
econômica de sua recuperação;
Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação –
SETIC, realizar levantamento e a classificação dos bens de informática inservíveis à
Administração, com a respectiva justificativa técnica.
Art. 5º O levantamento efetuado deverá ser submetido à Presidência do
Tribunal, que designará Comissão Especial de Desfazimento de Bens de
Informática, composta por no mínimo 03 (três) servidores, com o objetivo de dar
prosseguimento ao processo de desfazimento.
Art. 6º A Comissão Especial deverá, preliminarmente, submeter o
levantamento realizado pela SETIC às seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Material, Patrimônio, Conservação e Limpeza – NMPCL, para
os registros necessários no Sistema de Material e Patrimônio, bem como para
identificar, dentre os bens de informática sujeitos ao desfazimento, aqueles que
foram originalmente doados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
II – Secretaria de Planejamento e Finanças, para os registros contábeis
necessários no Sistema de Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Art. 7º Realizados os registros tratados no artigo anterior, a Comissão
Especial deverá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto no
Decreto Nº 99.658/1990.
Parágrafo único. Havendo bens recebidos por doação do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, deverá ser observado o disposto na Resolução CNJ N.
210/2015.
Art. 8º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de
conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Art. 9° O desfazimento de bens de informática do acervo patrimonial deste
Tribunal, presentes as razões de interesse social, poderá ser efetuado mediante
doação, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, em favor de outros
órgãos e entidades, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de
qualquer dos demais Poderes da União;
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal,
empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;