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Ato TRT GP nº 530/2015

última modificação 25/05/2017 12h20
Dispõe acerca dos critérios de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos e dá outras providências



DOC: ATO NUM: 530 ANO: 2015 DATA: 01-12-201

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 01-12-2015




ATO TRT GP Nº 530/2015



João Pessoa/PB, 1º de dezembro de 2015.


Dispõe acerca dos critérios de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos e dá outras providências.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e de acordo com a Resolução Administrativa nº 18, publicada no DJE de 6 de março de 2001,

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional e de buscar a melhoria das condições de trabalho dos magistrados da 1ª instância;

 

CONSIDERANDO a finalidade de alcançar um planejamento adequado das atividades jurisdicionais mediante a racionalização e a objetivação dos critérios de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos (volantes);


CONSIDERANDO as dificuldades geradas pelas diversas demandas e situações emergenciais cotidianas, o que impõe o sacrifício da escala constante das tabelas de designações;


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015;


CONSIDERANDO, por fim, o baixo movimento processual verificado em algumas Varas do Trabalho da 13ª Região, bem como as respectivas necessidades estruturais e conjunturais,

 

R E S O L V E


Art. 1º. A designação dos Juízes do Trabalho Substitutos (volantes) será realizada pelo Corregedor Regional, que observará o critério de antiguidade, assim como a distribuição equitativa dos serviços jurisdicionais.


Art. 2º. As tabelas de designações terão periodicidade quinzenal, com publicação na semana precedente, e nela constarão todos os juízes do trabalho em efetivo exercício, titulares e substitutos, de forma clara e precisa, de modo a não restar dúvidas quanto à data e ao local de atuação de cada magistrado.


Parágrafo único. Qualquer alteração nas tabelas de designações deverá ser obrigatoriamente publicada.


Art. 3º. A distribuição da atividade jurisdicional entre os Juízes Titulares e Substitutos deverá observar o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido pelos Juízes Titulares e pelos Juízes Substitutos (fixos ou volantes).


Art. 4º. A atividade jurisdicional plena inclui, entre outros atos, a realização de audiências, a análise de incidentes processuais, o julgamento dos processos com instrução encerrada e, ainda, a prolação de despachos e decisões em processos que tenham sido conclusos ao magistrado.


Parágrafo único. Nas Varas do Trabalho que contem com mais de um acervo processual, a designação de Juiz Substituto (volante) o vincula, durante a substituição, ao acervo do juiz substituído, e a todos, caso seja o único em atuação na unidade judiciária.


Art. 5º. Nas Varas do Trabalho que não disponham de Juiz Substituto (fixo), em caso de afastamento do Juiz Titular, a designação será feita em número idêntico aos dos dias de afastamento, para trabalho à distância.


Parágrafo único. Nos dias de designação para trabalho à distância, o Juiz Substituto (volante) poderá, à critério da Corregedoria Regional do Tribunal, ser designado para atuar em mais de uma unidade judiciária, para o exercício de atividade à distância ou presencial.


Art. 6º. Não serão designados Juízes Substitutos para atividade presencial nas Varas do Trabalho que receberam até 400 (quatrocentos) processos no exercício anterior e não disponham de Juiz Substituto (fixo), exceto nos casos de impedimento, suspeição e afastamentos do Juiz Titular por mais de 30 (trinta) dias, ou se houver elevação anormal no número de processos autuados no exercício em que ocorrer o afastamento.


I - O Juiz Titular de Vara do Trabalho, que for gozar de férias em períodos de 30 (trinta) dias, deverá providenciar o trancamento da pauta de audiências no período respectivo, bem como antecipar as audiências já designadas.


II - Nos demais afastamentos por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias as pautas deverão ser preferencialmente antecipadas, salvo nos casos excepcionais e naqueles em que tal providência não seja possível, a exemplo de licença médica, preservando-se e respeitando-se, em qualquer caso, a autonomia do Juiz na gestão da pauta.


III - Nos afastamentos do Juiz Titular de Vara do Trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, a Corregedoria Regional designará Juiz do Trabalho Substituto para atuação presencial, adiando-se as pautas de audiências dos dias cuja tabela de designação já tiver sido publicada.


IV - Não havendo Juízes Substitutos (volantes) disponíveis na circunscrição, a designação poderá recair em Juiz Titular ou Substituto (fixo) de outra Vara do Trabalho da mesma circunscrição, com a prévia concordância do magistrado indicado, observando-se a antiguidade e, quando possível, a alternância quinzenal.


Parágrafo único. Nos casos de licenças, férias e afastamentos do Juiz Titular, será designado Juiz Substituto (volante) para o exercício de atividade presencial em pelo menos 1 (um) dia ao mês, nas Varas do Trabalho em que a movimentação processual estiver entre 401 (quatrocentos e um) e 600 (seiscentos) processos no exercício anterior e não disponham de Juiz Substituto (fixo).


Art. 7º. A designação de Juiz Substituto (volante) para as Varas do Trabalho que contem com Juiz Substituto (fixo), nas hipóteses de impedimento e suspeição, só ocorrerá nos casos em que afetar simultaneamente ambos os Juízes da respectiva unidade judiciária.


Art. 8º. As designações de Juiz do Trabalho Substituto em situações não previstas na tabela de designação, de forma a alterá-la, só poderão ocorrer quando comunicada ao magistrado designado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, adiando-se as pautas de audiências dos dias em que não seja possível cumprir esse prazo.


Art. 9º. Nas Varas do Trabalho que disponham de Juiz Substituto (fixo), em caso de afastamento de apenas um dos Juízes, independentemente do motivo, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, não haverá, necessariamente, designação de Juiz Substituto (volante).


Art. 10. Em todas as Varas do Trabalho, quando os Juízes Titulares ou Substitutos (fixos) se afastarem por motivo de usufruto de férias, a pauta, a ser realizada pelo Juiz Substituto (volante) designado para o período correspondente, deverá observar a proporcionalidade entre o número de dias, quantidade de processos e de audiências dos quatro últimos meses que antecedem àqueles atos programados para o referido interstício, devendo a Secretaria atentar quanto a essa circunstância.


Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Substituto (volante) designado poderá adiar as audiências que excedam o número ordinariamente realizado nos quatro meses anteriores, cuja apuração poderá ser feita mediante consulta na Secretaria da própria Vara, devendo justificar o adiamento através de expediente próprio, a ser encaminhado à Corregedoria Regional.


Art. 11. O Juiz que determinar o adiamento de audiências sem causa estritamente processual, excetuadas aquelas descritas neste Ato, ficará vinculado ao processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para ser realizada por ele próprio, em horário não coincidente com o das demais pautas da Vara, com ciência à Corregedoria Regional, sem prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no período.


Parágrafo único. Caso não tenha sido designada a audiência pelo próprio magistrado vinculado, na forma do “caput”, deverá a Secretaria da Vara respectiva lhe fazer conclusão com essa finalidade.


Art. 12. Os casos não regulados neste Ato poderão ser submetidos ao Corregedor Regional, para deliberação.


Art. 13. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato TRT GP nº 452/2013.

 

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.



UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor