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Provimento TRT SCR nº 005/2009

última modificação 25/05/2017 12h11
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

PROVIMENTO TRT SCR Nº 005/2009

 

Disponibilizado no DJ_e do dia 30/07/2009, página 02,
com efeitos de publicação a partir do dia 31/07/2009
(Lei 11.419/2006 - IN TST 30/2007).



Altera disposições do Provimento TRT SCR nº 03/2005 e dá outras providências.



O JUIZ EDVALDO DE ANDRADE, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a proposta recebida do COMITÊ CONSULTIVO DE GESTÃO JUDICIÁRIA sobre o funcionamento das Centrais de Mandados de João Pessoa e de Campina Grande;


CONSIDERANDO a necessidade de implementar melhoria nos trabalhos das aludidas Centrais, mediante atualização do texto do Provimento nº 3/2005, que regulamenta o funcionamento da Central de Mandados de João Pessoa;


CONSIDERANDO que a Central de Mandados de Campina Grande deve funcionar nos mesmos parâmetros da Central de Mandados de João Pessoa;


RESOLVE:


Art. 1º Alterar o artigo 2º; o artigo 3º, incisos III, IV, V, VI e IX; o artigo 5º, caput; o artigo 6º, caput; o artigo 8º e o artigo 9º, § 1º, todos do Provimento nº 3/2005, dando-lhes a seguinte redação:


Art. 2º Compete aos Analistas Judiciários Executantes de Mandados, lotados na respectivas centrais, cumprir os mandados judiciais e diligências determinadas pelos Juízes do Trabalho das Varas e da Central de Mandados Judiciais e Arrematações.


Art. 3º (...)


III – presidir os procedimentos de expropriação judicial de bens e, no caso de arrematação, analisar de imediato os lanços ofertados;

 

IV – despachar as petições e resolver os incidentes relativos à fase de expropriação e ao cumprimento dos mandados e das diligências;


V – determinar o retorno dos autos à Vara de origem quando os incidentes ou pedidos exorbitarem os limites dos cumprimentos dos mandados judiciais, das diligências e da fase de expropriação;


VI – assinar os autos de arrematação e de adjudicação, nos termos dos arts. 685-A e 694 do CPC;


IX – julgar os embargos à adjudicação decorrentes dos procedimentos previstos no art. 888, I, da CLT e no art. 685-A do CPC, referentes aos pedidos de adjudicação por eles deferidos;


Art. 5º As Varas do Trabalho encaminharão à Central de Mandados Judiciais e Arrematações os autos processuais contendo a ordem para a expedição do mandado, o qual será confeccionado pelos serventuários da Central.


Art. 6º Os mandados serão assinados pelo Coordenador da Central, nos termos do CPC, art. 162, § 4º, exceto aqueles relativos a restrição de liberdade.


Art. 8º Os mandados de citação que contemplem, simultaneamente, obrigações de pagar e obrigações de fazer serão desmembrados e cumpridos de forma concomitante.


Art. 9º (...)


Parágrafo único. Após o cumprimento, as cartas precatórias serão devolvidas ao juízo deprecante, independentemente de despacho judicial, na forma do Código de Processo Civil, art. 162, § 4º.


Art. 2º Acrescentar ao artigo 3º do Provimento 3/2005 os incisos XIV e XV, com a seguinte redação:


Art. 3º (...)


XIV – julgar os embargos à execução que versem exclusivamente sobre a penhora de bens e os embargos de terceiro referentes aos bens cuja constrição foi por ele determinada;


XV – conciliar os processos que se encontram em tramitação na Central de Mandados.


Art. 3º A Central de Mandados de Campina Grande terá prazo de 60 (sessenta) dias para adequar seu funcionamento aos termos deste Provimento.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Publique-se.

Cumpra-se.


João Pessoa, 28 de julho de 2009.



EDVALDO DE ANDRADE

Juiz Presidente e Corregedor