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Ato TRT GP nº 073/2016

última modificação 25/05/2017 12h20
Altera o Ato TRT GP nº 330/2015

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 073 ANO: 2016 DATA: 08-03-2016

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 08-03-2016



ATO TRT GP Nº 73/2016



João Pessoa, 8 de março de 2016



Altera o Ato TRT GP nº 330/2015, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de greve no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 22, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRT da 13ª Região, assim como o Protocolo nº 000-28245/2015,



CONSIDERANDO as novas disposições descritas no Ato GP.SG nº 322, de 2 de dezembro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que promoveu alterações na Resolução CSJT nº 86, de 25 de novembro de 2011;



CONSIDERANDO que as novas diretrizes hauridas do Ato CSJT.GP.SG nº 322/2015, por decorrência lógica, repercutem no Ato TRT GP nº 330/2015, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de greve no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,



R E S O L V E



Art. 1º Alterar o §1º e o caput do artigo 2º do Ato TRT GP nº 330/2015, que passarão a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Haverá desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao da primeira ausência ao labor, dos valores relativos às parcelas remuneratórias decorrentes do próprio exercício do trabalho, tais como, cargo em comissão, função comissionada e o auxílio-alimentação, dos servidores que aderirem à movimento grevista, nos termos do artigo 2º da Resolução CSJT nº 86/2011.



§1º Os gestores das unidades administrativas e judiciárias ficam obrigados a registrar, na frequência mensal da respectiva unidade, como sendo de 'greve' os dias de ausência dos servidores que não comparecerem ao serviço."



......................................................................................



Art. 2º Modificar o art. 4º do Ato TRT GP nº 330/2015, que será articulado com o acréscimo de parágrafo único e com nova redação ao caput, conforme os termos a seguir:



"Art. 4º Na hipótese de compensação por reposição de produtividade, caberá ao gestor da unidade apresentar à autoridade superior de sua área de atuação o plano de compensação da unidade visando a promover a rápida normalidade dos serviços.



Parágrafo único. Após a compensação, a chefia imediata comunicará ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal - Sappe o exaurimento das horas em débito dos servidores que as cumprirem para fins dos registros necessários."



Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.



UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente