VII. Assessor(a) de Comunicação Social;
VIII. Assessor(a) de Governança de Segurança da Informação.
Art. 4º A ausência de quaisquer dos membros do CCCiber, devido a impedimento
ou afastamento das atividades, deverá ser suprida pela participação de seu substituto, quando
houver.
Art. 5º O CCCiber será assessorado e secretariado pelo Assessor(a) de
Governança de Segurança da Informação.
Parágrafo único. A Assessoria de Governança de Segurança da Informação
atuará como Unidade de Apoio Executivo (UAE) ao CCCiber, nos termos da Resolução CSJT nº 325
/2022.
Art. 6º O CCCiber reunir-se-á sempre que uma crise cibernética for declarada na
instituição, conforme disposto no Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas deste Tribunal.
§1º Durante a crise cibernética, o CCCiber entrará em estado de convocação
permanente, podendo reunir-se a qualquer horário para discutir, deliberar e agir no tratamento da
crise em curso.
§2º O quórum mínimo para a realização de reuniões será de três membros,
preservando a convocação de todos os membros, devendo estar presente o(a) coordenador(a) ou o
(a) vice-coordenador(a) do comitê.
§3º As reuniões do CCCiber observarão a pauta prevista, sendo realizadas
preferencialmente no Gabinete da Presidência do Tribunal (sala de crise), sendo facultada a
realização de discussões em meio eletrônico, quando possível. Em todo caso, as deliberações
devem ser reduzidas a termo por meio de ata própria.
§4º O CCCiber poderá convidar terceiros para assessoria em matérias específicas.
§5º As decisões do CCCiber serão tomadas por maioria simples.
Art. 7º O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DEJT-ADM.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO