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Provimento TRT SCR nº 002/2001

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:002 ANO:2001 DATA:28-12-2001

DJ DATA:30-12-2001 PG:03

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 002/2001

 

 

Disciplina a adoção do Sistema de Numeração Única para autuação dos Processos de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, no âmbito da 13ª Região.

 

O Exmo. Sr. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva, Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO

 

a) O ATO.GDGC1-GP nº 450/2001, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicado no D.J. nº 330, de 14 de novembro de 2001, criando o Sistema de Numeração Única de Processos na Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo graus de jurisdição;

 

b) Que por questões de ordem técnica a implantação de numeração deverá ser feita no início do ano de 2002;

 

c) Que a numeração adotada será única para o Processo em primeira e segunda instâncias,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Adotar, no âmbito da Décima Terceira Região, a numeração única de processos;

 

Art. 2º - O número único será formado por 4 campos obrigatórios: PPPPP-AAAA-VVV-RR, e por dois complementares SS-D.

 

Parágrafo único. A composição do sistema de numeração única e os códigos numéricos dos seus elementos são apresentados no anexo deste Provimento.

 

Art .3º - O número de seqüência dos processos será reiniciado a cada ano.

 

Art. 4º - Independentemente da natureza da ação, se autônoma, preparatória ou incidental, será ela, autuada com número novo, inclusive os embargos de terceiro.

 

Art. 5º - Na hipótese de recurso processado nos autos principais, o número original será preservado.

 

Parágrafo único. As classes de recurso que não fazem parte da numeração do processo, serão lançadas no Sistema como dado cadastral.

 

Art. 6º - Os incidentes processuais autuados em apartado e a carta de sentença receberão o número da autuação do processo principal, distinguindo-se pelo campo - SS.

 

Parágrafo único. O primeiro instrumento receberá o número do principal seguido do seqüencial 01 (campo SS), e assim sucessivamente.

 

Art. 7º - Os recursos interpostos no Tribunal serão autuados no novo padrão, registrando-se no Campo (VVV) o número 913.

 

Art. 8º - Tratando-se de ação originária no Tribunal, será consignado no campo de identificação da Vara (VVV) o número 000

 

Art. 9º - Os processos em tramitação na Primeira e Segunda Instâncias continuarão com a numeração atual até a sua baixa definitiva.

 

Art. 10 - Os processos remetidos pelas Varas com recursos que estejam com a numeração atual serão autuados pelo Sistema de numeração dos processos originários.

 

Art. 11 - A codificação será feita através de etiquetas gomadas, resistentes, impressas em (03) três vias, sendo uma (01) afixada na capa do Processo, uma (01) no rosto da petição inicial e (01) uma no comprovante da parte.

 

Art. 12 - Na pesquisa, não será obrigatória a digitação dos campos complementares (SS-D).

 

Art. 13 - Os campos complementares (SS-D) deverão ser obrigatoriamente informados nas petições e documentos.

 

Art. 14 - Incumbirá à Secretaria de Informática a atualização do Sistema Processual de modo a permitir a utilização da nova numeração.

 

Art. 15 - Este Provimento entrará em vigor a partir do dia 01.01.2002.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

João Pessoa, 28 de dezembro de 2001

 

 

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

JUIZ PRESIDENTE

 

 

 

 

A N E X O

 

Provimento 02/2001

Sistema de Numeração Única de Processos

Tabela de Correspondência

 

 

PPPPP.AAAA.VVV.RR.SS-D

PPPPP: Campo com 05 dígitos, identifica o número de seqüência do processo;

AAAA: Campo com 04 dígitos, identifica o ano de autuação do processo, sendo obrigatório o preenchimento dos 04 dígitos.

VVV: Campo com 03 dígitos, identifica a Vara do Trabalho ou comarca em que a ação se originou, relação abaixo:

001 - 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa;

002 - 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa;

003 - 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa;

004 - 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa;

005 - 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa;

006 - 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa;

007 - 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande;

008 - 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande;

009 - 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande;

010 - Vara do Trabalho de Guarabira;

011 - Vara do Trabalho de Patos;

012 - Vara do Trabalho de Sousa;

013 - Vara do Trabalho de Picuí;

014 - Vara do Trabalho de Monteiro;

015 - Vara do Trabalho de Mamanguape;

016 - Vara do Trabalho de Catolé do Rocha;

017 - Vara do Trabalho de Cajazeiras;

018 - Vara do Trabalho de Areia;

019 - Vara do Trabalho de Itaporanga;

020 - Vara do Trabalho de Itabaiana;

021 - Vara do Trabalho de Taperoá;

999 - Ação proposta perante Juízo de Direito.

RR: Campo com 02 dígitos, identifica à Região da Justiça do Trabalho em que a ação se originou;

SS: Campo com 02 dígitos, identifica a existência de recursos em autos apartados do processo principal.

000 - foi utilizado na primeira autuação do processo;

01 a 39 - recursos autuados em apartados na Varas;

40 a 69 - recursos autuados em apartados no Regional;

70 a 99 - recursos autuados em apartados no TST.

D: Dígito verificador.