É, pois, dentro desse contexto de explosão da litigiosidade que se descortinou uma nova manifestação de abusividade no exercício do direito de ação: a chamada litigância predatória, agressora, inautêntica ou fake litigation. Para além das lides repetitivas, o fenômeno agrega o negativo adjetivo de sufocamento do Judiciário (viés predatório), com o ajuizamento de demandas com petições idênticas ou assemelhadas (inclusive quanto à base fática), genéricas, muitas vezes sem o conhecimento efetivo dos autores e/ou se valendo de documentos fraudados, revelando um nocivo modus operandi no acesso ao Judiciário. Se por um lado se percebe que a massificação da conduta de potencializar ganhos com o uso indevido do Judiciário é patentemente nocivo, é imperioso distinguir esse comportamento de outras litigiosidades repetitivas que apenas manifestam um natural efeito multiplicador de demandas, resguardando-se o legítimo acesso de partes e advogados nesses casos.
A noção de litigiosidade predatória, portanto, necessariamente abrange a percepção de utilização abusiva da jurisdição pela distorção do acesso à justiça através do ajuizamento de demandas sem litigiosidade real, baixa utilidade ou reduzida viabilidade, consumindo/predando ilegitimamente a força de trabalho e os recursos do Poder Judiciário.
Apesar de ser possível visualizar individualmente uma conduta predatória (que pode ser perpetrada, inclusive, em múltiplos momentos processuais e pelos dois polos da demanda, autor e réu), o fenômeno da litigância predatória ou inautêntica passa a ter mais impacto quando praticado pela múltipla interposição de demandas, num efeito em escala.
Litigância inautêntica ou predatória é, pois, um verdadeiro modus operandi fraudulenti – caracteriza-se pela uso repetitivo/reiterado do acesso à jurisdição, indevidamente acionado por parte e/ou advogado (no caso de patrício por causídico, este muitas vezes agindo sem conhecimento da parte), através do ajuizamento de demandas sem litigiosidade real (fundamentação genérica ou mesmo fraudulenta), baixa utilidade (litigância frívola) ou reduzida viabilidade (ação ajuizada sem prévia e completa diligência necessária).
[...]
Não é demais lembrar que o ajuizamento de demandas de natureza predatória resulta em sérias dificuldades para o Poder Judiciário, figurando, dentre as mais óbvias, o excessivo aumento do número de processos nas unidades judiciais, a implicar significativa majoração do tempo de tramitação e, consequentemente, prejuízo para as partes, pois inviabilizada a célere e eficaz entrega da prestação jurisdicional.
A necessidade de coibir o fenômeno ora descrito também orientou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, que consagra a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Especificamente quanto ao conteúdo consubstanciado na Nota Técnica n.º 12/2024 do TRT-11, a sugestão nela retratada diz respeito ao uso de etiquetas virtuais no Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme preconizado pela Nota Técnica nº 11/2024 do mesmo Regional. Assim, presentes os requisitos da litigância predatória ou sendo esta reconhecida judicialmente, as etiquetas virtuais podem gerar alertas capazes de auxiliar magistrados e servidores a identificar e monitorar os padrões característicos da litigância abusiva.
A criação de tal etiqueta virtual pode ser realizada, a exemplo do que ocorreu no TRT-11, por meio da realização da ferramenta GIGS disponível no PJE, com a utilização do comentário “suspeita de litigância abusiva”, a fim de propiciar a devida alimentação do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça, respeitada sempre a independência funcional dos magistrados sobre a conveniência, oportunidade e pertinência da inclusão de tal informação, além da garantia de seu sigilo.
Nessa linha, na norma técnica mencionada, evidencia-se a adoção de medida procedimental, de natureza simples e efetiva, a fim de propiciar o cumprimento da determinação de preenchimento das informações sobre julgamentos no painel disponível no Portal do CNJ, visto que referido cadastro será realizado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado(a) o(a) emissor(a) da decisão cujo teor alude à temática.
A prática sugerida, além de promover a padronização de procedimentos, garante a observância imediata das orientações definidas na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, ressalta-se a importância concreta de implementação, no âmbito do nosso Regional, do procedimento preconizado na Nota Técnica nº 12/2024 do TRT-11, de modo a dar cumprimento às diretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ n.º 159/2024, assim como possibilitar a pesquisa de jurisprudência a esse respeito, no âmbito de cada Tribunal.
3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato TRT13 SGP n.º 117/2020, considerando as diretrizes expostas, sugere a adesão à Nota Técnica nº 12/2024 do TRT-11, acompanhada da realização da seguinte medida:
- encaminhamento desta Nota Técnica para cientificação do Gabinete da Vice-Presidência, Gabinetes de Desembargadores e Juízes do Trabalho, recomendando, quando for o caso, a adoção no PJE da ferramenta GIGS, com a utilização do comentário “suspeita de litigância abusiva”, dando visibilidade local a tal comentário, respeitada, sempre, a independência funcional dos magistrados sobre a conveniência, oportunidade e pertinência da inclusão de tal informação, além da garantia de seu sigilo.
Composição
GRUPO DECISÓRIO
Desembargadora Presidente - Coordenadora do Centro de Inteligência
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Desembargador Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
GRUPO OPERACIONAL
Juiz Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria
Juiz do Trabalho
Magistrado(a) ou servidor(a) indicado pelo NUPEMEC
Secretário-Geral Judiciário
Coordenadora de Inteligência e Pesquisa Judicial
Servidor(a) do NUGEPNAC
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente do TRT-13
Coordenadora do Centro de Inteligência
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e
Corregedora do TRT-13
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes do TRT-13
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 003/2025
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