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Ato TRT SCR nº 002/2015

última modificação 10/11/2020 20h55
Revogado por meio do Ato TRT SGP nº 109/2020

Alterado o artigo 2º por meio do Ato TRT SCR nº 050/2018

ATO TRT SCR Nº 02/2015

Revoga o ATO TRT SCR nº 007/2010 e disciplina o cadastramento dos profissionais habilitados para desempenhar a função de perito e atuar perante os órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que é responsabilidade do Poder Judiciário valer-se de meios eficazes para viabilizar a colheita de prova pericial, nomeando peritos nos termos do art. 421, caput, do CPC;

CONSIDERANDO a relevante contribuição levada a efeito pelos peritos, quando nomeados, na solução das lides que tramitam nesta Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade da organização, identificação e disponibilização dos peritos para atuação nas diversas unidades judiciárias que compõem este Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 136/2014;

CONSIDERANDO que a atuação dos peritos pode ocorrer em toda a 13ª Região ou em circunscrições previamente indicadas no ato de sua inscrição;

CONSIDERANDO, por fim, o que orienta a Autoridade Certificadora credenciada, ou seja, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

RESOLVE:

Do cadastramento dos peritos

Art. 1º - O cadastramento de peritos, nos processos que tramitam no PJe-JT, dar-se-á por intermédio das unidades judiciárias de primeira instância ou da Secretaria da Corregedoria.

Art. 2º - São requisitos para o cadastramento do perito:

I - apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) diploma com registro no respectivo conselho de classe ou carteira de identidade profissional válida;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) comprovante de residência.

II - apresentação de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei ou regulamentação específica.

III - definição, no ato da inscrição, da circunscrição na qual pretende atuar, nos termos do art. 1º da Resolução Administrativa nº 008/2010 deste Regional.

IV - prestação de informações sobre:

a) a(s) área(s) técnica(s) na(s) qual(is) pretende atuar;

b) número da conta corrente, agência e instituição bancária, para crédito de honorários;

c) Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

Art. 2º - São requisitos para o cadastramento do perito:


I  -  encaminhar  para  o  e-mail  da  Corregedoria  Regional  a digitalização colorida dos seguintes documentos:


a) carteira do conselho profissional válida;


b)  inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  do  Ministério da Fazenda;


c) comprovante de residência.


II - apresentação de certificado digital, do tipo A3, emitido por Autoridade  Certificadora  credenciada,  na  forma  da  lei  ou regulamentação específica.


III  -  definição,  no  ato  da  inscrição,  da  circunscrição  na  qual pretende  atuar,  nos  termos  do  art.  1º  da  Resolução Administrativa nº 008/2010 deste Regional.


IV - prestação de informações sobre:


a) a(s) área(s) técnica(s) na(s) qual(is) pretende atuar;


b) número da conta corrente, agência e instituição  bancária, para crédito de honorários;


c) Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, do PIS ou do PASEP.

Art. 3º - A unidade judiciária responsável pelo cadastramento encaminhará, de imediato, os documentos supramencionados relacionados no artigo 2º, devidamente digitalizados, à Secretaria da Corregedoria, para controle e organização.

Parágrafo único. Será disponibilizada na página da Secretaria da Corregedoria, a relação de peritos cadastrados, para fins de consulta.

Art. 4º - O credenciamento terá duração indeterminada e será suspenso ou cancelado quando não cumpridas as disposições contidas neste Ato, bem como nas normas editadas pelo CSJT e na lei processual ou, ainda, quando não houver mais interesse por razões de utilidade, conveniência ou oportunidade da Administração deste Regional.

Parágrafo único - O credenciamento poderá ser cancelado, igualmente, quando o perito:

I - manifestar que não possui mais interesse de continuar credenciado;

II - apresentar desempenho que não satisfaça a contento os interesses do Tribunal;

III - recusar, sem justificativa, as nomeações;

IV - praticar atos comissivos ou omissivos que lesem as partes.

Art. 5º - Realizado o cadastramento, o interessado estará devidamente credenciado e à disposição dos juízes para a nomeação e o exercício da função de perito.

Da nomeação do perito

Art. 6º - A nomeação e a escolha do perito dar-se-á pelo juiz que tiver o comando do processo e recairá preferencialmente sobre o profissional devidamente cadastrado.

Parágrafo único - Quando a nomeação recair sobre profissional não cadastrado, o juiz solicitará a ele a apresentação das peças necessárias a sua inclusão no cadastro, remetendo-as posteriormente à Secretaria da Corregedoria, nos moldes dispostos no art. 3º deste Ato.

Das Despesas

Art. 7º - Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos estabelecidos pela legislação, pelas normas editadas por este Regional e pelo CSJT atinentes à espécie.

Das disposições finais

Art. 8º - Os profissionais que já atuavam perante este Regional no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP deverão ser convidados para atualização de seus dados cadastrais, bem como a procederem o devido credenciamento.

Art. 9º - Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Ato deverão ser submetidos à Corregedoria Regional.

Art. 10 - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o Ato TRT SCR nº 07/2010.

Cumpra-se.

Publique-se no DEJT e no DA_e.

João Pessoa, 17 de março de 2015.

UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor