aquisição e
alienação de veículos oficiais e dá outras providências;
IV – Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades
dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
V – Decreto 9.373, de 11 de maio de 2018 – Dispõe sobre a
alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final
ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 59. O procedimento de desfazimento será processado de acordo
com interesse público nas seguintes formas:
I – por transferência: modalidade de movimentação de caráter
permanente, que poderá ser:
a) interna – quando realizada entre unidades organizacionais, dentro
do mesmo órgão ou entidade; ou
b) externa – quando realizada entre órgãos da União.
II – por cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter
precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada
nas seguintes hipóteses:
a) entre órgãos da União;
b) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou
c) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
III – por alienação: operação de transferência do direito de
propriedade do bem móvel, mediante venda, permuta ou doação;
IV – ou outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de
propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
Art. 60. Excepcionalmente, será admitida a transferência ou a cessão
de bens não considerados inservíveis, desde que devidamente justificado.
Art. 61. A alienação deverá ser precedida de avaliação e de licitação,
dispensada esta última, nos seguintes casos:
I – doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
II – permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 62. A alienação será, em regra, baseada em processo regular, em
que constem todos os detalhes do material permanente: descrição, estado de
conservação, valor, data de inclusão em carga, destino da matéria-prima
eventualmente aproveitável, entre outros.
Art. 63. Nos casos de venda ou permuta, o valor do material atribuído
pela comissão a que se refere o art. 56 deverá ser calculado em conformidade com