
remetida à Presidência do TRT, logo após sua lavratura.
Art. 2º. Compete à CPAD:
a) orientar e realizar o processo de análise e avaliação da documentação
produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, observando as normas legais e
recomendações expedidas pelo CNJ e CSJT;
b) identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios de valor secundário
(histórico, probatório, informativo, etc.) dos documentos e processos;
c) analisar e aprovar os editais de eliminação de documentos e processos da
instituição;
Parágrafo único: A CPAD tem âmbito de autuação em relação a todos os
arquivos judiciais e administrativos existentes no TRT da 13a Região, cabendo aos
servidores responsáveis pelo acervo prestar todo o apoio necessário à consecução das
atividades inerentes.
Art 3º - Compete ao Presidente da CPAD tomar todas as medidas
necessárias à efetivação das determinações tomadas pela Comissão, dentre elas:
a) requisitar informações às unidades jurisdicionais e administrativas deste
Tribunal, além de apoio operacional, quando necessário;
b) inspecionar o trabalho arquivístico desenvolvido no âmbito da 13ª Região,
encaminhando à Presidência relatórios descrevendo as rotinas ali desenvolvidas,
sugerindo, se necessário, a adoção de melhorias;
c) solicitar à Secretaria-Geral da Presidência a convocação de servidores
destinados a dar apoio operacional à Comissão.
d) elaborar, ao cabo de cada eliminação de autos findos, relatório descritivo;
e) manter contato com as demais entidades responsáveis pela gestão
documental do Poder Judiciário e demais órgãos da Administração, quando necessário;
f) despachar nos processos arquivados definitivamente, nos casos que
demandem atuação judiciária ou medidas tendentes à guarda ou eliminação.
Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o ATO TRT
SGP nº 037/2019.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
(assinado eletronicamente)
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente