TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

Centro de Inteligência

NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 001/2024

João Pessoa, 22 de março de 2024.

Assunto: Divulgação de estudo realizado no âmbito da jurisprudência interna do TRT da 13ª Região, acerca da aplicação da prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA (LEI N.º 13.467/2017). EXECUÇÕES TRABALHISTAS. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO TRT-13. DIVULGAÇÃO DE ESTUDO.

1. RELATÓRIO

Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT-13, no tocante à aplicação da prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017.

O Centro de Inteligência do TRT-13 foi instituído pelo ATO TRT SGP n.º 117/2020, posteriormente revogado pela Resolução Administrativa TRT13 n.º 102/2022, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020.

A criação do Centro de Inteligência deu-se a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico de atuação judicial estratégico apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da prestação jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos, definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como em observância ao princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal.

Nesses termos, em respeito à “necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça”, de que trata a Resolução CNJ n.º 349/2020, compete ao Centro de Inteligência do TRT-13, dentre outras atribuições, “realizar estudos e audiências públicas visando a obter subsídios para os temas sob apreciação” (art. 2º, V, da Resolução Administrativa TRT13 n.º 102/2022).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Justificativa

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, em colaboração com o Centro de Inteligência do TRT-13, realizou estudo cujo objeto consistiu na análise dos motivos que ensejaram a reforma das decisões de primeiro grau de jurisdição quanto à aplicação da prescrição intercorrente, admitida no processo do trabalho com as alterações introduzidas na CLT pela Lei n.º 13.467/2017.

A partir de solicitação feita pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Lindinaldo Silva Marinho, o estudo da presente temática teve início no primeiro semestre de 2023, diante da percepção do crescente aumento de decisões do primeiro grau de jurisdição revisadas em grau de recurso.

Durante o estudo, foram examinadas, por amostragem, considerados o ano de 2022 e meados de 2023, um total de 214 decisões de primeiro grau. Destaca-se desse montante o quantitativo de 168 decisões, representando aproximadamente 80% dos casos, em que a prescrição intercorrente, declarada na primeira instância, foi afastada após a submissão dos processos ao duplo grau de jurisdição (relatório constante no anexo único da presente nota técnica).

Nesse cenário, revela-se oportuno registrar os principais motivos expostos pelo juízo de segundo grau, na fundamentação de suas decisões, para o afastamento da prescrição intercorrente decretada no primeiro grau de jurisdição, os quais podem ser assim sumariamente elencados:

  1. Execução em curso. Crédito trabalhista constituído em data anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. Decisão transitada em julgado. Incidência da Súmula n.º 114 do TST.
  2. Execução em curso. Crédito trabalhista constituído em data anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. Não observância das disposições normativas sobre a matéria previstas no art. 11-A da CLT, na Recomendação CGJT n.º 3/2018 e no artigo 2º da IN n.º 41/2018 do TST.
  3. Execução em curso. Crédito trabalhista constituído em data anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. Decisão transitada em julgado. Possibilidade de declaração da prescrição intercorrente só depois de ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme legislação vigente à época (art. 40 da  Lei n.º 6.830/80).
  4. Execução posterior à reforma trabalhista. Não observância das disposições normativas sobre a matéria previstas no art. 11-A da CLT, na Recomendação CGJT n.º 3/2018 e no artigo 2º da IN n.º 41/2018 do TST.
  5. Execução fiscal em curso. Não configurada a inércia do exequente. Não observância do art. 40 da  Lei n.º 6.830/80 c/c art. 174 do CTN.

Com efeito, verificou-se que a principal razão consignada pelo TRT-13 – evidenciada em 118 julgados ou 70% do universo total das 168 decisões analisadas na segunda etapa da pesquisa – envolveu os processos trabalhistas cujas execuções estavam pendentes na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (letras “a”, “b” e “c”).

Nesse contexto, é de se notar a predominância de dois posicionamentos sobre a matéria, embasados na jurisprudência atualmente dividida no âmbito do TST: de um lado, a incidência da Súmula n.º 114 do TST, entendimento este encontrado em 33 processos ou 28% dos casos estudados; de outro, o emprego das disposições normativas previstas no art. 11-A da CLT, na Recomendação CGJT n.º 3/2018 e no artigo 2º da IN n.º 41/2018 do TST, entendimento revelado em 73 processos ou 61,9% dos julgados.

Registre-se que o terceiro posicionamento identificado no estudo – atinente à possibilidade de declaração da prescrição intercorrente para execuções pendentes, desde que ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme art. 40 da  Lei n.º 6.830/80 – foi constatado em 12 ou 10,2% dos processos examinados.

Já as demais razões que desencadearam a revisão das decisões de primeiro grau de jurisdição acerca da incidência da prescrição intercorrente, tal como observadas na pesquisa, referem-se aos processos posteriores à data da entrada em vigor da nova lei ou tratam de execução fiscal. Tais casos estão representados, respectivamente, em 28 julgados ou 17% das hipóteses e em 21 processos ou 13% dos casos.

Desse modo, considerada a relevância da matéria, mormente no que diz respeito às execuções trabalhistas em curso, com a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, o Grupo Operacional do Centro de Inteligência do TRT-13 deliberou por afetar ao Grupo Decisório a emissão de Nota Técnica, com o fito de disseminar os dados auferidos no estudo que identificam instabilidade jurídica, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição, fazendo, também, um paralelo com o entendimento do TST quanto à pronúncia da prescrição intercorrente em tal hipótese.

Pois bem.

Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou, ao prever, no artigo 11-A da CLT, a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos seguintes termos:

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A alteração ocasionada pelo preceito legal referenciado, cuja vigência se deu a partir de 11 de novembro de 2017, trouxe à baila uma nova discussão, mais especificamente no que concerne às questões relacionadas ao direito intertemporal e, assim, à aplicabilidade prática do instituto.

Diante da necessidade de conferir estabilidade às relações processuais, por meio da uniformização, pelo Poder Judiciário Trabalhista, de procedimento a ser empregado para a pronúncia da prescrição intercorrente, foram aprovadas a Instrução Normativa TST n.º 41, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, e a Recomendação GCGJT n.º 3, de 24 de julho de 2018, como forma de orientação.

Nesses termos, o Tribunal Superior do Trabalho, ao expedir a IN 41/2018, prescreveu, em seu artigo 2º, como marco temporal para início da contagem do prazo bienal a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT:

Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.

Outrossim, o artigo 3º da Recomendação GCGJT n.º 3/2018 estabelece:

Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).

À luz das diretrizes delineadas nos normativos mencionados e da interpretação que lhes foi atribuída, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses de execuções iniciadas antes da Lei n.º 13.467/2017, acarretou entendimentos jurisprudenciais divergentes no âmbito da Alta Corte Trabalhista.

O primeiro posicionamento, atualmente majoritário, é assente no sentido de que, em conformidade com a Súmula n.º 114 do TST (em sua redação anterior à reforma trabalhista), a prescrição intercorrente seria incompatível com o processo do trabalho, uma vez que, a teor do artigo 878, caput, da CLT, então vigente à época, havia previsão ampla de impulso oficial, de modo a não justificar a perda da pretensão executória pela inação da parte exequente. Dessa forma, seria inviável a aplicação retroativa do instituto em comento aos processos em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, sob pena de afronta à coisa julgada e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Nesse sentido, cita-se o aresto a seguir:

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento do Exequente não foi conhecido quanto ao tema "prescrição intercorrente", por estar o apelo desfundamentado. Entretanto, verifica-se que o Agravante impugnou o fundamento relativo ao óbice do art. 896, § 2º, da CLT, constante na decisão denegatória do recurso de revista. Assim, quanto ao tema, deve ser afastada a aplicação da Súmula 422/I/TST como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que prevê a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24620-48.2015.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023).

Seguindo essa mesma linha, citam-se outros precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RO-1003950-62.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/04/2023; Ag-AIRR-3818000-84.1996.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2023; Ag-AIRR-156600-96.1993.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; RR-1080-19.2019.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 29/05/2023;  Ag-AIRR-72900-91.2003.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023; RR-1002014-85.2015.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023; RR-182-75.2018.5.09.3365, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023; Ag-AIRR-260600-77.2005.5.02.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/03/2023; Ag-AIRR-169800-57.2004.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-8900-19.2006.5.23.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/09/2023; RR-1000420-57.2016.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023; AIRR-AIRR-48600-97.1984.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/06/2023.

O segundo posicionamento, ainda minoritário, mas que vem ganhando força, entende ser possível a decretação da prescrição intercorrente, dada a natureza processual das normas legais que a regem e sua submissão à regra da teoria do isolamento prevista no art. 14 do Código de Processo Civil, segundo a qual a lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, porém respeitados os atos processuais praticados antes de sua vigência e as situações jurídicas pretéritas consolidadas.

Portanto, nessa corrente jurisprudencial, de acordo com interpretação teleológica atribuída à orientação constante da Instrução Normativa 41/2018, o artigo 11-A da CLT aplica-se às execuções pendentes. Impõe-se, contudo, que a determinação judicial exarada para impulsionamento da execução ocorra em período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação.

A respeito, transcreve-se o precedente abaixo:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11-A DA CLT. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. De fato, é assente no âmbito desta SbDI-2 do TST o entendimento no sentido de que inaplicável a prescrição intercorrente em decisões proferidas na vigência da vetusta norma processual civil. 2. Entretanto, no caso presente, conquanto a execução trabalhista tenha iniciado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, verifica-se, da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, que o exequente foi intimado para indicar os meios objetivos de prosseguimento da execução em 13.12.2017, todavia se manteve inerte. 3. Referida intimação, portanto, deu-se posteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, quando já aplicável a norma insculpida no art. 11-A da CLT, que assim estabelece: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. 4. Sobre o tema, a propósito, preceitua a IN 41/2018 do TST que a eficácia de referido dispositivo é imediata, contando-se “ a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ” (IN 41/2018 do TST, art. 2º), caso do processo subjacente. 5. Dessarte, realizada a determinação judicial para prosseguimento da execução já sob a vigência da Lei n. 13.467/2017 e esgotado o prazo de dois anos para indicação de bens, pelo exequente, tem-se que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente não importou em violação de qualquer dispositivo legal, constitucional ou verbete sumular. 6. Vale ressaltar, ademais, que o exame quanto à ausência ou não da determinação judicial adrede referida demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-521-36.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/04/2023).

Na mesma direção, citam-se outros arestos da Corte Superior Trabalhista: ROT-521-36.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/04/2023; RR-1000887-13.2016.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023; RR-41200-85.2010.5.23.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-124000-61.2005.5.18.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-720-41.2015.5.07.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2022; RR-1001909-06.2015.5.02.0341, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/5/2023; RR - 235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023; ROT-521-36.2021.5.09.0000.

Nessa conjuntura, utilizando como parâmetro a jurisprudência do TST, constatou-se, no estudo realizado sobre a temática, que essa dissensão se estende no âmbito da jurisprudência interna do TRT-13, abalizada num e noutro sentido.

Reportando-se estritamente ao primeiro posicionamento esposado acima, fundado na incidência da Súmula n.º 114 do TST aos processos subjacentes à Reforma Trabalhista, observa-se sua predominância nas decisões da 2ª Turma deste Regional, sendo encontradas decisões da lavra dos seguintes julgadores:

Por sua vez, no que tange ao segundo posicionamento, baseado na aplicação, aos processos em curso, das disposições normativas previstas no art. 11-A da CLT, na Recomendação CGJT n.º 3/2018 e no artigo 2º da IN n.º 41/2018 do TST, verifica-se uma propensão maior da 1ª Turma deste Regional a adotá-lo. Foram encontradas decisões neste sentido dos julgadores abaixo listados:

De resto, consigne-se a existência, ainda, de um terceiro posicionamento dentro do nosso Regional, que, com arrimo no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 – legislação anterior à reforma trabalhista aplicada ao caso –, a declaração da prescrição intercorrente somente seria possível nas hipóteses em que ultrapassado o prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos, com a inércia do credor, mesmo diante da notificação para dar prosseguimento à execução, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Nesta perspectiva, foram encontradas decisões da lavra dos julgadores a seguir:

Diante do exposto, ante a relevância da discussão, mostra-se imprescindível a ampla divulgação do estudo realizado, haja vista as informações relevantes nele coligidas.

2.2 Panorama do Tribunal

a) Entendimento baseado na inviabilidade de aplicação retroativa do instituto da prescrição intercorrente aos processos em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diante da incidência da Súmula n.º 114 do TST¹.

¹Posicionamento atualmente majoritário no TST.

b) Entendimento baseado na aplicação do artigo 11-A da CLT às execuções pendentes, impondo-se, contudo, que a determinação judicial para impulsionamento seja realizada após 11/11/2017 (início da vigência da Lei n.º 13.467/2017)².

²Posicionamento minoritário no TST no momento da elaboração do estudo.

c) Entendimento baseado na possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista, com arrimo no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, desde que ultrapassado o prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos, com a inércia do credor, o qual foi notificado previamente para indicar meios de satisfação do crédito e com expressa cominação das consequências do descumprimento.

Des. Leonardo José Videres Trajano

Des. Eduardo Sérgio de Almeida

Des. Paulo Maia Filho

Des. Ubiratan Moreira Delgado

Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva

Des. Wolney de Macedo Cordeiro

Des.ª Herminegilda Leite Machado

Des.ª Margarida Alves de Araújo Silva

Des.ª Rita Leite Brito Rolim

*A tabela reflete o último posicionamento prolatado pelo magistrado nesse sentido em decisões encontradas no lapso temporal indicado no relatório de pesquisa.

3. CONCLUSÃO

O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato SGP n.º 117, de 04 de novembro de 2020, considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica aos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus de jurisdição, no intuito de difundir os posicionamentos do Regional sobre o tema, bem como o atual entendimento da Corte Superior Trabalhista a respeito da matéria.

Composição

GRUPO DECISÓRIO

Desembargador Presidente - Coordenador do Centro de Inteligência

Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora

Des. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes

GRUPO OPERACIONAL

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC

Secretário-Geral Judiciário

Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial

Servidor do NUGEPNAC

Servidor do NUPEMEC

Thiago de Oliveira Andrade 

Desembargador Presidente do TRT-13

 Coordenador do Centro de Inteligência


ANEXO ÚNICO

NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 001/2024

Link de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:

Precedentes do TST com os posicionamentos sobre o tema