TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

Centro de Inteligência

NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 002/2024

João Pessoa, 22 de março de 2024.

Assunto: Divulgação de estudo realizado no âmbito da jurisprudência interna do TRT da 13ª Região, acerca da divergência de entendimentos envolvendo a flexibilização do percentual do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva de trabalho.

FLEXIBILIZAÇÃO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. LITIGIOSIDADE ACERCA DO TEMA. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO TRT-13. DIVULGAÇÃO DE ESTUDO.

1. RELATÓRIO

Trata-se de edição de Nota Técnica, com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT-13, quanto à flexibilização do percentual do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva de trabalho, diante do julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1.121.633).

O Centro de Inteligência do TRT-13 foi instituído pelo ATO TRT SGP n.º 117/2020, posteriormente revogado pela Resolução Administrativa TRT13 n.º 102/2022, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020.

A criação do Centro de Inteligência ocorreu a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico de atuação judicial estratégico apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da prestação jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos, definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como em observância ao princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal.

Nesses termos, em respeito à “necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça”, de que trata a Resolução CNJ n.º 349/2020, compete ao Centro de Inteligência do TRT-13, dentre outras atribuições, “realizar estudos e audiências públicas visando a obter subsídios para os temas sob apreciação” (art. 2º, V, do Resolução Administrativa TRT13 n.º 102/2022).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Discussão acerca da flexibilização do grau de insalubridade por meio de norma coletiva de trabalho. Posicionamentos antagônicos no âmbito do TRT-13.

Com base nas razões expostas pela Juíza Titular da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, Dra. Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, nos autos dos processos n.º 0000468-74.2023.5.13.0032 e n.º 0000626-32.2023.5.13.0032, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC encetou estudo visando à análise de possível existência de entendimentos divergentes, no âmbito do TRT-13, quanto à parametrização do percentual  de  adicional  de  insalubridade,  por  meio  de  norma coletiva.

De início, foi realizada uma pesquisa na seara do Tribunal Superior do Trabalho, constatando-se, no tocante à matéria, que o seu entendimento prevalecente é no sentido de que o adicional de insalubridade corresponde a direito absolutamente indisponível e não pode ter seus critérios de pagamento (base de cálculo, percentual e reflexos) flexibilizados por negociação coletiva, estando o campo de atuação da vontade das partes restrito ao caráter imperativo da parcela (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017). Portanto, a supressão do direito ao adicional de insalubridade, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, fere as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), que não estão propensas à negociação.

Nesse contexto, verificou-se que há no nosso Regional posicionamentos atualmente divididos sobre a matéria.

Com efeito, foram encontradas decisões pronunciando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade nos moldes da classificação definida nas normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT),  haja vista a impossibilidade de se dispor coletivamente acerca do grau, por se tratar de direito indisponível (art. 7º, XXIII, da CF).

Já outras decisões reconhecem a possibilidade de enquadramento do percentual do adicional em questão por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, diante da interpretação dada ao julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF e da previsão contida no artigo 611-A, XII, da CLT.

Existem, ainda, decisões embasadas em entendimento híbrido.

Vejamos os principais argumentos dos posicionamentos encontrados no âmbito do TRT da 13ª Região:

  1. Posicionamento 1 – Reconhecimento do percentual do adicional de insalubridade nos moldes da classificação definida nas normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT)

O primeiro posicionamento encontrado no TRT-13 segue o entendimento prevalecente na Corte Superior Trabalhista. Os principais argumentos são os seguintes:

Nessa linha, foram encontrados os julgados abaixo referidos:

Na mesma direção, citam-se arestos da Corte Superior Trabalhista: AIRR - 11320-95.2019.5.18.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/01/2024; RR-377-94.2020.5.12.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; AIRR-10570-88.2015.5.03.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR 0000535-25.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/02/2024; Ag-RR: 0000845-34.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; RR-666-60.2021.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-556-66.2019.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023; RR-790-25.2020.5.12.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023; RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/06/2022; RR-1546-38.2019.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023

  1. Posicionamento 2 – Reconhecimento do percentual do adicional de insalubridade previsto na norma coletiva de trabalho

Com relação a este posicionamento, foram encontrados os seguintes argumentos principais:

Nesse sentido, segundo o entendimento mais atual do julgador, citam-se exemplificativamente as seguintes decisões:

Seguindo essa mesma linha, citam-se alguns precedentes com referido entendimento na Corte Superior Trabalhista: RR-101034-47.2021.5.01.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-1231-49.2020.5.12.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023; Ag-RRAg: 0000511-97.2021.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024; Ag-RR-560-78.2020.5.12.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; AIRR-10028-03.2022.5.03.0178, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023; RRAg-1083-68.2021.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-RR-296-53.2021.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/11/2023; Ag-RRAg-1505-24.2019.5.12.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023; ED-RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022.

De resto, registre-se, ainda, que foi identificado na pesquisa um entendimento híbrido, cujo teor se refere ao reconhecimento do grau do adicional de insalubridade segundo normas do Ministério do Trabalho, em virtude de ter sido afastado o acordo ou a convenção coletiva, ante a ausência de juntada aos autos de documento válido ou aplicável à situação factual narrada. Dessa forma, com base na fundamentação esposada pelo magistrado, os julgados encontrados nessas circunstâncias foram classificados no estudo conforme os posicionamentos supracitados.

Em conclusão, além da relevância da discussão, merece registro o grande número de ações, no nosso Regional, que tratam da temática: durante o estudo, foram encontradas 290 ações, no 1º grau de jurisdição, e 102, no 2º grau de jurisdição, estando envolvidas reclamadas diversas. Apesar do total de 392 ações já ser um montante de impacto, o número real ultrapassa em muito esse importe, já que o atual estudo envolveu apenas os anos de 2022 e 2023.

Registre-se que, das ações atingidas pela discussão, foram identificadas, em sede de 1º grau, 265 decisões correspondentes ao posicionamento 1 e 25, ao posicionamento 2; ao passo que, no âmbito do 2º grau, o posicionamento 1 foi adotado em 89 julgados, enquanto 13 estão em consonância com o posicionamento 2.

Para efeito de melhor elucidação, observe-se o gráfico abaixo:

Nota-se que, de acordo com a pesquisa apresentada, existe uma tendência de crescimento no número de processos no primeiro grau de jurisdição e de posicionamentos claramente divergentes, seja nessa instância, seja entre as Turmas do TRT-13 – e,  por vezes, dentro da mesma Turma –, o que resulta em julgamentos distintos, a partir de circunstâncias de fato e de direito semelhantes, gerando riscos à isonomia e à segurança jurídica.

Diante do exposto, ante a relevância da discussão, torna-se imprescindível a ampla divulgação do estudo realizado, considerando as informações relevantes nele coligidas.

2.2 Panorama do Tribunal

Entendimento baseado na impossibilidade de se dispor coletivamente acerca do percentual atribuído ao adicional de insalubridade, por se tratar de direito indisponível (art. 7º, XXIII, da CF)¹.

1 Posicionamento atualmente majoritário no TST.

Entendimento fundado na validade do  enquadramento do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva de trabalho, diante da interpretação dada ao julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF e da previsão contida no artigo 611-A, XII, da CLT.

Des. Carlos Coelho de Miranda Freire

Des. Paulo Maia Filho

Des. Eduardo Sérgio de Almeida

Des. Wolney de Macedo Cordeiro

Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva

Des.ª Herminegilda Leite Machado

Des.  Leonardo José Videres Trajano

Des.ª Margarida Alves de Araújo Silva

Des.ª Rita Leite Brito Rolim

Des. Ubiratan Moreira Delgado

*A tabela reflete o último posicionamento prolatado pelo magistrado nesse sentido em decisões encontradas no lapso temporal indicado no relatório de pesquisa.

3. CONCLUSÃO

O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato SGP n.º 117, de 04 de novembro de 2020, considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica aos órgãos julgadores de primeiro e segundo grau de jurisdição, no intuito de difundir os posicionamentos do Regional sobre o tema, bem como o atual entendimento da Corte Superior Trabalhista a respeito da matéria.

Composição

GRUPO DECISÓRIO

Desembargador Presidente - Coordenador do Centro de Inteligência

Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora

Des. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes

GRUPO OPERACIONAL

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC

Secretário-Geral Judiciário

Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial

Servidor do NUGEPNAC

Servidor do NUPEMEC

Thiago de Oliveira Andrade 

Desembargador Presidente do TRT13

 Coordenador do Centro de Inteligência

ANEXO ÚNICO

NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 002/2024

Links de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:

Precedentes do TST com os posicionamentos sobre o tema:

AIRR - 11320-95.2019.5.18.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/01/2024

RR-377-94.2020.5.12.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023

AIRR-10570-88.2015.5.03.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024

RR 0000535-25.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/02/2024

Ag-RR: 0000845-34.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023

RR-666-60.2021.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023

Ag-AIRR-556-66.2019.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023

RR-790-25.2020.5.12.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023

RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022

RR-1546-38.2019.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023

RR-101034-47.2021.5.01.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024

Ag-AIRR-1231-49.2020.5.12.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023

Ag-RRAg: 0000511-97.2021.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ives Gandra Da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024

Ag-RR-560-78.2020.5.12.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023

AIRR-10028-03.2022.5.03.0178, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023

RRAg-1083-68.2021.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024

Ag-RR-296-53.2021.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/11/2023

Ag-RRAg-1505-24.2019.5.12.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023

ED-RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022