fundamentada de Juiz do Trabalho, poderá suspender os prazos
processuais em Varas do Trabalho específicas.
Art. 6º O atendimento nas unidades judiciais e administrativas do
TRT da 13ª Região continuará sendo prestado pelos respectivos
servidores e magistrados exclusivamente de forma remota, pelos
e-mails ou telefones disponíveis em
https://www.trt13.jus.br/trt13/acesso-a-informacao/telefones, no
horário das 7h às 17h.
Parágrafo único. Após o horário referido no caput, as urgências
serão apreciadas pelo magistrado de plantão.
Art. 7º O regime de trabalho remoto será adotado, como regra,
para todas as unidades judiciais e administrativas, ressalvado o
disposto no art. 8º.
§ 1º Os gestores das unidades judiciais e administrativas
deverão:
I - orientar os servidores quanto à necessária presteza e
agilidade no efetivo atendimento das chamadas telefônicas, bem
como na leitura e resposta dos e-mails, no horário previsto no
art. 6º;
II - estabelecer procedimentos para que o cumprimento da jornada
seja atestado mediante a execução das atividades determinadas e
desempenhadas, dispensada a marcação de ponto eletrônico.
§ 2º Havendo justificada necessidade de comparecimento das partes
e advogados, a visita, inclusive para os magistrados, deverá ser
previamente agendada por telefone com os respetivos gestores,
para horário que não ultrapasse o final do turno útil
imediatamente seguinte ao contato inicial.
Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a
Coordenadoria de Segurança Institucional, a Assessoria de
Comunicação Social e o Núcleo de Saúde manterão em serviço
presencial o pessoal estritamente necessário, a critério de cada
gestor e considerando as circunstâncias epidemiológicas do
momento. (Redação alterada pelo Ato TRT SGP 54, de de maio de
2020)
Art. 9º Na impossibilidade de prestação de trabalho remoto, seja
por limitações técnicas, pessoais ou em razão da
incompatibilidade das atividades com essa modalidade, será
oportunamente ajustado cronograma de compensação de horário,
facultando-se ao servidor a antecipação das férias.
Art. 10. A Corregedoria Regional acompanhará a atuação e
produtividade das Varas do Trabalho, adotando as recomendações e
providências que se fizerem necessárias.
Art. 11. Os serviços terceirizados, quando possível, também serão