V – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal,
bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência,
fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações
sobre histórico médico, terapias, exames,cirurgias e quaisquer
outras formas de tratamento, avaliação de desempenho, estágio
probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento
gravado com sigilo;
VI – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só
acessíveis às partes e aos seus advogados;
VII – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas,
secretas ou reservadas, na forma desta Resolução Administrativa;
VIII – sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem
respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos
termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527 de 2011;
IX – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança
do Tribunal ou de seus membros, servidores e familiares. Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III, a unidade deverá indicar o local
onde se encontram as informações, caso tenha conhecimento, onde o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento dos dados;
Art. 13. Recepcionado o pedido em meio físico ou eletrônico, caberá
ao SIC:
I – verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei nº
12.527/2011, fornecendo ao requerente todas as orientações
necessárias à sua correta formulação;
II – responder de imediato ao requerente, quando a informação
solicitada se encontrar disponível;
III – comunicar ao requerente que o órgão não possui a informação e
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém;