Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT SGP N.º 82, DE 14 DE JULHO DE 2020
Regulamenta a gestão patrimonial de bens
móveis e imóveis no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região e
outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
considerando a autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário, nos termos do artigo 99 da Constituição Federal de 1988;
considerando o que dispõe o art. 17 da Lei 8.666/93, acerca da
alienação de bens da Administração Pública;
considerando o Decreto-Lei 200/1967, que dispõe sobre a
organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências;
considerando o Decreto 9.373, de 11 de maio de 2018 e suas
alterações, que dispõe sobre a alienação, a cessão a transferência, a destinação e
a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
considerando o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019 e suas
alterações, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de
serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
considerando a Portaria STN 448, de 13 de setembro de 2002, que
estabelece critérios de classificação contábil, a partir do detalhamento das
naturezas das despesas;
considerando o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
MCASP, em especial a Parte I Procedimentos Contábeis e Orçamentários e II
Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
considerando a Macrofunção 02.03.32 CLASSIFICAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira
SIAFI;
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considerando os princípios contábeis da entidade, continuidade,
oportunidade, registro pelo valor original, competência e prudência;
considerando o Termo de Cooperação TRT 24ª 013/2015
(Protocolo TRT 20.481/2015), firmado entre este Tribunal e o Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região, para viabilizar a implantação do sistema denominado
de Sistema de Controle de Material e Patrimônio – SCMP;
considerando o Ato TRT GP 217/2018 que instituiu o Plano Anual
de Contratações;
considerando a Resolução Administrativa 140/2018 que
estabeleceu a Política de Contratações do Tribunal;
considerando a necessidade de atualizar os controles e uniformizar os
procedimentos atinentes à gestão de bens móveis e imóveis, bem como de
desfazimento;
considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento de
movimentações de bens e materiais e de realização de inventário físico;
considerando a Recomendação do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho – CSJT nº 9, de 16 de novembro de 2009;
considerando os normativos legais que tratam sobre a movimentação
e destinação final ambientalmente adequada de bens móveis no âmbito da
administração blica federal, mormente o que estabelece a Lei 12.305/2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos lidos e Decreto 7.404/2010, que
regulamenta a mencionada Lei;
considerando item 4.4 do Acórdão do CSJT, proferido com base no
Processo CSJT-A-15142-73.2017.5.90.0000, relativo à auditoria realizada neste
Tribunal, no período de 16 a 20/10/2017, na área de gestão administrativa
(Protocolo TRT nº 9593/2018);
considerando o Protocolo TRT 7589/2019, que trata da elaboração
de Plano de Ação, visando a implementação das recomendações constantes do
Relatório Conclusivo da Auditoria do Patrimônio Mobiliário e Imobiliário da UPC
Exercício 2018;
R E S O L V E:
Art. Regulamentar a gestão patrimonial de bens móveis e imóveis
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
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SEÇÃO I
CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Para efeito deste Ato, considera-se:
I Material: a designação genérica de móveis, equipamentos,
componentes sobressalentes, acessórios, utensílios, veículos em geral,
matérias-primas e outros bens utilizados ou passíveis de utilização nas atividades
deste Tribunal;
II Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente,
tem durabilidade e utilização superior a dois anos. Sua aquisição é feita como
despesa de capital e possui controle individualizado;
III Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente,
e na definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem
sua utilização limitada a dois anos e/ou tem sua vida útil reduzida de forma
acelerada por desatualizações. Sua aquisição é feita em despesa de custeio e não
possui controle após sua distribuição;
IV Bens Móveis: aqueles definidos como material permanente ou
material de consumo;
V Bens Imóveis: todos os bens que não se podem transportar sem
que se altere a sua essência;
VI Termo de Responsabilidade: Instrumento administrativo impresso
ou eletrônico, emitido exclusivamente pela Coordenadoria de Material e Patrimônio,
no qual é atribuída a responsabilidade nominal pela guarda, conservação e uso do
material permanente, assinado, obrigatoriamente, pelo agente responsável ou
substituto legal;
VII – Agente Responsável (Detentor da Carga): magistrado ou servidor
que responda pela guarda, conservação e uso dos bens que a Administração do
Tribunal lhe confiar, mediante Termo de Responsabilidade atribuída a:
a) Gestor de Unidade;
b) Servidor designado para assumir a atribuição;
c) Magistrado ou servidor, para o caso de carga individual.
VIII Carga patrimonial: a relação de material permanente vinculada a
um Magistrado ou servidor (agente responsável ou detentor da carga);
IX – Transferência de Responsabilidade: a transferência de carga
patrimonial vinculada a um servidor ou magistrado para outro ou ao setor de
Patrimônio; e
X – Baixa patrimonial: registro realizado após a conclusão de processo
de desfazimento, pelos setores de patrimônio e de contabilidade, referente a saída
do bem do acervo patrimonial da instituição.
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO
Art. Na classificação da despesa, um material é considerado de
consumo caso atenda a pelo menos um dos critérios a seguir:
I – durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem
reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 02 anos;
II fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita à modificação, por ser
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quebradiço ou deformável, caracterizando pela sua irrecuperabilidade ou perda de
sua identidade;
III perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou
físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem,
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
V – transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
Art. Além dos critérios estabelecidos no art. 3º, será considerado
material de consumo:
I - aquele cujo valor unitário de aquisição seja igual ou inferior a 2% do
limite fixado no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93;
II – os livros e periódicos destinado às unidades.
§ Os livros do acervo da biblioteca deverão ser registrados como
Material de Consumo e controlados como Material de Uso Duradouro, exceto obras
raras,
coleções especiais adquiridas em razão de seu valor histórico e cultural, que, a
critério da Biblioteca, deverão receber registro patrimonial.
§ A critério da Direção-Geral da Secretaria e mediante parecer
conjunto da Coordenadoria de Material e Patrimônio e da Secretaria de
Planejamento e Finanças, os bens que se enquadrarem nos critérios estabelecidos
neste artigo poderão receber tombamento patrimonial, mantendo, assim, a sua
classificação como material permanente.
Art. Quanto à situação patrimonial, um bem vel é classificado
em:
I – bom: quando estiver em perfeitas condições e em uso normal;
II ocioso: quando, embora esteja em perfeitas condições, não estiver
em uso;
III recuperável: quando estiver avariado, a recuperação for possível
e o custo de reparo orçar, no máximo, a cinquenta por cento de seu valor de
mercado, ou quando a análise do seu custo e benefício demonstrar ser justificável a
sua recuperação;
IV antieconômico: quando a sua manutenção seja onerosa ou cujo
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo; e
V irrecuperável: quando não puder ser utilizado para o fim a que se
destina devido à perda de suas características ou quando o custo da sua
recuperação for mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou, ainda,
quando a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua
recuperação.
CAPÍTULO II
REQUISIÇÃO E ATENDIMENTO
SEÇÃO I
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REQUISIÇÃO
Art. A Requisição de material de consumo deve ser formalizada à
Coordenadoria de Material e Patrimônio – CMP por meio do Sistema de Controle de
Material e Patrimônio – SCMP.
Parágrafo único. Os materiais de consumo deverão ser solicitados
em quantidade suficiente, evitando-se o estoque excessivo nas unidades.
Art. A Requisição de material permanente deve ser formalizada por
meio de Protocolo, devidamente justificada, à Coordenadoria de Material e
Patrimônio.
Parágrafo único. Quando o bem solicitado se tratar de equipamento
de tecnologia da informação, a Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá
observar os limites estabelecidos no ATO TRT SGP n.º 152/2019.
SEÇÃO II
ATENDIMENTO
Art. 8º O atendimento das requisições de material, total ou parcial, fica
sujeito à disponibilidade do material em estoque e à análise do histórico de
consumo da unidade solicitante.
§ A Coordenadoria de Material e Patrimônio CMP atenderá as
unidades do Tribunal situadas no interior do Estado trimestralmente, conforme
cronograma anual.
§ 2º As demandas provenientes das unidades da Capital serão
atendidas às segundas, quartas e sextas, conforme cronograma, ou, em caso de
urgência, a qualquer dia.
Art. 9º A requisição que não puder ser atendida, face à inexistência do
material solicitado no estoque, será incluída nos próximos procedimentos de
aquisição daquele material.
Parágrafo único. As situações que extrapolarem as competências da
Coordenadoria de Material e Patrimônio serão submetidas à Secretaria
Administrativa.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
SEÇÃO I
AQUISIÇÃO
Art. 10. Anualmente a Coordenadoria de Material e Patrimônio CMP
elaborará Plano de Contratações contendo a programação das aquisições de sua
competência para o exercício seguinte, conforme diretrizes estabelecidas nos
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normativos internos que tratam do Plano Anual de Contratações do TRT13 e da
Política de Contratações.
Art. 11. Os pedidos de aquisição de material deverão trazer todos os
elementos essenciais à caracterização do objeto a ser adquirido, acompanhado, se
for o caso, de modelos gráficos, projetos, amostras e outros elementos que se
fizerem necessários.
Art. 12. Para a aquisição de material deverá ser observada a
existência de espaço físico para seu armazenamento, em condições adequadas de
segurança e conservação.
Art. 13. Os materiais sujeitos à deterioração ou obsoletismo devem
ser adquiridos, preferencialmente, por meio de ata de registro de preço, ou, em não
sendo o caso, em quantidades suficientes à plena utilização antes da perda de sua
validade,
mediante estudos técnicos preliminares referentes à respectiva aquisição,
adotando-se, para tanto, critérios adequados à sua quantificação e prazo mínimo de
validade a ser preestabelecido no edital.
Art. 14. Nas aquisições por meio de Suprimento de Fundos, a
Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá ser previamente consultada, pelos
agentes supridos, sobre a existência em estoque do material desejado ou similar.
SEÇÃO II
RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Material e Patrimônio o
recebimento dos bens adquiridos pelo Tribunal.
§ Os bens poderão ser recebidos por outra unidade do Tribunal, a
ser definida nos documentos que deram origem à contratação, desde que
devidamente justificado, ocasião em que será necessária a presença de um
servidor da unidade demandante com conhecimento técnico para recebê-los
provisória e/ou definitivamente (quando couber), cujos termos de recebimento e
respectivos documentos fiscais deverão ser encaminhados à Coordenadoria de
Material e Patrimônio para fins de registro no Sistema de Controle de Material e
Patrimônio SCMP, devendo esta unidade promover o encaminhamento à
Secretaria de Planejamento e Finanças para os procedimentos relativos ao
pagamento.
§ Tratando-se de material permanente, a Coordenadoria de
Material e Patrimônio deverá providenciar o imediato tombamento dos bens.
§ 3º Ao dar entrada no Tribunal, o bem deverá estar acompanhado:
I - no caso de compra, de Nota Fiscal ou Fatura correspondente;
II - no caso de recebimento em doação, permuta ou cessão, pelo
termo ou outro documento comprobatório que oriente o registro do bem no Sistema
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de Controle de Material e Patrimônio – SCMP;
III - no caso de bem produzido internamente, por documento com
estimativa do custo de sua produção ou valor de avaliação de mercado.
Art. 16. Recebimento Provisório é o ato pelo qual o material é
entregue ao Tribunal, no local previamente designado, com a respectiva assinatura
de quem de direito, o implicando, contudo, em aceitação, ocorrendo apenas o
registro da data de entrega e a transferência de responsabilidade pela guarda e
conservação do material do fornecedor para este Regional.
Parágrafo único. O recebimento provisório poderá ser dispensado,
nos seguintes casos:
I bens de consumo de pronta entrega, quando esta ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da Nota de Empenho ou da
Ordem de Fornecimento;
II – gêneros perecíveis e alimentação preparada;
III bens, cuja natureza não demande necessidade de testes e
avaliações.
Art. 17. Recebimento Definitivo ou Aceitação é o ato pelo qual o
servidor competente ou comissão designada “Atesta” na Nota Fiscal ou outro
documento bil, a quantidade e perfeita identificação dos bens, de acordo com as
especificações estabelecidas no Projeto Básico ou Termo de Referência, Termo de
Contrato ou outro instrumento, na forma do disposto na legislação vigente.
§ O recebimento definitivo de material, quando exigir conhecimento
técnico, deverá ser realizado por servidor habilitado ou comissão especial
designada para o exame técnico e aceitação deste.
§ Inexistindo servidor(a) habilitado(a) no quadro permanente,
poderá a Administração recorrer ao conhecimento técnico de servidores de outros
órgãos, inclusive da iniciativa privada, nos termos dos normativos vigentes.
§ Quando o valor da aquisição de bens, por fornecedor, ultrapassar
o limite de que trata o artigo 15, § 8º, da Lei 8.666/93, o recebimento ficará ao
encargo de Comissão Especial de Recebimento de no mínimo 03 (três) membros, a
ser nomeada pela Direção-Geral da Secretaria.
§ O recebimento definitivo não exclui nem reduz a responsabilidade
da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que
resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material
inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência dessa, não implica
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em
conformidade com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93.
Art. 18 A Direção-Geral da Secretaria poderá, a seu critério, constituir
Comissão Permanente de Recebimento, com mandato de 12 (doze) meses,
composta por um mínimo de 2 (dois) e máximo de 5 (cinco) membros.
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§ 1° Findo o período previsto no caput deste artigo, os membros
poderão ser reconduzidos pelos períodos subsequentes ou, a critério da
Administração, serem substituídos à razão de até dois terços.
§ A critério da Administração, poderão ser nomeados membros
substitutos.
§ Na ausência de um dos membros, compete ao Presidente da
Comissão, o qual será indicado na própria Portaria que constituir a Comissão,
efetuar a convocação entre os substitutos.
Art. 19. O parcelamento da entrega de materiais somente se
possível nas seguintes hipóteses:
I – quando expressamente previsto no instrumento legal;
II – quando previamente autorizado pela Administração do Tribunal.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto para entrega, e observado
o disposto nos incisos I e II deste artigo, a Contratada poderá entregar o objeto de
modo parcelado, desde que comunicado ao Tribunal, ficando, contudo, o
pagamento condicionado à entrega da totalidade dos itens contratados, caso não
haja previsão legal em contrário.
Art. 20. Ocorrendo a não aceitação do material por qualquer motivo, a
unidade responsável pelo recebimento ou a Comissão notificará a Contratada para
proceder às correções ou substituir o bem por outro de igual marca, ou similar de
qualidade superior.
§ A notificação deverá constar o(s) motivo(s) da recusa e o novo
prazo para a Contratada sanar a irregularidade, conforme previsão estabelecida em
Contrato, Projeto Básico, Termo de Referência, ou instrumentos congêneres, ou, na
ausência desses, o prazo será fixado com base na conveniência da Administração.
§ Não ocorrendo a regularização no prazo determinado na
notificação estará a Contratada sujeita às penalidades legalmente previstas.
Art. 21. A unidade responsável pelo recebimento do material deverá
manter controle sobre os prazos de entrega, devendo submeter imediatamente à
Secretaria Administrativa a ocorrência de eventuais atrasos, descumprimento das
condições pactuadas, pedidos de prorrogação no prazo de entrega e demais
solicitações da empresa contratada, devidamente acompanhados de manifestação
da unidade demandante ou Comissão designada para o recebimento, ou ainda da
unidade técnica com competência para se manifestar, conforme o caso.
Art. 22. Ocorrendo atraso ou ausência da entrega do(s) material(is), a
unidade responsável pelo recebimento, ou a Comissão, deverá elaborar Termo
Circunstanciado ou Certidão, contendo a quantidade de dias em atraso,
indicando o valor da multa moratória a ser deduzido do crédito que a Contratada
tiver a receber, conforme previsão contida nos instrumentos que deram origem à
Contratação.
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§ A Contratada deverá ser notificada pela Secretaria Administrativa
sobre a aplicação da multa moratória, seu valor e o prazo legal estabelecido para
apresentação de defesa prévia.
§ Apresentada ou o defesa prévia, o fato será submetido ao
Diretor-Geral de Secretaria, para análise e deliberações.
§ As penalidades somente poderão ser relevadas na hipótese de a
Contratada comprovar fatos imprevisíveis ou de difícil previsão, ocorridos após a
contratação, esta instrumentalizada com a confirmação do recebimento do Termo
de Contrato e/ou Nota de Empenho de Despesa, e que tenham concorrido para o
inadimplemento contratual.
§ 4º Na hipótese de não apresentação de defesa, a Contratada será
notificada da decisão para, querendo, interpor recurso administrativo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, após o recebimento da referida notificação.
§ Em não sendo apresentado recurso, caso a Contratada tenha
crédito a receber, o valor da multa deverá ser deduzido de seu crédito. Caso
contrário, será emitida guia GRU Guia de Recolhimento da União e a Contratada
deverá ser notificada para o devido recolhimento no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, a contar da data do seu recebimento.
CAPÍTULO IV
REGISTRO, TOMBAMENTO E INCORPORAÇÃO
SEÇÃO I
REGISTRO
Art. 23. Todas as aquisições de materiais permanentes e de consumo
devem ser registrados no Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP,
antes de serem distribuídos às unidades, à exceção das situações previstas no
artigo 15, § § e 2º, hipóteses em que haverá o registro, porém, sem ocorrência
da etapa de distribuição.
Parágrafo único. Os materiais adquiridos por meio de suprimento de
fundos deverão ser registrados no Sistema de Controle de Material e Patrimônio
SCMP, após realizada a reclassificação da despesa e baixa de responsabilidade do
agente suprido pela Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 24. Registro é o procedimento administrativo, de competência da
Coordenadoria de Material Patrimônio, que consiste em cadastrar os materiais no
Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP, com as informações
necessárias à devida individualização do bem.
§ Para a correta identificação do bem cadastrado, faz-se
necessário no lançamento da descrição do objeto a discriminação da marca, da
linha ou código do fabricante, do quantitativo, do valor, dentre outras informações
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que julgar importantes.
§ O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo
documento fiscal, do documento de avaliação ou do documento de cessão, doação
permuta, acrescido dos gastos suportados, direta ou indiretamente, para colocá-lo
em condição de uso.
SEÇÃO II
TOMBAMENTO E INCORPORAÇÃO
Art. 25. Tombamento é o procedimento administrativo, de
competência da Coordenadoria de Material e Patrimônio, que consiste em
identificar cada material permanente com número único de registro patrimonial,
denominado Número de Tombamento.
Art. 26. O número de tombamento, aposto mediante gravação, fixação
de plaqueta, etiqueta ou qualquer outro método adequado às características do
bem deverá ser afixado em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 27. O tombamento será composto pela identificação do órgão,
seguida do número de inscrição no patrimônio, que deverá ser sequencial e único
para todas as unidades do Tribunal Regional de Trabalho da 13ª Região.
Art. 28. É vedada a reutilização de um número de tombo dado a um
bem, ainda que este tenha sido baixado do acervo patrimonial.
Art. 29. Incorporação é o ato de registrar o material permanente no
Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP, de forma analítica, seguido
do respectivo registro contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal – SIAFI, de forma sintética.
CAPÍTULO V
DISTRIBUIÇÃO, CARGA PATRIMONIAL E MOVIMENTAÇÃO INTERNA
SEÇÃO I
DISTRIBUIÇÃO E CARGA PATRIMONIAL
Art. 30. Compete à Coordenadoria de Material Patrimônio a
distribuição do material adquirido.
Art. 31. O material de consumo será distribuído às unidades
requisitantes, após o preenchimento dos campos no Sistema de Controle de
Material e Patrimônio SCMP, condicionado à existência do material em estoque e
à análise do histórico de consumo da unidade solicitante, conforme disposto no
artigo 8º deste Ato.
Art. 32. O Material Permanente será distribuído às unidades
requisitantes para o respectivo Agente Responsável/detentor da carga,
efetivando-se com o recebimento no sistema SCMP e resultando na geração de
Termo de Responsabilidade para o destinatário.
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§ Configurada a distribuição de um bem, o prazo de aceite no
Sistema de Controle de Material e Patrimônio – SCMP é de até 3 (três) dias úteis.
§ Em caso de ausência de aceite no prazo estabelecido, o acesso
ao sistema SCMP para pedido de materiais e de movimentação será bloqueado.
Art. 33. A Carga Patrimonial dos bens confiados pelo Tribunal a um
servidor ou magistrado, denominado Agente Responsável/Detentor da Carga, se
efetiva com a assinatura do termo de responsabilidade, que poderá ser feita por
meio eletrônico, no Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP, com
autenticação eletrônica mediante senha única do usuário.
§ O Gestor responsável pela unidade será o Agente
Responsável/Detentor da Carga, Patrimonial.
§ O servidor ou magistrado, ainda que não detentor de carga
patrimonial, poderá receber e ser responsável por carga nominativa, para uso de
bens que estejam sob sua guarda e/ou de uso exclusivo.
§ O Agente Responsável/Detentor da Carga poderá dar permissão
para realizar as atividades de recebimento e movimentação de material a outros
servidores por ele designados.
Art. 34. Compete à Unidade responsável pela Gestão de Pessoas
exigir, entre os documentos necessários à regularização do desligamento do
servidor ou Magistrado, certidão, a ser emitida pela Coordenadoria de Material
Patrimônio, de que não há pendências patrimoniais em nome do servidor.
Art. 35. Na hipótese de remoção interna, o servidor deverá apresentar
aos responsáveis pela unidade de origem e de destino, a transferência patrimonial
das cargas que eventualmente estejam sob sua guarda.
Art. 36. Os bens que estejam alocados e em efetiva utilização em
lugares de uso comum, tais como, corredores, saguões, escadas, estacionamentos,
recepções e congêneres da sede do Tribunal, serão distribuídos na carga
patrimonial:
I – da unidade solicitante do bem; ou
II – da unidade responsável pela fiscalização ou manutenção do bem.
Parágrafo único. Os bens de que trata o caput que estejam alocados
em tais locais provisoriamente, deverão passar para a carga patrimonial da
Coordenadoria de Arquitetura, Engenharia, Manutenção Conservação e Limpeza
CAEMA.
Art. 37. O Agente Responsável/Detentor da Carga Patrimonial poderá,
a seu critério, solicitar à Coordenadoria de Material e Patrimônio a criação, no
Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP, de sublocalidades,
caracterizadas estas como o espaço físico no qual o bem esteja localizado, tais
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como: gabinetes, salas de audiência, salas de reuniões, arquivo, coordenadorias,
núcleos, seções, biblioteca e etc.
SEÇÃO II
MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Art. 38. Os bens permanentes do TRT13 terão movimentação física e
lógica, condicionadas obrigatoriamente à movimentação no Sistema de Controle de
Material e Patrimônio – SCMP.
§ Movimentação física é a transferência de um bem entre unidades
do Tribunal, depois de ocorrida a sua distribuição pela Coordenadoria de Material e
Patrimônio.
§ 2º Movimentação lógica é a transferência de Carga Patrimonial entre
Detentores de Carga, também chamada de Transferência de Responsabilidade.
§ 3º Nenhum bem poderá ser movimentado fisicamente sem a
correspondente movimentação no Sistema de Controle de Material e Patrimônio
SCMP, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ A movimentação de bens permanentes somente poderá ser
realizada no Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP por servidores
lotados na Coordenadoria de Material e Patrimônio, pelos detentores de carga e,
por no máximo, mais 2 (dois) servidores indicados por este último na respectiva
unidade.
§ 5º Para que seja efetivada a movimentação é necessário que o novo
agente responsável realize no Sistema de Controle de Material e Patrimônio
SCMP o recebimento do material permanente movimentado.
§ Passados 3 (três) dias da movimentação, o setor ficará
impossibilitado de fazer novas requisições até que não seja realizado o recebimento
das movimentações pendentes no Sistema de Controle de Material e Patrimônio
SCMP.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE POR USO, GUARDA E CONSERVAÇÃO
Art. 39. O servidor usuário contínuo de um bem patrimonial é
denominado Usuário Responsável, cabendo a este a responsabilidade por seu uso,
guarda e conservação.
Art. 40. O servidor blico é responsável pelo dano que causar,
dolosa ou culposamente, ou para o qual concorrer, a qualquer bem do patrimônio
do Tribunal, que esteja ou não sob sua guarda.
Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer material para uso
particular.
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Art. 41. Compete ao Agente Responsável/Detentor da Carga:
I providenciar a transferência de responsabilidade quando do início
de suas atividades para a unidade para a qual foi designado, uma vez que esses
bens passarão para sua guarda;
II providenciar a transferência de responsabilidade para o novo
gestor, quando dispensado das atribuições na unidade para a qual foi designado;
III realizar conferência periódica, parcial ou total, sempre que julgar
conveniente e oportuno, independente dos inventários regulamentares;
IV – entregar devidamente assinada a Declaração de Inventário Anual;
V indicar um servidor, que deverá ter conhecimento da localização
dos bens em sua unidade, para compor a Comissão de Inventário;
VI realizar as movimentações dos bens sob sua responsabilidade no
sistema SCMP, com o auxílio da Coordenadoria de Material e Patrimônio CMP,
quando necessário, com o objetivo de regularizar a situação patrimonial de seu
setor;
VII – adotar medidas e estabelecer procedimentos complementares às
normas constantes deste Ato, que visem garantir o efetivo controle do Material
Permanente existente em sua unidade;
VIII zelar pelo uso, guarda e conservação dos bens, devendo
comunicar à Coordenadoria de Material e Patrimônio, imediatamente após o
conhecimento, a ocorrência de dano, extravio, avaria ou o desprendimento do
número de registro patrimonial do material sob sua responsabilidade; e
IX – supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda
dos bens localizados em sua Unidade.
Art. 42. Compete a todos os servidores do Tribunal:
I dedicar cuidado aos bens do Acervo Patrimonial do Tribunal, bem
como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e
especificações de seu fabricante;
II adotar providências que preservem a segurança e conservação
dos bens móveis existentes em sua Unidade; e
III comunicar, o mais breve possível, à Chefia imediata ou à
Coordenadoria de Material e Patrimônio a ocorrência de qualquer irregularidade
envolvendo o patrimônio do Tribunal, providenciando, em seguida, comunicação
escrita.
CAPÍTULO VII
INVENTÁRIOS
Art. 43. Inventário é o instrumento de controle pelo qual se torna
possível a verificação da existência física de cada bem, localizado na respectiva
unidade administrativa ou judiciária e que tem por finalidade, entre outras, de:
I – informar o estado de conservação dos bens e materiais;
II – confirmar os agentes responsáveis pelos bens;
III manter atualizados e conciliados os registros dos sistemas de
material e patrimônio e os contábeis constantes do SIAFI;
IV subsidiar a tomada de contas, indicando os saldos existentes em
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31 de dezembro de cada exercício.
Art. 44. Os tipos de Inventários podem ser assim enumerados:
I Inventário de Verificação: realizado a qualquer tempo, com o
objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa da
Coordenadoria de Material e Patrimônio ou a pedido de qualquer Detentor de Carga
Patrimonial ou Responsável ou, ainda, determinado pela Administração do Tribunal;
II Inventário de Transferência de Responsabilidade, realizado
sempre que ocorrer mudança de titular de Carga Patrimonial;
III Inventário Inicial, realizado quando da criação de uma unidade do
TRT13 e Inventário Final, realizado quando de sua extinção;
IV Inventário Anual, obrigatório, destinado a comprovar a exatidão
dos registros de controle patrimonial de material permanente e de consumo em
estoque, demonstrando a quantidade, o valor unitário e total, bem como o estado
de conservação destes.
Art. 45. O inventário de Transferência de Responsabilidade, realizado
sempre que ocorrer a hipótese descrita no inciso II do artigo 44, deverá obedecer os
seguintes procedimentos:
I o detentor da carga, dispensado de suas atribuições, deverá gerar
registro no Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP, a fim de conferir
e certificar os materiais permanentes existentes sob sua guarda, bem como para
auxiliar e
confrontar com a conferência que será realizada pelo seu sucessor, nos moldes do
inciso II deste artigo;
II no caso de ser designado Detentor de Carga (Sucessor), deverá
solicitar ao antigo responsável (Sucedido), a relação de bens que serão mantidos
sob sua guarda, para conferência e posterior assinatura do Termo de
Responsabilidade.
§ A conferência mencionada no inciso II deste artigo deverá ser
realizada, preferencialmente, com o sucedido e o sucessor ao mesmo tempo.
§ Na impossibilidade da conferência concomitante, o sucedido
deverá conceder toda a informação necessária ao sucessor quanto aos bens
constantes do inventário da localidade.
§ Os bens que não forem localizados na conferência mencionada
nos parágrafos e deste artigo, deverão ser listados em protocolo que será
encaminhado a Coordenadoria de Material e Patrimônio, para lançamento na conta
“Em Processo deLocalização”, e o responsável estará sujeito à apuração da
responsabilidade respectiva, na forma da legislação pertinente.
§ O Termo de Baixa de Responsabilidade e o de Responsabilidade
deverão ser gerados simultaneamente e a Coordenadoria de Material e Patrimônio
somente estaautorizada a fazê-lo depois que o sucessor e sucedido ratificarem,
por meio eletrônico, ou outro meio idôneo, a expedição dos respectivos atos.
§ 5º A ratificação dos Termos de Baixa e de Responsabilidade a ser
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realizada pelo sucessor e sucedido, prevista no parágrafo anterior, deverá ocorrer
no prazo de até 10 (dez) dias contados da Portaria de designação do novo Gestor,
caso contrário a Coordenadoria de Material e Patrimônio submeterá os fatos à
Secretaria Administrativa e ao Ordenador de Despesas, para ciência, e à
Direção-Geral, para as providências previstas no art. 94 deste Ato.
Art. 46. O inventário Anual de Material Permanente será composto
pelas seguintes fases:
I – constituição de Comissão de Inventário de Material Permanente;
II levantamento dos materiais permanentes, a ser realizado no
período de 20 a 30 de setembro, de cada ano, ficando suspensas quaisquer
movimentações físicas e no Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP
nas unidades inventariadas no âmbito do Regional nesse interregno durante o
processo de inventário;
III consolidação dos Levantamentos, a ser realizada pelo Presidente
da Comissão de Inventário, no período de 1º a 30 de outubro;
IV realização de ajustes das informações constantes no Sistema de
Controle de Material e Patrimônio SCMP, com base nos levantamentos
realizados, quando a localização física estiver divergente;
V assinatura do Termo de Responsabilidade Final pelo Detentor da
Carga ou seu substituto legal, quando no exercício do cargo ou função;
VI elaboração de Relatório Final de Inventário, o qual será entregue
à Direção-Geral da Secretaria, até o dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 47. A Comissão de Inventário de Material Permanente será
instituída pela Direção-Geral da Secretaria do Tribunal, até o dia 15 (quinze) do mês
de agosto de cada exercício, devendo ser composta no mínimo 1 (um) servidor de
cada unidade
inventariada, sendo vedada a designação do Detentor de Carga ou seu substituto
legal, dentre os quais poderá ser designado o seu Presidente.
§ Os servidores lotados na Coordenadoria de Material Patrimônio
não poderão ser indicados para compor a Comissão de Inventário de Material
Permanente, mas ficarão à disposição para prestar quaisquer orientações que se
fizerem necessárias à aludida Comissão.
§ Os materiais permanentes sob a responsabilidade da
Coordenadoria de Material e Patrimônio, inclusive os localizados em depósitos,
serão inventariados por servidores integrantes da Comissão de Inventário,
previamente convocados pelo Presidente da Comissão.
§ Os membros da referida Comissão desempenharão, de forma
prioritária, as atividades para as quais foram designados.
§ O inventário físico realizado pela Comissão será efetuado,
anualmente, podendo, a critério da Administração e/ou a qualquer tempo, instituir
Comissões Especiais de Verificação.
§ 5º Os servidores designados para compor a Comissão deverão,
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previamente à etapa prevista no inciso II do art. 46, possuir perfil de acesso ao
Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP, que permita a consulta e
execução de eventuais ajustes das informações, quanto à localização dos bens
encontrados, após a realização do inventário.
§ Os membros da Comissão de Inventário Anual de Material
Permanente terão livre acesso a qualquer recinto, para efetuar levantamento e
vistoria de bens, na hipótese de realização de inventário físico ou quando entender
necessário.
Art. 48. Para a realização do Levantamento, de que trata o inciso II do
artigo 46, a Comissão de Inventário gerará no Sistema de Controle de Material e
Patrimônio SCMP a Declaração de Inventário de Materiais Permanentes de cada
unidade a ser inventariada, e a entregará ao servidor da unidade, membro da
Comissão de Inventário Anual, a fim de verificar a existência dos bens, o estado de
conservação, inclusive da placa/etiqueta de tombamento, bem como assinalar se o
bem está ou não em uso.
§1º A etapa de Levantamento será concluída com a assinatura do
detentor da carga ou seu ou substituto legal, quando no exercício do cargo ou
função, no Sistema de Controle de Material e Patrimônio SCMP de uma
Declaração de que os bens constantes sob sua guarda foram encontrados, bem
como dos bens que não estão mais sendo utilizados pela unidade.
§ A Declaração também conterá, quando for o caso, a relação dos
bens não encontrados, bem como compromisso de repô-los antes do fim do
inventário, quando possível.
§ A movimentação física e no Sistema de Controle de Material e
Patrimônio SCMP, dos bens que forem por ele declarados ociosos, poderão
ser removidos para o depósito da Coordenadoria de Material e Patrimônio, após
homologado o relatório final de inventário.
Art. 49. O Relatório Final de Inventário, de que trata o inciso VI do art.
46, deverá ser apresentado pela Comissão à Direção-Geral da Secretaria devendo
conter:
I - relatório do Material de Consumo indevidamente classificados como
material permanente, conforme critérios fixados no art. 4º deste Ato;
II - relatório dos Materiais Permanentes não localizados;
III - relatório dos Materiais Permanentes encontrados sem plaqueta
de identificação;
IV - relatório dos Materiais Permanentes sem uso nas unidades
inventariadas;
V - relatório dos Materiais Permanentes com mais de um de
tombamento afixado, bem como dos materiais permanentes que contenham o
mesmo número de tombamento;
VI - relatório dos Materiais Permanentes localizados mas não
registrados noSistema de Controle de Material e Patrimônio;
VII - relatório acerca das unidades que não concluíram as etapas do
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Inventário de Material Permanente;
VIII - relatório de outras irregularidades encontradas;
IX - relatório contendo sugestões de aprimoramento no controle e
gestão dos materiais permanentes.
Parágrafo único. A Direção-Geral de Secretaria, a seu critério,
poderá submeter à Coordenadoria de Material e Patrimônio o Relatório citado na
alínea “a”, do caput deste artigo, para emissão de parecer conclusivo sobre o
enquadramento dos bens nos critérios fixados no art. 4º, podendo consultar a
unidade de Contabilidade para tal.
Art. 50. O Inventário Anual de Material de consumo armazenados no
Almoxarifado, de caráter obrigatório, será realizado no período de 20 de outubro a
31 de outubro, por nova Comissão composta de quatro membros, designada pela
Direção-Geral da Secretaria, cujo relatório final do Inventário será apresentado a
o dia 30 de
novembro.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Coordenadoria de Material
Patrimônio não poderão ser indicados para compor a Comissão referida no caput,
mas ficarão à disposição para prestar quaisquer orientações que se fizerem
necessárias.
Art. 51. Os Relatórios Finais dos Inventários Anuais (de material de
permanente e de consumo) serão homologados pelo Diretor-Geral de Secretaria
que determinará as providências necessárias ao saneamento das irregularidades
apontadas, bem como os ajustes nos respectivos sistemas de controle (Sistema de
Controle de Material e Patrimônio – SCMP e SIAFI).
Art. 52. A relação dos materiais permanentes não localizados, por
ocasião do inventário, deverá ser registrada no Sistema de Controle de Material e
Patrimônio SCMP, pela Coordenadoria de Material e Patrimônio, e no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, pela Secretaria
de Planejamento e Finanças, na forma prevista nos respectivos sistemas.
Parágrafo único. Após o registro dos bens referidos no caput deste
artigo, a Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá encetar os procedimentos
previstos no art. 93 e ss, entre outros que julgar pertinentes para a localização dos
bens.
CAPÍTULO VIII
DESFAZIMENTO E BAIXA PATRIMONIAL
SEÇÃO I
DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS
Art. 53. O desfazimento de bens consiste no processo,
expressamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, de exclusão, movimentação
e alienação de um bem móvel do acervo patrimonial do Regional, de acordo com a
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legislação vigente.
Art. 54. Os bens móveis considerados inservíveis são passíveis de
desfazimento quando classificados, quanto à sua situação patrimonial como:
ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável; conforme conceitos
estabelecidos no art. 5º deste Ato.
Art. 55. A Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá efetuar, no
mínimo, semestralmente, levantamento de bens suscetíveis de desfazimento,
classificando-os na forma estabelecida no art. 54.
Parágrafo único. Formalizado o procedimento próprio para
destinação dos bens, este será encaminhado à Comissão Especial de Avaliação e
Desfazimento de Bens Móveis – CEADBM.
Art. 56. As avaliações e demais procedimentos que integram o
processo de desfazimento de bens serão efetuados pela Comissão Especial de
Avaliação e Desfazimento de Bens veis CEADBM. Tratando-se de bens de
informática, será realizados pela Comissão Especial de Desfazimento de Bens de
Informática – CEDBI.
Parágrafo único. O desfazimento dos bens móveis de informática do
TRT13 está regulamentado pelo Ato TRT GP nº 106/2018, e suas alterações.
Art. 57. A Comissão Especial de Avaliação e Desfazimento de Bens
Móveis CEADBM se designada por meio de Portaria, pelo Presidente do
Tribunal, formada por no mínimo três servidores, podendo ser alterada a qualquer
tempo.
Parágrafo único. Não poderão compor a Comissão Especial de
Avaliação e Desfazimento de Bens Móveis – CEADBM o Coordenador de Material e
Patrimônio, o Chefe da Seção de Contabilidade e o Ordenador de Despesas.
Contudo, recomenda-se que entre os membros seja designado um servidor com
experiência na área de Administração de Material.
Art. 58. Os trabalhos da Comissão Especial de Avaliação e
Desfazimento de Bens Móveis CEADBM serão norteados por este Ato, pela RA
TRT nº 003/2011, que regulamenta a Gestão da Frota de Veículos Oficiais do
TRT13, pela legislação abaixo referenciada e suas alterações, entre outras da
espécie:
I Lei 4.320 de 17 de março de 1964 Estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
II Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 Regulamenta o artigo 37, do
inciso XXl, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências;
III Instrução Normativa 3, de 15 de maio de 2008, da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação,
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aquisição e
alienação de veículos oficiais e dá outras providências;
IV – Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades
dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
V Decreto 9.373, de 11 de maio de 2018 Dispõe sobre a
alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final
ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 59. O procedimento de desfazimento será processado de acordo
com interesse público nas seguintes formas:
I por transferência: modalidade de movimentação de caráter
permanente, que poderá ser:
a) interna quando realizada entre unidades organizacionais, dentro
do mesmo órgão ou entidade; ou
b) externa – quando realizada entre órgãos da União.
II por cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter
precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada
nas seguintes hipóteses:
a) entre órgãos da União;
b) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou
c) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
III por alienação: operação de transferência do direito de
propriedade do bem móvel, mediante venda, permuta ou doação;
IV ou outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de
propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
Art. 60. Excepcionalmente, será admitida a transferência ou a cessão
de bens não considerados inservíveis, desde que devidamente justificado.
Art. 61. A alienação deverá ser precedida de avaliação e de licitação,
dispensada esta última, nos seguintes casos:
I doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
II permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 62. A alienação será, em regra, baseada em processo regular, em
que constem todos os detalhes do material permanente: descrição, estado de
conservação, valor, data de inclusão em carga, destino da matéria-prima
eventualmente aproveitável, entre outros.
Art. 63. Nos casos de venda ou permuta, o valor do material atribuído
pela comissão a que se refere o art. 56 deverá ser calculado em conformidade com
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os preços atualizados e praticados no mercado.
Art. 64. A doação poderá ser realizada em favor:
I – da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;
II das empresas blicas federais ou das sociedades de economia
mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à
atividade-fim por elas prestada;
III – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas
autarquiase fundações públicas;
IV de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações
sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da
sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999; ou
V de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos
previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.
§ 1º A venda de bens será efetuada mediante concorrência ou leilão.
§ 2º O leilão somente se permitido no caso de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia o superior ao previsto no art. 23,
inciso II, alínea “b” da Lei 8.666/93.
Art. 65. O Tribunal adotará, preferencialmente, a doação como forma
de alienação de bens inservíveis, salvo nos casos em que a Administração superior
vislumbre a possibilidade de outra modalidade mais vantajosa ao interesse público.
Art. 66. A doação de bens inservíveis será formalizada em processo
administrativo, que se iniciará com a publicação do Aviso de Desfazimento de Bens
no site do TRT13.
§ 1º O Aviso de Desfazimento de Bens será constituído pela relação
dos materiais passíveis de doação e pelas informações relativas:
I – ao pedido de doação;
II – à habilitação;
III – à classificação do interessado;
IV – aos critérios de desempate;
V – aos prazos.
§ A íntegra do Aviso de Desfazimento de Bens será publicada na
internet, no sítio do Tribunal, e veiculada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI, por meio de mensagem resumida do
respectivo aviso.
Art. 67. O interessado em receber as doações de bens deste Tribunal
deverá protocolar pedido dirigido Comissão Especial de Avaliação e Desfazimento
de Bens Móveis CEADBM indicando os bens de seu interesse e o quantitativo,
acompanhado de documentação para fins de habilitação.
Parágrafo único. O prazo para o encaminhamento das solicitações
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dos órgãos e entidades interessadas será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia
seguinte ao da publicação do Aviso de Desfazimento de Bens na internet, ou por
outro meio que a administração julgar necessário.
Art. 68. O atendimento dos pedidos de doação obedecerá a uma
ordem de preferência, correspondente à sequência das alíneas elencadas no art.
64.
§1º A critério da Administração poderá ser estabelecida outra ordem
de preferência.
§ Havendo mais de um órgão do mesmo grau de preferência o
atendimento será feito de acordo com a ordem de chegada das solicitações,
limitado à disponibilidade de bens.
Art. 69. O prazo para análise dos pedidos, respectivas
documentações erealização de visitas, se for o caso, será de 10 (dez) dias úteis
contados do primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo para recebimento de pedidos
de doação, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado.
§ O resultado da análise se registrado em Ata, que deverá ser
publicada no sítio do Tribunal, na internet, no prazo de 2 (dois) dias úteis após sua
conclusão.
§ A publicação mencionada no parágrafo deste artigo servirá
como ato convocatório para o postulante ratificar formalmente, no prazo de 5 dias
úteis, por intermédio do e-mail institucional do Presidente da Comissão Especial de
Avaliação e Desfazimento de Bens Móveis CEADBM, o interesse pelos bens
disponibilizados.
§ Caberá à Comissão Especial de Avaliação e Desfazimento de
Bens Móveis CEADBM agendar dia, hora e local para a assinatura do termo de
doação e para entrega dos bens, previamente acordado com a Coordenadoria de
Material e Patrimônio.
§ Na inviabilidade de retirada dos bens na data agendada, o
donatário poderá solicitar, por intermédio do e-mail citado no parágrafo 2º, de forma
excepcional, improrrogável e antes do seu vencimento, nova data de entrega,
mediante justificativa.
Art. 70. A doação será efetivada mediante termo específico, no qual
constarão, no mínimo, a indicação de doação do material do Tribunal para o
donatário, sua especificação e o valor contábil.
§ Caberá à Comissão Especial de Avaliação e Desfazimento de
Bens Móveis CEADBM a retirada da plaqueta de tombamento dos bens a serem
doados.
§ Nas doações de veículos, cabe à unidade responsável pelo
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controle da frota do Tribunal juntar ao processo de doação o comprovante do
comunicado da transferência de propriedade do veículo feito perante o
Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro, para que haja a entrega do bem.
Art. 71. Efetivada a entrega dos bens doados pela Comissão Especial
de Avaliação e Desfazimento de Bens Móveis CEADBM ao órgão ou entidade
donatário, o respectivo Termo deverá ser submetido tempestivamente à
Coordenadoria de Material e Patrimônio, para os registro de baixa patrimonial
estabelecidos no Capítulo VIII, Seção II, deste Ato.
Art. 72. As despesas vinculadas à doação, inclusive com
carregamento e transporte, correrão por conta do donatário.
Art. 73. Atendidos todos os pleitos, o saldo remanescente do material
destinado à doação será oferecido, mediante correspondência eletrônica, aos
órgãos ou entidades habilitados no processo de desfazimento, nos termos dos
artigos 67 e 68.
§ Ficam automaticamente excluídos do novo oferecimento aqueles
que descumpriram os agendamentos mencionados no art. 69.
§ Após o procedimento descrito no caput, se ainda restar material a
ser doado, será publicado novo Aviso de Desfazimento de Bens.
§ Caso o procedimento descrito no parágrafo anterior venha a ser
deserto, caberá à Presidência do Tribunal definir a destinação dos materiais
remanescentes.
Art. 74. O resultado final, com a indicação dos órgãos ou entidades
donatárias, será publicado no sítio do Tribunal, na internet.
Art. 75. Quando a comissão responsável verificar a impossibilidade ou
a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável,
submeterá ao Presidente do Tribunal que determinará sua destinação ou
disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei 12.305, de 2010.
Art. 76. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o
disposto no art. 38 da Lei 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei.
Art. 77. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais
pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por
terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação
específica.
Art. 78. Nas situações previstas nos artigos 75, 76 e 77 a Seção de
Gestão Socioambiental deverá ser previamente consultada.
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SEÇÃO II
DA BAIXA PATRIMONIAL
Art. 79. Considera-se baixa patrimonial, ou desincorporação, a
retirada de bem do patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
mediante registro do evento no Sistema de Controle de Material e Patrimônio
SCMP, bem como no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal SIAFI, autorizada pela Presidência do Tribunal ou por servidor com essa
competência delegada ou subdelegada, em processo administrativo instruído com a
justificativa correspondente.
Parágrafo único. Os materiais permanentes baixados deverão ter o
seu número de tombamento físico retirado, antes da entrega ou destinação final
desses bens, à exceção daqueles baixados em decorrência de extravio ou
destruição que, por óbvio, impeçam esse procedimento.
Art. 80. A baixa de um bem patrimonial, por qualquer razão, será
providenciada pela Coordenadoria de Material Patrimônio, imediatamente após a
saída/retirada do bem do Tribunal.
Art. 81. Nos casos de destruição ou de extravio, a baixa deverá ser
realizada no mesmo período da ocorrência, independente da conclusão do
processo de sindicância ou inquérito que, obrigatoriamente, será instaurado para
averiguação das causas e apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese do bem extraviado ser encontrado, este
deverá ser reincorporado ao patrimônio ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
Art. 82. Para fins de registros contábeis, a Coordenadoria de Material
e Patrimônio deve encaminhar os documentos relativos à baixa patrimonial de bens
à Unidade de Contabilidade, da Secretaria de Planejamento e Finanças,
imediatamente após a baixa.
CAPÍTULO IX
BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS
Art. 83. o considerados como bem patrimonial imóvel aqueles de
natureza permanente que não possam ser transportados de um lugar para outro
sem alteração de sua individualidade, tais como, terrenos, edifícios, construções e
benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente, cuja remoção é impraticável
ou provoca destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua
estrutura básica.
Art. 84. Compete à Coordenadoria de Material e Patrimônio, ou à
Comissão especialmente designada, a adoção das providências necessárias à
regularização cadastral do terreno ou imóvel adquirido ou recebido por doação junto
à Superintendência
de Patrimônio da União – SPU.
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§ 1º Os documentos necessários à regularização do terreno são:
I memorial descritivo da área devidamente assinado por profissional
habilitado;
II planta baixa do terreno devidamente assinada por profissional
habilitado;
III certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e
municipais sobre o imóvel ou do proprietário do imóvel;
IV – certidão negativa de ações reipersecutórias de ônus sobre o
imóvel e certidão de inteiro teor;
V – em caso de aquisição, a escritura de compra e venda;
VI – em caso de doação, a Lei de Doação do imóvel à União;
VII em caso de doação, a Declaração do Presidente do Tribunal
acerca da existência de recursos orçamentário-financeiros para o cumprimento dos
ônus fixados na Lei respectiva.
§ O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região somente aceitará
a doação de imóvel, caso o doador lhe apresente todos os documentos necessários
à viabilização da transferência de propriedade à União.
Art. 85. Compete à Coordenadoria de Material e Patrimônio, com base
nas informações que deverão ser repassadas pela Coordenadoria de Arquitetura,
Engenharia, Manutenção, Conservação e Limpeza CAEMA, e/ou por eventual
Comissão designada para Regularização dos Imóveis, a adoção das providências
necessárias à regularização cadastral das benfeitorias junto à Superintendência de
Patrimônio da União – SPU.
§ 1º Os documentos necessários à regularização das benfeitorias são:
I planta baixa da benfeitoria devidamente aprovada e assinada por
profissional competente da Prefeitura da respectiva localidade, devendo constar
obrigatoriamente o documento original no processo;
II – memorial descritivo da benfeitoria;
III – alvará de construção emitido pela Prefeitura da localidade;
IV – atestado de responsabilidade técnica e sua respectiva baixa,
emitido pelo conselho profissional competente;
V certidão negativa de débitos previdenciários entregue, de forma
tempestiva, pela empresa contratada responsável pela benfeitoria;
VI – certidão de inteiro teor, constando a averbação de propriedade do
terreno à União;
VII habite-se, em original, emitido pela Prefeitura da localidade da
benfeitoria.
§ 2º Os documentos arrolados no §1º devem ser repassados à
Coordenadoria de Material e Patrimônio, tão logo sejam emitidos, a fim de que esta
possa providenciar a sua adequada regularização.
Art. 86. Compete à Coordenadoria de Arquitetura, Engenharia,
Manutenção, Conservação e Limpeza CAEMA promover a avaliação dos imóveis
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do TRT13, podendo requerer à Direção-Geral da Secretaria a contratação de
terceiros.
Parágrafo único. Os laudos de avaliação, devidamente assinados por
profissional competente, deverão ser encaminhados, de forma tempestiva, à
Coordenadoria de Material e Patrimônio, a fim de que esta proceda à inserção ou
alteração das informações junto à Superintendência de Patrimônio da União – SPU.
Art. 87. Compete à Coordenadoria de Material e Patrimônio organizar,
ter a guarda e manter atualizados os processos referentes a cada bem imóvel do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 88. Para fins de registros contábeis, a Coordenadoria de Material
e Patrimônio deverá encaminhar os documentos relativos às benfeitorias, avaliação
e demais situações que impactem no valor dos bens imóveis à Unidade de
Contabilidade, da Secretaria de Planejamento e Finanças - SPF, imediatamente
após aos registros nos sistemas respectivos.
Art. 89. Os bens imóveis de que trata esta seção não poderão ter
utilização diversa daquela para a qual foram destinados, sob pena de
responsabilidade da autoridade que o permitir, exceto mediante autorização da
Presidência deste Tribunal.
Art. 90. Os bens imóveis, passíveis de desfazimento, serão, mediante
expediente, submetidos à Secretaria de Patrimônio da União, a quem compete sua
recepção e nova destinação.
CAPÍTULO X
DAS IRREGULARIDADES
Art. 91. Considera-se irregularidade toda ocorrência que resulte em
prejuízo ao TRT13, relativamente a bens de sua propriedade, ou de terceiros sob
sua responsabilidade, percebida por qualquer servidor ou magistrado em
desempenho do trabalho ou resultante de levantamentos em inventários.
§ 1º As irregularidades podem decorrer de:
I – extravio: não localização de bem ou de seus componentes;
II avaria: danificação parcial ou total de bem ou de seus
componentes por desgaste natural, por emprego ou operação inadequados de
equipamentos e materiais, por imperícia, por eventos imprevisíveis e por eventos
previsíveis de consequências incalculáveis;
III inobservância de prazos de garantia: deixar de solicitar a garantia
prevista em contrato, ou executar reparo, manutenção ou modificações em bens
durante período de garantia sem autorização da unidade central de patrimônio;
IV falta de aceite: deixar de aceitar o bem dentro do prazo
estabelecido neste Ato, no Sistema de Controle de Material e Patrimônio – SCMP; e
V falta de comunicação imediata à unidade de patrimônio: deixar de
comunicar imediatamente a Coordenadoria de Material e Patrimônio após a
constatação de quaisquer irregularidades previstas neste Ato.
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§ Poderá ser considerada imperícia, entre outros casos, a
instalação inadequada de equipamentos eletroeletrônicos na rede elétrica.
Art. 92. Ao constatar irregularidade, o detentor de carga ou o
responsável deve:
I no caso de extravio que envolva o uso de violência, como roubo,
arrombamento, ou que venha a colocar em risco a guarda e a segurança de bens
móveis, comunicar o fato à Coordenadoria de Segurança Institucional CSI, que
por sua vez deve:
a) adotar as providências imediatas para reaver ou recuperar o bem;
b) orientar o comunicante para preservar o local para eventual perícia;
e
c) comunicar o fato à Coordenadoria de Material e Patrimônio e ao
Departamento de Polícia Federal (DPF), se for o caso.
II – nos demais casos de extravio e das irregularidades descritas neste
artigo, comunicar o fato à Coordenadoria de Material e Patrimônio.
Parágrafo único. Em caso de extravio de bem que contenha
informação produzida ou custodiada pelo TRT13, o fato deve ser imediatamente
comunicado como incidente de segurança da informação, nos termos da Política de
Segurança da Informação e Comunicações – POSIC.
Art. 93. Recebida a comunicação ou constatada uma irregularidade, a
Coordenadoria de Material e Patrimônio deve:
I levantar informações para subsidiar, em especial, a instrução de
processo de apuração de responsabilidades:
a) junto ao detentor de carga, ao responsável e às pessoas
envolvidas;
b) no Sistema de Controle de Material e Patrimônio;
c) no local de ocorrência da irregularidade; e
d) com equipes especializadas e entidades conveniadas.
II no caso de extravio, notificar o detentor de carga ou o
responsável, para que em quinze dias corridos:
a) localize o bem dado como desaparecido;
b) reponha outro bem de mesmas características ou superiores, após
aprovação prévia da unidade central de patrimônio; e
c) apresente justificativas do extravio, para inclusão no devido
processo de apuração de responsabilidade.
III na hipótese de avaria em que a perda das características do
material decorreu do uso normal ou de outros fatores que independem da ação do
usuário, propor ao Diretor da Secretaria Administrativa a baixa patrimonial em
processo administrativo;
IV quando de avaria resultante de emprego ou operação
inadequados de equipamentos e materiais, por imperícia ou quando comprovados o
desleixo ou a -fé, apresentar a irregularidade, com avaliação dos valores dos
prejuízos causados, para apreciação pelo Diretor da Secretaria Administrativa;
V no caso de reparo, manutenção ou modificações, não autorizados
pela unidade de patrimônio, de bens em período de garantia, apresentar a
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irregularidade, com avaliação dos custos envolvidos e do eventual prejuízo de perda
de garantia, para apreciação pelo Diretor da Secretaria Administrativa; e
VI quando de falta de aceite, apurar o fato e, quando necessário,
informar ao Diretor da Secretaria Administrativa.
Art. 94. A Coordenadoria de Material e Patrimônio encaminha
processo de apuração de responsabilidade, com relatório de irregularidades não
sanadas, cálculo de indenizações devidas, levantadas a qualquer tempo ou em
quaisquer inventários, à Secretaria Administrativa e ao Ordenador de Despesas,
para ciência, e à Direção-Geral, para a adoção das seguintes providências:
I analisar a irregularidade e a justificativa apresentada, quando
houver, e determinar que o servidor responsabilizado arque com as despesas de
conserto ou indenização dos valores envolvidos, com eventuais prejuízos causados
pela perda de garantia;
II designar comissão de apuração de irregularidades, cujo relatório
deve abordar os seguintes picos para orientar o julgamento do servidor envolvido
quanto à responsabilidade pelo ocorrido no evento:
a) ocorrência e suas circunstâncias;
b) estado em que se encontra ou se encontrava o material;
c) valor do bem no estado em que se encontra ou se encontrava;
d) se ou havia matéria-prima ou componentes passíveis de
reaproveitamento;
e) sugestão sobre o destino a ser dado ao material, se for o caso; e
f) caracterização da responsabilidade da pessoa envolvida.
III analisar a justificativa apresentada e, em caso de acolhimento,
não imputar ao servidor envolvido ressarcimento de prejuízos e danos causados.
Art. 95. A comissão de apuração de irregularidades de que trata o
inciso II do artigo anterior será composta de, no mínimo, três servidores sendo,
preferencialmente, um com formação em Direito, um com conhecimentos de
controle patrimonial e outro com experiência em procedimentos de segurança e
serviços de apoio.
Art. 96. O servidor ou magistrado se responsabilizado civilmente
quando comprovada sua culpa ou dolo por irregularidade com bens de propriedade
ou responsabilidade do TRT13, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis, apuradas
administrativamente.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO
Art. 97. O valor de avaliação de bens, para fins de indenização do
ativo imobilizado do TRT13, disposto neste Ato, será calculado da seguinte forma:
I inicialmente, será realizada a avaliação do bem, a qual será obtida
pelo valor de mercado de bem novo que possua as mesmas características ou
superiores;
II na impossibilidade de se obter o valor de mercado do bem, deverá
ser atualizado o valor de aquisição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
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(IPCA), ou outro índice que o venha substituir; e,
III após a obtenção do novo valor, na forma dos incisos anteriores,
observando-se as normas da Secretaria do Tesouro Nacional STN sobre
depreciação, calcula-se o percentual de depreciação a que o bem extraviado estaria
sujeito na data de comunicação do fato à unidade de patrimônio, e aplica-se, para
cálculo da indenização, este percentual de depreciação sobre o valor anteriormente
obtido.
§ Caso o bem se encontre totalmente depreciado, mesmo após
ter sido reavaliado, o valor a ser ressarcido corresponderá ao valor residual
registrado do bem.
§ 2º Bens a exemplo de livros, obras de arte, antiguidades, bens de
valor histórico e correlatos não são depreciados na respectiva avaliação.
§ 3º Quando necessário, para obter o valor de mercado do bem, de
acordo com as suas peculiaridades, a unidade de patrimônio poderá solicitar
avaliação por profissional especialista ou servidor do TRT13 de área especializada.
§ A indenização dos bens deve compensar não o valor das
peças avariadas ou extraviadas, mas, também, o dano causado a todo conjunto.
§ A comissão de apuração de irregularidades deve atualizar os
cálculos de valores de indenização nos termos deste Ato.
Art. 98. O valor de avaliação a ser indenizado pode, mediante
autorização do Diretor-Geral, ter o pagamento dividido, observando-se o disposto
na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a indenizações e reposições
ao erário.
Parágrafo único. Conforme acordo com o servidor, a indenização
pode ser descontada em folha de pagamento ou recolhida à União, via Guia de
Recolhimento da União (GRU), conforme código a ser fornecido pela Seção de
Contabilidade.
Art. 99. As indenizações ao erário não efetuadas no prazo estipulado
na apuração de irregularidades serão apresentadas à Secretaria Administrativa
para inscrição em dívida ativa da União e demais providências cabíveis.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Os bens de valor relevante ou de significado especial para o
TRT13 podem ser segurados, de acordo com proposta da Coordenadoria de
Material e Patrimônio e a respectiva anuência do Diretor-Geral.
Art. 101. O recebimento de doações de bens móveis e de serviços de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado seguirão as regras definidas pelo
Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, e suas alterações, no que couber.
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Art. 102. As operações realizadas no Sistema de Controle de Material
e Patrimônio SCMP devem ser registradas no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, no mesmo período, bem
assim os saldos dos respectivos sistemas devem ser conciliados mensalmente.
Art. 103. Os bens ociosos deverão ser transferidos a responsabilidade
da Coordenadoria de Material e Patrimônio para guarda e conservação, podendo
utilizar depósitos de quaisquer unidades do Tribunal para armazenamento, cujo
acesso se tornará privativo daquela Coordenadoria. Em sendo o caso, a CMP
promoverá ações para desfazimento de tais bens.
Art. 104. Todo o material permanente deverá ter registro de
patrimônio devidamente etiquetado com código de barras.
Art. 105. Após a publicação desta ato, deverá ser estabelecida pela
Presidência uma data de corte para os procedimentos de controle e apuração de
responsabilidade previstos neste Ato sobre os bens não localizados nas unidades,
após finalizados os ajustes no Sistema de Controle de Material e Patrimônio
SCMP e no SIAFI, com base no último Inventário realizado e demais apurações
realizadas por Comissão especialmente designada para este fim.
Art. 106. Previamente a realização do Inventário 2020 todas as
unidades do Tribunal deverão movimentar fisicamente e no Sistema de Controle de
Material e Patrimônio SCMP os bens ociosos para o depósito da Coordenadoria
de Material e Patrimônio, localizado na unidade de Santa Rita, ou outro local a ser
previamente definido pela Administração, conforme cronograma a ser definido pela
CMP.
Art. 107. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste
Tribunal.
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
W OLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Presidente
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