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Ato TRT GP nº 463/2015

última modificação 25/05/2017 12h20
Regulamenta o Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e a Associação Nacional para Inclusão Digital – ANID

DOC: ATO NUM: 463 ANO: 2015 DATA: 03-11-2015

 

PROTOCOLO: 11844 ANO: 2015

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 03-11-2015 PG:00



ATO TRT GP Nº 463/2015


João Pessoa, 03 de novembro de 2015


Regulamenta o Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e a Associação Nacional para Inclusão Digital – ANID


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e de acordo com o constante no Protocolo TRT nº 11.844/2015;


CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos jurisdicionados acesso à Internet sem fio nas unidades deste Regional;


CONSIDERANDO que o Tribunal sempre apoiou iniciativas e projetos de cunho social;


CONSIDERANDO a importância da inclusão digital na sociedade atual;


R E S O L V E

 

Art. 1º Estabelecer Termo de Cooperação Técnica entre o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e a Associação Nacional para Inclusão Digital - ANID, conforme Anexo I.

 

Art. 2º Compete à administração dos Fóruns deliberar sobre a cessão dos auditórios à Associação Nacional para Inclusão Digital - ANID, em conformidade com o Termo de Cooperação próprio.


Art. 3º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC deste Tribunal:

I- elaborar projeto para a disponibilização de hotspots (pontos de acesso sem fio livre à Internet) nas unidades deste Regional, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado.

II- realizar os procedimentos técnico-operacionais necessários na infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIIC deste Tribunal;

III- garantir, por questões de segurança, que estações de trabalho pertencentes ao Regional (computadores, tablets, smartphones, notebooks etc) não tenham acesso aos hotspots referidos, à exceção dos equipamentos utilizados pelo público em geral;

IV- garantir, como medida de segurança, que o tráfego da rede dos hotspots seja isolado da rede institucional.


Art. 4º Fica proibida a utilização dos hotspots, por questão de segurança, por magistrados e servidores no desempenho de suas atividades institucionais.


Art. 5º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pela Comissão Permanente de Informática.


Art. 6º O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.


UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente