§ 4º A ausência de quaisquer dos membros do CGTIC, devido a impedimento ou afastamento das
atividades, deverá ser suprida pela participação de seu substituto, quando houver.
Art. 21. Ao CGTIC, compete:
I – Analisar as demandas encaminhadas à SETIC;
II – Encaminhar ao CGOVTIC para deliberação as demandas urgentes e controversas, bem como
as que ultrapassem o mero nível operacional;
III – Formular os acordos de níveis de serviços entre as unidades provedores de serviços de TIC e
as áreas de negócio usuárias desses serviços;
IV – Elaborar e acompanhar o PDTIC, o PACTIC, o PCOTIC e os demais planos táticos,
operacionais e de ação, bem como monitorar os processos e indicadores indispensáveis ao alcance
dos princípios, diretrizes e objetivos de TIC, propondo, em todos os casos, os ajustes necessários;
V – Avaliar relatórios de análise de riscos, de níveis de serviço, de capacidade ou de
disponibilidade, entre outros, bem como propor planos deles decorrentes, submetendo-os à
deliberação do CGOVTIC;
VI – Propor soluções relacionadas à arquitetura de TIC;
VII – Alinhar as decisões dos Comitês Gestores Regionais de sistemas às diretrizes da PGTIC, bem
como às determinações do CGOVTIC, do CGSI e do CGPD;
VIII – Disponibilizar informações relacionadas a indicadores, planos, ações, projetos ou
contratações de TIC para a gestão do CGOVTIC ou outra estrutura de apoio à governança de TIC.
Art. 22. O CGTIC se reunirá ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que
necessário, podendo ainda deliberar de forma remota, reduzindo as deliberações a termo, em ata
própria.
§ 1º O CGTIC deverá funcionar com a presença de, pelo menos, cinco membros, dentre os quais o
seu coordenador.